TJCE - 0200734-04.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170559340
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170559340
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170559340
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170559340
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200734-04.2024.8.06.0124 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LUIS LEITE SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil, e, ainda, pleiteia reparação pelos danos morais que afirmou ter suportado, em decorrência da alegada má gestão dos valores existentes na conta vinculada.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, ocasião em suscitou diversas teses preliminares e prejudiciais, e, no mérito, defendeu a regularidade da forma de atualização dos valores, que estaria em conformidade com os critérios definidos pela autoridade monetária e de acordo com a legislação de regência (ID 134757284). Realizada audiência de conciliação, contudo, as partes não celebraram acordo (ID 134757281).
Apresentada réplica à contestação (ID 134757296). Proferida decisão de saneamento e organização, ocasião em que foram enfrentadas as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Banco do Brasil, bem como foram fixados os pontos controvertidos, e, ainda, distribuído o ônus da prova (ID 155170836). As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas.
Em resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 155511486), ao passo que a parte demandada nada requereu.
Posteriormente, foi proferida decisão de ID 166358528, em que restou estabelecido que a apuração do valor eventualmente devido demandaria a realização de prova técnica, sendo que, a ausência de realização da prova pela requerida configuraria concordância com os cálculos da parte autora, pois a inversão do ônus da prova gera presunção de regularidade dos cálculos, até que sejam desconstituídos pela prova técnica.
Regularmente intimada para que se manifestasse acerca do interesse na realização e custeio da perícia, a parte demandada quedou inerte. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como não houve interesse da parte demandada na realização de perícia contábil, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda, cuja controvérsia reside na verificação da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte requerente.
In casu, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Pois bem.
A parte autora tenciona o recebimento do valor de R$ 206.565,05 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), que corresponderia ao montante atualizado, que não lhe teria sigo pago, tendo em vista a má gestão da conta vinculada, sem que fossem aplicados os índices corretos de juros e correção monetária.
Junto à inicial apresentou cálculos pormenorizados e explicativos, no intuito de dar suporte à sua pretensão (ID 134757305).
Os cálculos, aparentemente, estão alinhados às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, bem como da planilha instruída pelo Tesouro Nacional e disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das- contas-dos-participantes.pdf.
A parte demandada, apesar de ter pugnado pela rejeição do pedido, sob o argumento de que estaria correta a forma como se deu a atualização dos valores que já foram pagos, não juntou aos autos nem ao menos uma simples planilha de cá De igual forma, não manifestou interesse na realização de perícia contábil, apesar de ter sido intimada para tal finalidade.
Em suma, o Banco do Brasil não logrou êxito em desconstituir, e sequer teve interesse em desconstituir, os cálculos apresentados pela parte autora.
Diante da ausência de impugnação específica e pelo desinteresse na realização de perícia contábil, homologo o valor apontado pela parte autora, no importe de R$ 206.565,05 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), que deverá ser pago pelo Banco do Brasil a título de reparação material.
No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, o caso é de rejeição.
Com efeito, a simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos, já que não foi produzida prova nesse sentido.
A ausência de comprovação de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade da parte autora, afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano de ordem moral de forma presumida, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde. 4.
No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (AREsp n. 2.346.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). [Grifei]." Não se nega que houve falha do banco depositário, que deixou de creditar valores em proveito da parte autora, contudo, tal circunstância não caracteriza, tecnicamente, fato capaz de abalar a honra e afligir grande sofrimento, sobretudo porque não foram demonstradas situações específicas, motivo pelo qual, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco do Brasil a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 206.565,05 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), com acréscimo de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data dos cálculos elaborados pela parte autora (28/06/2024).
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos E.
TJCE, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres, CE, 26/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170559340
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26/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170559340
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26/08/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166358528
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166358528
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200734-04.2024.8.06.0124 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LUIS LEITE SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, conforme preconizado pela autoridade monetária. No entanto, o ônus da prova é uma faculdade e não uma obrigação, pois não há como este Juízo obrigar o promovido a custear a perícia contra a sua vontade.
Não obstante, a ausência de realização da prova pela requerida configurará concordância com os cálculos da parte autora, pois a inversão do ônus da prova gera presunção de regularidade dos cálculos até que sejam desconstituídos pela prova técnica. Desse modo, intime-se o requerido para que informe, em 10 dias, se possui interesse em custear a prova pericial, ficando ciente de que a recusa ou inércia acarretará o julgamento antecipado do mérito por ônus da prova. Milagres-CE, 24/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166358528
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24/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155170836
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155170836
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200734-04.2024.8.06.0124 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LUIS LEITE SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Primeiramente, deixo de designar audiência de conciliação, pois, conforme Nota Técnica nº 07/2024 do CIJECE do TJCE, o ato somente será agendado após apresentação de cálculos pela parte demandada, o que não ocorreu.
Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição.
Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCODO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DOBRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição.
Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, conforme preconizado pela autoridade monetária. À parte autora incumbe comprovas os danos sofridos.
Isto posto, determino a intimação das partes, por seus advogados, via diário da justiça, para que, no prazo de 10 dias, informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverão especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários. Milagres-CE, 19/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155170836
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155170836
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155170836
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155170836
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19/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/02/2025 09:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.25.01800217-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/02/2025 09:34
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31/01/2025 19:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2025 Data da Publicacao: 03/02/2025 Numero do Diario: 3476
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30/01/2025 11:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2025 07:36
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 22:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804578-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2024 22:04
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07/11/2024 10:17
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/11/2024 10:07
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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07/11/2024 10:06
Mov. [14] - Documento
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05/11/2024 17:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804311-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 17:31
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27/09/2024 17:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803916-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 17:10
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19/09/2024 00:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/09/2024 15:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 10:31
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/09/2024 10:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/09/2024 15:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
03/09/2024 13:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/08/2024 13:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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