TJCE - 3000366-66.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 164631457
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 164631457
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000366-66.2025.8.06.0002 PROMOVENTES: PEDRO IGOR TAVARES RODRIGUES PAZ e PRISCYLLA DA SILVA TAVARES PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por PEDRO IGOR TAVARES RODRIGUES PAZ e PRISCYLLA DA SILVA TAVARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes haviam sido intimados para apresentar comprovantes de endereço oficial (conta de água, luz, gás ou outro similar) e atualizado (últimos 3 (três) meses) ou declaração feita pelo titular do imóvel e seu documento pessoal, conforme decisão interlocutória (Id. 153217019 - Doc. 08). 3.
No entanto, em petição intermediária (Id. 158120690 - Doc. 11 e Id. 158120691 - Doc. 12), os autores apresentaram documentos não oficiais e em desacordo com a Lei n.º 6.629/79. 4.
Sendo assim, ante ao descumprimento da decisão interlocutória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Deixo de condenar em custas e honorários por não serem devidos em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164631457
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01/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164631457
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164631457
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000366-66.2025.8.06.0002 PROMOVENTES: PEDRO IGOR TAVARES RODRIGUES PAZ e PRISCYLLA DA SILVA TAVARES PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por PEDRO IGOR TAVARES RODRIGUES PAZ e PRISCYLLA DA SILVA TAVARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes haviam sido intimados para apresentar comprovantes de endereço oficial (conta de água, luz, gás ou outro similar) e atualizado (últimos 3 (três) meses) ou declaração feita pelo titular do imóvel e seu documento pessoal, conforme decisão interlocutória (Id. 153217019 - Doc. 08). 3.
No entanto, em petição intermediária (Id. 158120690 - Doc. 11 e Id. 158120691 - Doc. 12), os autores apresentaram documentos não oficiais e em desacordo com a Lei n.º 6.629/79. 4.
Sendo assim, ante ao descumprimento da decisão interlocutória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Deixo de condenar em custas e honorários por não serem devidos em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164631457
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11/07/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153217019
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000366-66.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: PEDRO IGOR TAVARES RODRIGUES PAZ e PRISCYLLA DA SILVA TAVARES.
PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, Constata-se que as partes autoras apresentaram como comprovante de residência uma fatura de água emitida em nome de terceiro, a Sra.
Maria Selma da Silva.
Entretanto, não há nos autos qualquer declaração que ateste que as partes residem com a titular da fatura.
Ademais, o comprovante em questão revela-se desatualizado, uma vez que seu vencimento ocorreu em 16 de outubro de 2024 (id. 152524517). 2.
No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) e atualizado (últimos três meses), servindo justamente para a verificação de competência territorial e à efetiva comunicação dos atos processuais. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1.
Em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2.
Em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153217019
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12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217019
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12/05/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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