TJCE - 3008340-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65219973
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65219973
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008340-31.2023.8.06.0001 Assunto [Pedido de Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ROBERTO PESSOA COSTA Requerido COMANDANTE GERAL ADJUNTO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Roberto Pessoa Costa contra ato do Subcomandante Geral da PMCE, no qual requereu a concessão de provimento jurisdicional determinando à Comissão de Promoção de Praças do ano de 2022, presidida pela autoridade apontada como coatora, sua inclusão no Quadro Geral de Acesso e promoção à Graduação de Subtenente.
Narra a inicial que, litteris: O Impetrante anexou curso de nível superior reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação) para pontuação na promoção de 2022, nos termos do artigo 5º, II, do decreto 31804/2015 que regulamenta a lei de promoções.
Ocorre que, o referido curso não foi aceito pela Comissão de Promoção de Praças sob a argumentação de que o curso não se enquadra no dispositivo supra mencionado. Em razão de seu nome ter sido excluído do Quadro de Acesso Geral para as promoções de 2022, o Impetrante apresentou recurso tempestivo à Comissão de Promoção de Praças (CPP), pois o seu nome constava no anexo de impedimentos.
Todavia, o referido recurso fora INDEFERIDO sob a mesma fundamentação, de que o curso não se trata de graduação tecnológica, para ser atendido o dispositivo elencado no artigo 5º, II, do decreto 31804/2015.
Importa destacar que o militar não ingressou no Quadro de Acesso Geral das promoções do ano 2022 sob a justificativa de que o servidor não alcançou a pontuação necessária, pois a Comissão de Promoção não considerou a Graduação de Ensino Superior do paciente.
Assim, os valores são contabilizados a partir de múltiplos de 100 (cem).
Caso o referido curso tivesse sido aceito pela Comissão, o Impetrante teria figurado no quadro de acesso e, consequentemente, teria sido promovido à graduação de Subtenente da PMCE.
O militar ficou de fora da lista de acesso por faltar 20 pontos, o curso que fora negado vale 100 pontos.
Portanto, se o curso tivesse sido aceito, o militar teria sido promovido.
Deste modo, vem o Requerente socorrer-se perante o Poder Judiciário para que tenha a situação regularizada a fim de que a praça possa figurar no Quadro de Acesso Geral para as promoções de 2022 e consequentemente ser promovido à graduação de Subtenente, conforme a Lei nº 15.797/15." (sic) Em decisão de id. 56209291, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência. O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 58045126, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 64817685, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado com a inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Alega o impetrante que sua não inclusão no Quadro de Acesso para promoção decorreu do indeferimento da pontuação relativa ao curso de nível superior de "Gestão Eclesiástica e Ministério Pastoral" apresentado à Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob a fundamentação de que o certame apresentado não se tratava de Curso de Graduação Tecnológica.
O Decreto Estadual nº 31.804/2015 estabelece que: Art. 5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: (...) II- titulação de nível superior conferida por instituição de ensino superior, reconhecida por órgão competente: 100 (cem) pontos; Em que pese o texto acima transcrito se referir apenas à titulação de nível superior, conferida por órgão competente, o Anexo III, do mesmo Decreto, limita essa titulação às modalidades: Bacharelado, Licenciatura Plena e Tecnólogo.
O curso apresentado pelo impetrante possui status de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos, que confere ao mesmo, o status de nível superior, mas não se inscreve nas modalidades previstas nesse normativo, demonstrando a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, a ensejar o manejo do remédio constitucional.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Fortaleza/CE, 3 de agosto de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:58
Denegada a Segurança a ROBERTO PESSOA COSTA - CPF: *46.***.*85-34 (LITISCONSORTE)
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26/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL ADJUNTO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008340-31.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO PESSOA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA - CE49353 POLO PASSIVO:COMANDANTE GERAL ADJUNTO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ D E S P A C H O O impetrante formulou pedido liminar para que seja determinada a imediata inclusão do seu nome no Quadro Geral de Acesso e promoção à Graduação de Subtenente.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, o Subcomandante Geral da PMCE/Presidente da Célula de Promoção de Praças - CPP, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para ingressar no feito, querendo (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Transcurso o prazo legal, conclusos para impulso processual e apreciação da tutela antecipada postulada.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/03/2023 12:32
Declarada incompetência
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01/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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