TJCE - 3000069-38.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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01/12/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99124834
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99124834
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000069-38.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Lançada sentença da fase de cumprimento de sentença no ID 77321448, o dispositivo foi aditado quando do julgamento dos embargos de declaração consoante ID 77321448. Sobreveio impugnação pelo executado no ID 90330064, sem qualquer lógica: vez que o que pende, é liquidação dos valores a receber pelo credor - nos exatos contornos da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e posterior aditamento. O que gerou confusão foi o error in procedendo da sentença, pois extinguiu pelo pagamento antes da liquidação do crédito. Diante de tanto: a) Casso a sentença de ID 77321448, pois mera interlocutória simples - não terminativa - que delimita os contornos para liquidação; b) Ao credor para, no prazo de 5 dias, apresentar memorial atualizado - nos exatos contornos das decisões de ID 77321448 e ID 90330064 - sob pena de extinção do incidente por abandono [e liberação dos depósitos em prol do executado]; c) Apresentado memorial na forma do art. 524 do CPC [atento aos contornos de liquidação], independente de nova conclusão, forme-se contraditório; d) Enfim, conclusos. Anoto, em tempo, que no contraditório de item "c" o executado deve atentar ao limite horizontal da possibilidade de impugnação: apenas desvio aos contornos para liquidação, fixados em decisões preclusas, já que as demais matérias estão preclusas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
13/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99124834
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23/08/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89577969
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89577969
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000069-38.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes que move o devedor em face da sentença de ID 77321448, apontando a existência de omissão na decisão recorrida. Resposta do embargado no ID 79920473. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega a embargante a existência de omissão na sentença vergastada, já que não levou em conta, na homologação de cálculos, a determinação de compensação dos valores do empréstimo depositados na conta do credor. Razão assiste ao embargante. Embora não tenha sido matéria levantada nos embargos do devedor, de fato a sentença que resolveu o mérito da ação consignou expressamente que os valores depositados na conta do autor deveriam ser compensados com o valor da condenação, o que não foi observado pelo embargado. Por todo exposto, integro a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando ao credor que apresente, em 10 dias, cálculo atualizado da restituição do indébito, na forma consignada no julgado, compensando o valor depositado em conta bancária [com as correções consignadas na sentença que resolveu o mérito] com o valor total da condenação, viabilizando a expedição de alvarás para levantamento do crédito pelo credor e para restituição do excesso ao devedor, mantendo os demais termos do decisum objurgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santana do Acaraú/CE, 17 de julho de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
19/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89577969
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19/07/2024 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79037233
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79037233
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02/02/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79037233
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02/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2024. Documento: 77321448
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77321448
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25/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77321448
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25/01/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023. Documento: 65420984
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65420984
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000069-38.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/08/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023. Documento: 64369823
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64369823
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000069-38.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
17/07/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63273529
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000069-38.2023.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual (nº. 306267700-4), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação em danos morais.
O reclamado, em sede de contestação, arguiu preliminarmente carência de ação, conexão, inépcia por ausência de extratos, prescrição e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS O autor trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados no INSS, com a inclusão do contrato impugnado. É o quanto basta para o ajuizamento da ação, porquanto a ausência de juntada de extratos da conta bancária pode levar à improcedência da ação, mas não chega a caracterizar inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário.
No caso concreto, a qualificação do autor (analfabeto, octogenário e aposentado rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora aduz não ter firmado o contrato impugnado, que se iniciou em Maio/2015 e foi encerrado em Abril/2021.
Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato (Abril/2021).
Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis.
No particular, como o encerramento do contrato deu-se em Abril/2021 e a ação foi ajuizada em 27/02/2023, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada.
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 27/02/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 27/02/2023) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição.
DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema do incidente (“a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas”), já que não vem assinado a rogo.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 306267700-4); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitando a prescrição quiquenal; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como há nos autos comprovação do depósito do valor do mútuo na conta bancária da parte autora (v. documento de ID 57289509), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores, corrigidos pelos mesmos índices apontados para a restituição do indébito, contados da data do depósito, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
28/06/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000069-38.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/06/2023, às 10:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/0d7748 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
22/05/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000069-38.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 55765902.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:59
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/02/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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