TJCE - 3000118-79.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72934029
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14/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72934029
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13/12/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72934029
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13/12/2023 09:19
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72400453
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72400453
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000118-79.2023.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FÁTIMA CARNEIRO DE ARAÚJO BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de ID 71932998. A credora deu o débito por quitado (ID 72400526). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, em razão dos expressos poderes para dar quitação outorgados no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
23/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72400453
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23/11/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 07:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023. Documento: 71943074
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71943074
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000118-79.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71943074
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16/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. Documento: 71389052
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71389052
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000118-79.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
30/10/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71389052
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30/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71064439
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71064439
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000118-79.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ATO DE COMUNICAÇÃO - DIARIO ELETRONICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, ficam os advogados da parte autora intimados para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação em sentença.
Santana do Acaraú-CE, 23 de outubro de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOSAUXILIAR JUDICIARIA -
23/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71064439
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23/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69813127
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 65420843
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ____________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000118-79.2023.8.06.0161 PROMOVENTE (S): FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO BEZERRA PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços, supostamente fraudulentos, que geraram descontos em sua conta bancária sob a "Pacote de Serviços", no importe de R$24,50 ( Vinte e quatro reais e cinquenta centavos). A parte promovida alega no mérito que os descontos foram devidos, pois fundados em contrato regularmente firmado.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica acostada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
O juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No que tange às preliminares suscitadas pela parte Ré, quais sejam, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, restam afastadas, tendo em vista que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo. Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, recai-se em prova negativa, também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Neste diapasão, a inversão do ônus probante se impõe (Art. 6º, VIII, CDC) in casu.
A parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários onde constam descontos feitos pelo BANCO DO BRASIL SA, os quais afirma não ter autorizado.
Diante da alegação de fraude, requer a indenização pelos danos morais e materiais que aduz suportados.
A parte demandada, por sua vez, afirma que os descontos são legítimos, pois decorreriam de contratação devidamente firmada entre as partes.
Contudo, em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas que as lastreiem. É de se destacar a dicção da Resolução Nº 3.919 do Banco Central do Brasil: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários.
No sentido, fixou-se as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Para embasar suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado ou congênere que comprovasse que a Autora anuiu com os descontos sob impugnação.
A documentação à ID 60674992, contrato acostado pelo Réu, enrobustece as alegações da Autora, evidenciando a inexistência de qualquer avença acerca de Pacote de Serviços na monta referida à Inicial.
Tudo posto, concluo que a parte ré avançou nos rendimentos da Autora e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa a alegações sem base probatória.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
A jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Constata-se que a parte requerente fora cobrada indevidamente por valor do qual não contratou, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que, por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu que descontos indevidos fossem realizados na conta da Autora, a revelar claro o dever de indenizar, mormente diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida na prestação de serviço, posto que se trata de relação de consumo.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente percebido pela autora.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistentes as cobranças referentes a Pacote de Serviços, objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido desconto, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado a partir da data de intimação desta Sentença; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); D) CONDENO o Promovido a indenizar a Autora pelos danos morais causados o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Acaraú/CE, 28 de setembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/10/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65420843
-
28/09/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 20:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60766014
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60766014
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú-CE.
Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000118-79.2023.8.06.0161 AUTOR: FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 15/06/2023 14:45 PRESENÇAS Conciliador: Luis Glauber de Vasconcelos AUTOR: FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO BEZERRA.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA MELO, OAB/CE 41815 Preposto(a) do(a) Réu: José Odair da Costa, CPF: *21.***.*89-86 Advogado(a) do(a) Réu: Aline Paraiba Rodrigues, OAB/CE 31.764 OCORRÊNCIAS I) As partes foram recepcionadas e informadas acerca dos objetivos da conciliação. II) Contestação(ões) e demais documentos de representação anexados ao sistema.III) Não houve oferta de proposta de acordo.IV) Manifestações. MANIFESTAÇÕES Parte Autora: Requereu prazo para réplica.
Parte Acionada: MM Juiz, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como requer que sejam acolhidas todas as preliminares arguidas na contestação. Por fim, requer que todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/CE 17.314, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Pede deferimento.
Conciliador: De ordem da MM Juíza, a parte autora fica intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias a contar deste ato.
Após, com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, o Conciliador, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
05/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/06/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000118-79.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO BEZERRA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 15/06/2023, às 14:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/cb71d7 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
16/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000118-79.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 56739648.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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