TJCE - 3000333-82.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:00
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150296938
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150296938
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23/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000333-82.2023.8.06.0055 REQUERENTE: MANOEL SANTOS CASTRO REQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME DECISÃO R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição de Id. 69186884 dos autos e memorial atualizado de cálculos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no pedido e demonstrativo atualizado do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC c/c art 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC e art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Santos Valle Juiz -
22/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150296938
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14/04/2025 16:26
Processo Reativado
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11/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 07:01
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA JUSTA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65221424
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65221424
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65221424
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65221424
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18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000333-82.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERREIRA JUSTA - CE29190 POLO PASSIVO:M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL SANTOS CASTRO em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI (M&M MOTOS).
Alega o promovente, em síntese, que firmou, em setembro de 2018, contrato de adesão do tipo consórcio que possuía como objeto a ser contemplado a motocicleta de modelo POP- 110 i HONDA.
Narra que, em setembro de 2022 foi sorteado, oportunidade que vinha se mantendo adimplente com a requerida.
Entretanto, em outubro foi informado que para receber a motocicleta precisaria esperar cinco meses e se optasse por receber os valores já despendidos teria que aguardar três meses.
Caso em que optou por esperar o recebimento da motocicleta.
Passaram cinco meses e não recebeu o bem, tendo sido oferecida a proposta de receber a soma em dinheiro, mas após transcorridos mais três meses.
Em razão disto, ajuizou a presente ação, na qual requer a condenação da requerida na quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referente a opção de retorno dos valores ou, subsidiariamente, a entrega da motocicleta objeto do contrato firmado.
Ainda, pleiteia a indenização por danos morais, por valor não inferior a R$5.000,00 reais, que aduz haver suportado.
Citada, a requerida manteve-se inerte (ID 57832095), não tendo comparecido a audiência de conciliação e mediação.
Em razão disso, a parte autora requer a decretação da revelia (60755070) É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, I do CPC, sendo tal providência dever constitucional (art. 5, LXXVII da CRFB/88) e legal (art. 139 do CPC) do julgador.
Ressalte-se, ainda, que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Como apreciação de pedido pendente, decreto a revelia da parte requerida.
A citação da parte demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência de resposta, impõe sanção à parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia.
Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 344, do CPC).
Inobstante tratar-se de presunção relativa, não há nos autos qualquer elemento que vá de encontro às alegações do autor, bem como os fatos constitutivos do direito alegado estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova.
Portanto, há verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos.
Assim, declaro a parte promovida revel posto que citada, deixou de apresentar contestação.
Ademais, aplico todos os efeitos da revelia haja vista que não haver convicção para entendimento contrário, segundo autoriza o art. 344 e art. 345, do CPC.
Aplicada a revelia, resta apenas ao julgamento deste Juízo a matéria de direito atinente à demanda, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Deve haver verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos, o que acontece no presente feito.
Ausentes quaisquer questões preliminares e prejudiciais suscitadas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao presente caso as normas previstas na CRFB/88, no Código Civil e, haja vista a discussão acerca do cabimento de danos materiais e morais em razão de contrato de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes a presença de uma fornecedora de bens de consumo e se tratar de consumidor vulnerável.
A contemplação do Autor e a negativa de liberação do crédito pela ré dispensam a produção de provas, pois se trata de fatos afirmados na inicial e cobertos pela presunção de veracidade (art. 374, II, do CPC).
A controvérsia, na verdade, recai sobre a legalidade ou não da conduta da requerida, referente a demora excessiva na entrega do bem, seguida do aviso de não o ter mais disponível e oferecer a opção de resgate das parcelas de maneira não imediata.
Sobre a questão, é fato que acompanha o Contrato de Consórcio um rol de regras que a ele são aplicados.
Trata-se do REGULAMENTO GERAL dos consórcios fornecidos pela Ré, que pode ser integralmente lido no ID 56907232.
Denota-se, que não há no contrato qualquer cláusula que fundamente a conduta da requerida.
Entretanto, na cláusula sexta, tem-se que a contratada entregará a mercadoria ao contratante em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
No caso destes autos, há manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do venire contra factum proprium, pois ao permitir a celebração do contrato sem qualquer condicionamento ao resgate do bem contemplado ou dos valores em caso de ser feita esta opção, induziu o consumidor a celebrar o negócio jurídico, apenas apresentando empecilhos não constantes do contrato após o momento de ter que adimplir com a sua avença.
Ressalte-se que a cláusula 1.2 que estabelece que em caso de desistência do contratante, o reembolso dos valores pagos somente ocorrerá ao final do prazo convencionado e, sempre em produtos, é manifestamente ilegal.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUÇÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA-RÉ.
Comprovada a imposição de exigência ilegítima e intransponível ao consorciado-contemplado, impõe-se a resolução do contrato por culpa da administradora-ré com o retorno das partes à situação jurídica anterior.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA-RÉ.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
O ressarcimento dos valores à parte-consorciada deve ser imediata, não se admitindo sua postergação após o encerramento do grupo, quando a resolução contratual operou-se por culpa exclusiva da administradora e, por conseguinte, representam prejuízo pelo desfazimento da avença amparada na reparação integral.
Ademais, flagrante distinção em relação à restituição de valores vertidos por "consorciado desistente", motivo pelo qual inaplicável o incidente de recurso repetitivo Resp. n. 1.119.300/RS ao caso concreto.
DANO MORAL.
A Lei n. 8.078/90 - CDC - é aplicável aos contratos de consórcio, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a administradora e o cliente consumidor....
No caso concreto, comprovada a abusividade da conduta da administradora-ré a qual, impôs à consumidora-contemplada exigência aleatória e desproporcional de comprovação de renda de, no mínimo, três vezes o valor da parcela para fins de utilização da carta de crédito, afrontando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
No caso concreto, fixados no percentual limite do § 2º do art. 85 do CPC/15, resta inviabilizada a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*66-92, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/06/2017)." (TJ-RS - AC: *00.***.*66-92 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2017). Ainda, no caso em apreço, não se trata propriamente de desistência do requerente, vez que ele tinha interesse de manter o negócio jurídico firmado ao ter sido sorteado, tendo optado pelo recebimento da motocicleta, da maneira ofertada pela própria requerida.
Só se esteve a falar de tão somente devolução dos valores quando a requerida informou que não tinha mais motocicletas disponíveis.
Assim, impõe-se definir a parte Demandada como responsável pelo inadimplemento contratual, devendo restituir integralmente e em parcela única, as parcelas adimplidas pelo Autor.
Inicialmente, estava a se falar apenas de um inadimplemento relativo, concernente à mora na entrega do bem da vida, entretanto, após a manifesta recusa de entregar o pactuado com a imposição de maior prazo para pagamento em espécie, transmudou-se o inadimplemento em absoluto, em razão da inadequação da prestação ao intuito das partes ao celebrarem o negócio.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na CRFB/88, em seu art. 5, incisos V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato ou omissão acusadora de dano e que gere dever de indenizar.
No caso do Código do Consumidor, a responsabilidade do vício do serviço é de natureza objetiva e ocorre quando prestados de maneira imprópria.
Conforme o §2 do art. 20 do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam.
No caso destes, refere-se a serviço com vício de qualidade e adequação as expectativas do consumidor, que pactuou um prazo de no máximo 45 dias para a entrega da motocicleta (Cláusula sexta) e que foi descumprido de maneira reiterada pela requerida.
Tal desídia enseja o direito de reaver a quantia que foi despendida como forma de reparação material, sem o prejuízo das perdas e danos que o consumidor faz jus (Art. 20, I do CDC).
A reparação material visa a recomposição do patrimônio do lesado, tanto por aquilo que efetivamente perdeu (danos emergentes) quanto por aquilo que de maneira justa, tinha expectativa de ganhar.
Por isso, é de justiça a repetição do valor de R$11.000,00 que foram pagos, com correção monetária contada de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Quando se trata de reparação por dano moral, o que se busca é a reparação da violação aos direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB).
O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em relação aos danos morais, também concluo ser devida a indenização.
Isso porque é patente a ofensa a direito da personalidade do Autor quando lhe foi recusada indevidamente, pela Requerida, a liberação do bem convencionado ou dos valores em seu poder, com o consequente fracasso do seu projeto de aquisição do bem.
Neste sentido, colaciono: CIVIL.
CDC.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CONTEMPLAÇÃO APÓS OFERTA DE LANCE PELA AUTORA.
EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Responde objetivamente a administradora de consórcio pelos prejuízos causados à consumidora em razão do não recebimento do veículo (motocicleta), após pagamento de lance.
A alegação de que a demora decorreu da não entrega de documentos pela parte autora, desprovida de provas, não pode ser acolhida.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Dever de reparar que se impõe. 2) Danos morais: A excessiva demora da ora recorrente em solucionar o caso, bem como a insuficiência e ausência de clareza das informações repassadas à autora quanto aos motivos da não entrega do bem, configuram inegável descaso e desrespeito para com o consumidor, daí decorrendo injusto constrangimento que reclama a devida reparação, mormente em se tratando de bem que seria utilizado como meio de transporte da autora. 3) Quantum indenizatório arbitrado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (R$ 2.000,00) não reclama revisão. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00516345220158030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 30/03/2017, Turma recursal). APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONSÓRCIO.
DEMORA NA ENTREGA DO BEM APÓS O PAGAMENTO DO LANÇO VENCEDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
EMPRESA QUE ALÉM DE INTEGRAR O GRUPO ECONÔMICO HONDA, PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSUMIDOR QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS E O PAGAMENTO DO LANÇO EM 29/01/2021.
MOTOCILETA ENTREGUE APENAS EM MAIO DE 2021.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM A DEMORA NA ENTREGA DO BEM À PANDEMIA PELO CORONAVIRUS OU, AINDA, A PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
DEMORA IMOTIVADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA, MAIS DE TRÊS MESES, QUANDO O PRAZO CONTRATUAL É DE 05 DIAS.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, TENDO EM VISTA QUE O BEM FOI ENTREGUE.
DANO MORAL INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, § 11, DO N.C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00121685520218190208, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 29/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944, CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade.
Ensina Maria Helena Diniz em sua obra "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7 p "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79): "A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento.
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência." Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos e utilizando o método bifásico, arbitro a indenização no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Assim o faço pois o autor desde 2018 vem se mantendo adimplente com suas obrigações e nutrindo a justa expectativa de ser contemplado, o que aconteceu apenas 04 anos depois.
A além disso, até hoje continua desamparado em sua pretensão.
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão do contrato consorcial para, via de consequência lógica, CONDENAR a requerida a restituir as parcelas pagas pelo Autor, incidindo sobre o montante correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; CONDENAR a promovida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros, calculados a partir da citação, em 1% ao mês.
A correção monetária dos valores devidos a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso. (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias, depois de cumpridas todas as determinações derradeiras.
Expedientes necessários. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito -
17/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 10:02
Decretada a revelia
-
16/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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19/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA JUSTA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 57046761, Ato Ordinatório de ID. 57135853 e Certidão Link de ID. 57135856.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/05/2023 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, #Não preenchido#.
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17/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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