TJCE - 0110160-57.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CHARLES SOARES ALCANTARA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0110160-57.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Requerente: AUTOR: JOSE MONTEIRO JUNIOR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Jose Monteiro Junior opôs embargos de declaração de ID 42069048, impugnando a sentença de ID 40600696, por entender que a referida sentença restou omissa, quanto a “condenação do Demandante aos honorários sucumbenciais, em razão da ocorrência da sucumbência recíproca no presente julgamento”.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
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17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 21:34
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/09/2019 10:15
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2019 10:15
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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17/09/2019 10:15
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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13/09/2019 13:50
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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30/08/2019 15:35
Mov. [48] - Certidão emitida
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22/08/2019 20:47
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2207
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22/08/2019 20:40
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 1688
-
20/08/2019 08:23
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 13:45
Mov. [44] - Certidão emitida
-
19/08/2019 12:02
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 15:57
Mov. [42] - Encerrar análise
-
18/12/2018 15:14
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2017 11:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/06/2017 11:48
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2017 11:48
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/06/2017 03:10
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10281289-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2017 14:32
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07/06/2017 11:38
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2017 16:31
Mov. [35] - Decisão Proferida: Por tais motivos, cancelo a audiência anteriormente designada e determino a intimação da parte autora para dizer se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, uma vez que o Estado do Ceará requereu expre
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12/05/2017 17:31
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/05/2017 16:20
Mov. [33] - Expedição de Carta
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09/05/2017 17:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/05/2017 16:01
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2017 22:19
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10186889-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2017 15:22
-
20/04/2017 18:15
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 1656 Página: 422/
-
19/04/2017 08:16
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2017 18:01
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10168095-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2017 13:48
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18/04/2017 16:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/04/2017 16:58
Mov. [25] - Documento
-
18/04/2017 16:56
Mov. [24] - Documento
-
12/04/2017 14:07
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/04/2017 12:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/064435-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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12/04/2017 12:02
Mov. [21] - Encerrar análise
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12/04/2017 12:01
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/04/2017 08:56
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/05/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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11/04/2017 19:00
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2017 09:57
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10156346-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2017 16:14
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04/04/2017 19:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/04/2017 19:27
Mov. [15] - Documento
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04/04/2017 19:26
Mov. [14] - Documento
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04/04/2017 12:30
Mov. [13] - Conclusão
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03/04/2017 12:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 1644 Página: 304
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30/03/2017 10:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/055249-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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30/03/2017 08:48
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2017 14:15
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2017 03:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10089062-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/03/2017 14:12
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24/02/2017 15:04
Mov. [7] - Conclusão
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23/02/2017 10:41
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 1619 Página: 415/416
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21/02/2017 09:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2017 04:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10075112-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/02/2017 17:22
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17/02/2017 18:46
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2017 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2017 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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