TJCE - 3000311-31.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:18
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000311-31.2022.8.06.0161 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA MARIA ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pelo rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
Se o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da autora, inclusive reiterada na réplica, de que não firmou o contrato que gerou o débito e a inscrição do nome da autora no SPC, e tendo a defesa apresentado com a contestação o instrumento com assinatura que seria da reclamante, a produção de prova pericial é a única prova capaz de dirimir o conflito.
Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita à autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada na contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000311-31.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 09:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/709907.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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