TJCE - 3010515-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:47
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71062703
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71062703
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em sede de tutela antecipada conceder "inaudita altera pars" a tutela de urgência, determinando que os demandados forneça a representada, diagnosticado com CERATOCONE (CID 10 - H18. 6), que por sua vez necessitou realizar transplante de córnea no olho esquerdo, CID: Z94.7 devido à rejeição de transplante prévio, que apresenta neovascularização conjunvital com risco de nova rejeição necessitando iniciar tratamento URGENTE com medicação O RANIBIZUMABE, também conhecido pelo nome comercial LUCENTIS, a fim de proporcionar tratamento adequado para sua enfermidade, tudo em conformidade com a prescrição me dica inserta na documentação me dica, arcando com todas as despesas advindas de tal tratamento enquanto perdurar a necessidade. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória deferindo tutela antecipada, conforme se observa no ID: 58274823; devidamente citado o Estado do Ceará, de acordo com a Citação (3992781), para apresentar contestação, o requerido não apresentou nenhuma manifestação com isso declaro à revelia do mesmo; e Parecer Ministerial pela procedência da demanda, no ID: 60808309.
Nada que sanear.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do autor em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que diz respeito ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Impróvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O contestante aduz ao determinar que o Estado do Ceará atenda imediatamente o pleito do paciente, enquanto o cidadão comum precisa procurar os serviços de saúde da Administração Pública para cadastrar-se e, então, aguardar o a disponibilidade de leito de internação, segundo critérios de necessidade e urgência, estabelece-se tratamento desigual e privilegiado a alguns em detrimento de outros.
Todavia, não se pode ariscar a saúde e integridade física ao pela negativa de tratamento adequado a um paciente, internada em hospital sem condições técnicas, a espera de uma transferência pela via administrativa sem previsão razoável de se efetivar. No que concerne a suposta violação a separação de poderes não assiste razão ao demandado, uma vez que o controle judicial constitucionalmente previsto mesmo que consagre direitos sem regulamentação específica e exauriente não representa, por si só, uma interferência na escolha política do gestor público, pois inexiste margem de liberdade para a opção por não consagrar direito fundamental à saúde e desconsiderar a norma expressa na constituição.
Ocorre que nenhuma regra constitucional deve ser completamente desconsiderada, nem as ordenanças no sentido de observar o planejamento orçamentário, nem as normas que pugnam pela independência e harmonia entre os poderes, nem o direito fundamental a saúde consagrado no art. 196 da CRFB 88.
A observância de regras orçamentárias, inclusive com o pagamento por precatório, bem como a busca pelo equilíbrio-financeiro e atuarial estão a serviço do interesse público e não constituem fim em si mesmo, desse modo a não concessão do direito com fundamento na formalidade do procedimento é odioso e importa em descumprimento da norma que consagra direito fundamental. Não obstante, é importante buscar a solução mais economicamente viável, bem como a observância das formalidades sempre que não implicarem na perda do direito pleiteado em si.
No que concerne especificamente a direta e estrita com a promoção, proteção e recuperação à saúde no fornecimento de fraudas e instrumentos para dispensação de alimentação especial convém destacar que não se trata de itens de asseio pessoal sem previsão legal ou constitucional do fornecimento obrigatório, mas de importantes itens para garantir uma sobrevivência digna.
Tal argumento não merece acolhimento, conforme se constata da ementa abaixo transcrita: Ementa MEDICAMENTO - SAÚDE PÚBLICA - MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MOTORA EM MMII, DISTÚRBIO ESFERICTERIANO COM SEQÜELA NEUROLÓGICA.
HIPOSSUFICIENTE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO PODER PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA ESTADUAL OU MUNICIPAL - ARTS. 5º, 6º, 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES.
Tratando-se de hipossuficiente, menor e portador de deficiência motora severa com seqüela neurológica, incumbe ao Poder Público, independentemente de qualquer das esferas, o fornecimento do necessário a uma sobrevivência digna, em obediência ao preceito constitucional informado pelo art 196 da Constituição Federal, certo que não há ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo quando determina o fornecimento de insumos para tratamento de doença grave a reclamar cuidado de urgência. (Processo CR 6628315900 SP Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Publicação 07/11/2008 Julgamento 23 de Outubro de 2008 Relator Ronaldo Frigini). Ressalte-se, pelo quadro clínico da promovente e sua incapacidade financeira ficar evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas que fazem parte do tratamento médico do autor: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque o autor é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso dos tratamentos solicitados na exordial.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, em consonância com parecer ministerial OPINO pela procedência da demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pela ratificação do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como o deferimento do pedido de tramitação prioritária (arts. 99, § 3º e 1.048, I, todos do CPC), concedidos na decisão interlocutória.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
08/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062703
-
08/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por Thiago Ghino de Lima Martins, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, aplicação de injeções mensais de intravítrea de antiangiogênico.
Alega que possui 36 anos e que é acompanhado pelo INSTITUTO CEARENSE DE OFTAMOLOGIA CONVENIADO PELO SUS, tendo sido diagnosticado com Ceratocone (CID 10 - H18. 6), e que necessitou realizar transplante de córnea no olho esquerdo (CID: Z94.7) devido à rejeição de transplante prévio.
Informa que apresenta neovascularização conjunvital com risco de nova rejeição, consoante laudo médico.
Informa ainda que necessita iniciar tratamento urgentemente com a medicação RANIBIZUMABE, também conhecida pelo nome comercial LUCENTIS, sendo um anticorpo monoclonal humanizado inibidor de angiogênese, cujo mecanismo é bloquear o fator de crescimento endotelial vascular (VEGF).
Relata que o custo com referida medicação gira em torno de R$ 5.621,99 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) cada aplicação, necessitando o promovente de pelo menos 3 doses de uso por um mês, conforme atestado e laudo médico, ou seja, teria que dispor no mínimo de R$ 16.865,97 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) para um mês, não tendo condições financeiras de arcar com o custo.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça o medicamento Lucentis, de princípio ativo antigiogênico, iniciando o tratamento, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Inicialmente, hei por bem retirar o Município de Fortaleza do polo passivo da ação, visando a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio da medicação necessária ao tratamento da doença que acomete o promovente, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de tutela de urgência.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Neste sentido, entendimento jurisprudenciado: "Ementa OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTOS.
RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM AMBOS OS OLHOS.
LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
Preliminar de ilegitimidade da Municipalidade afastada.
Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o insumo prescrito.
Decisão amparada no artigo 196 da Constituição Federal.
Sentença que julga procedente o pedido mantida.
Recursos não providos.
Processo APL 00078998520128260533 SP 0007899-85.2012.8.26.0533 Orgão Julgador 10ª Câmara de Direito Público Publicação 28/05/2014 Julgamento 26 de Maio de 2014 Relator Paulo Galizia".
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: "(...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Pode Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional." No caso sub oculis, o promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso das injeções de antiangiogênico em razão de seu quadro clínico, conforme laudo médico prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha, ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, aplicação de injeção intravítrea de antiangiogênico Lucentis, o qual deve ser administrado em intervalos mensais e em número inicial de 03 (três), podendo necessitar de novas doses, a depender da evolução e resposta do olho esquerdo, a ser realizada por profissional de saúde competente e em hospital adequado ao tratamento, conforme indicação médica, em razão do risco de perda visual irreversível, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/04/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Narra o promovente que possui 36 anos, é acompanhado pelo Instituto Cearense de Oftalmologia conveniado pelo SUS, fora diagnosticado com Ceratocone (CID 10 – H18. 6), que por sua vez necessitou realizar transplante de córnea no olho esquerdo, CID: Z94.7 devido à rejeição de transplante prévio, que apresenta neovascularização conjunvital com risco de nova rejeição, necessitando assim, tratamento com a medicação Ranibizumabe, também conhecido pelo nome comercial Lucentis.
Analisando o caderno processual, não se vislumbra qualquer comprovação de que o promovente tenha se submetido a política de dispensação de medicamento pelo SUS e tenha encontrado negativa, para assim, surgir o direito de ação.
Sem pretensão resistida, não há que se falar em direito de ação.
No ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Não de trata de negar o direito de petição do autor ou mesmo direito do acesso a justiça, nem tampouco esgotar a via administrativa, trata-se de evidenciar a pretensão resistida do promovido para nascer uma das condições da ação.
Sem o devido conhecimento do número de pacientes tratados com o medicamento pelo SUS, fica inviável determinar que o Estado forneça, uma vez que a política de dispensação dos medicamento do SUS, nos termos da Nota Técnica citada, exige o conhecimento prévio do número de pacientes que fazem uso do medicamento, respeitando assim as regras do SUS.
O autor comprovou o custo do medicamento e ainda sua incapacidade financeira de arcar com o medicamento, todavia, não comprovou que se encontra inserido nas diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Do exposto, faculto ao promovente, por meio de seu advogado, comprovar que buscou o medicamento junto ao Estado do Ceará e encontrou resistência, para nascer o direito de ação, concedendo-lhe o prazo de emenda da inicial, 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mesmo diploma legal. À sejud.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050516-70.2021.8.06.0058
Maria Alcine da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcone Chaves da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 16:19
Processo nº 3000073-04.2023.8.06.0120
Francisco Edilson de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 12:37
Processo nº 3000174-47.2019.8.06.0034
Sebastiao Cordeiro Moreira
Rodovia Transportes LTDA
Advogado: Kleber dos Santos e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:42
Processo nº 3002868-85.2022.8.06.0065
Fabiano Barros dos Reis
Branquinho Cell Assistencia Tecnic
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 12:31
Processo nº 0003672-68.2016.8.06.0145
Rangelma Carmelia da Silva Paulino
Banco Itau Bmg S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2016 00:00