TJCE - 0222602-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:42
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 09:32
Processo Reativado
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12/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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10/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOSÉ HUMBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO interpôs Embargos de Declaração no ID 36651297, sob o argumento de que a sentença do ID 36506531 apresentou omissão, em seu entender, visto a ausência de análise em relação ao pedido n.º 9 da Inicial.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 49568185, aduzindo que: “é importante salientar que o autor, através dos embargos, não aponta qualquer omissão/contradição, mas pretende, sim, discutir o que decidido expressamente na decisão, o que se mostra inviável.
Na espécie, fica claro que desejam os embargantes a completa modificação do acórdão o ao invés do esclarecimento ou complementação da decisão judicial, confundido a função dos embargos de declaração com a do amplo recurso principal que o seguiria, onde, neste sim, é possível a discussão de mérito do decisório impugnado.” Finaliza acrescendo que: “não consta na decisão proferida por este juízo qualquer omissão ou contradição sanável através dos embargos de declaração, uma vez que este juízo se manifestou expressamente acerca de todas as questões relevantes ao julgamento da ação.” É o relato.
Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença vergastada não apresenta omissão, haja vista que suas alegações são voltadas apenas à interpretação do direito aplicado à espécie, de modo que somente indica o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente favorável, tendo em vista que não fora atendido um dos pedidos apresentados à Inicial, tendo a sentença resolutiva de mérito determinando a “desaverbação do tempo ficto relativo ao não gozo de férias e de licença especial, decorrente das férias averbadas referentes aos anos de 1989, 1990,1992, 1993, 1994 e 1995, desaverbando as citadas férias, bem como determinar que o Estado do Ceará se abstenha de, compulsoriamente, transferir o Autor para a reserva remunerada ex ofício com base do tempo ficto supra”, não sendo o presente recurso cabível para o fito de rediscutir a matéria, nos termos da Súmula n° 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o que reclama a interposição de recurso próprio para tal finalidade.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 22:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 16:14
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 08:50
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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22/09/2022 22:13
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01413639-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2022 21:53
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19/09/2022 11:25
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 11:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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16/09/2022 15:19
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme determinado nas fls.320. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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08/09/2022 15:06
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 20:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352707-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/09/2022 20:53
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01/09/2022 20:29
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:48
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0852/2022 Teor do ato: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Advogado
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31/08/2022 10:47
Mov. [22] - Documento Analisado
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30/08/2022 21:13
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
14/07/2022 12:06
Mov. [20] - Encerrar análise
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16/05/2022 11:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02089512-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2022 11:30
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05/05/2022 07:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 23:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02063752-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/05/2022 22:53
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02/05/2022 15:43
Mov. [16] - Encerrar análise
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29/04/2022 09:17
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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17/04/2022 19:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/04/2022 04:20
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/04/2022 08:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344933-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/04/2022 07:57
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05/04/2022 23:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
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05/04/2022 23:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
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04/04/2022 13:00
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/04/2022 13:00
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/04/2022 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 11:10
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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04/04/2022 11:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2022 21:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 10:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/03/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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