TJCE - 3000061-76.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000061-76.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.0099/95.
Trata-se de ação movida por Francisca Alves de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
O autor compareceu aos autos para requerer a desistência do feito (ID 56810777).
No plano doutrinário, como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
E no presente caso, não há impedimento para o acolhimento dessa pretensão que, diga-se de passagem, é ato discricionário da parte; ademais, não há necessidade de manifestação da parte acionada se o feito tramita pela Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desnecessárias maiores considerações.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Publique-se .
Registre-se e Intimem-se.
Cancele-se audiência designada e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Caririaçu-CE, 21 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
15/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3922199-43.2013.8.06.0065
Ana Lucia Rocha Paiva
Oi Movel- Tnl Pcs S.A
Advogado: Ronaldo Pereira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2020 09:05
Processo nº 3000118-79.2023.8.06.0161
Fatima Carneiro de Araujo Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 08:57
Processo nº 3000070-23.2023.8.06.0161
Francisco das Chagas do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 08:50
Processo nº 0150742-31.2019.8.06.0001
Maria Silvana do Nascimento Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Argenildo Pereira de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 15:05
Processo nº 3000069-38.2023.8.06.0161
Francisco das Chagas do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 07:59