TJCE - 3000085-89.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71657734
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71657734
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11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657734
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01/12/2023 10:34
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:36
Processo Desarquivado
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07/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70310207
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70310207
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDILZA AMARANTE LOPES em face de Banco Bradesco S.A, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Examinando os autos, identifico que as partes vieram a juízo, em audiência de conciliação, e consensualmente, deliberaram pelo fim do litígio, assumindo conjuntamente as obrigações expostas, conforme ata de audiência de ID 70224694.
Destarte, considerando se tratar de direito disponível, as partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação.
Nesse sentido, verificando o cumprimento das formalidades legais, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Expedientes necessários.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
20/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70310207
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16/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 13:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 64791226
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 64791226
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000085-89.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA EDILZA AMARANTE LOPES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 05/10/2023, às 15:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b5b559 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
21/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000085-89.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta do réu, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 56160382.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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