TJCE - 3000111-87.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157009204
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157009204
-
30/05/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009204
-
27/05/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 01:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 125922682
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 125922682
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000111-87.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REQUERIDO: MARIA LUCIA PAULA DA SILVA Converto a indisponibilidade em penhora. Transfira-se a importância para conta judicial expedindo, ato contínuo, alvará em favor do exequente. Enfim, ao credor para manifestar quanto à satisfação, em 5 dias, sob pena de presumir passada a quitação. Enfim, conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
21/03/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125922682
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21/03/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PAULA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PAULA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024. Documento: 112745219
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112745219
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000111-87.2023.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.REQUERIDO: MARIA LUCIA PAULA DA SILVA Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a minuta do SISBAJUD. Santana do Acaraú-CE, 1 de novembro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária -
03/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745219
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01/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89690343
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89690343
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000111-87.2023.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em desfavor de MARIA LÚCIA PAULA DA SILVA. Ante a inércia da parte devedora, que devidamente intimada não pagou o débito, defiro o requerimento de penhora pelo SISBAJUD.
Efetivada a indisponibilidade de ativos, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, 19 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
19/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89690343
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19/07/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2024 20:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PAULA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 84505312
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84505312
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000111-87.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DEVEDORA: MARIA LÚCIA PAULA DA SILVA DESPACHO Intime-se a devedora (autora originária) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora, deixando-a ainda ciente de que, por se tratar de execução no microssistema dos Juizados, sob rito sumaríssimo, a defesa (embargos) pressupõe garantia do juízo.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505312
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28/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80415724
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80415724
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000111-87.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA PAULA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia reparações decorrentes de impugnado empréstimo bancário consignado arguido não solicitado.
Destacou tratar-se do CONTRATO 010016281630, INCLUSÃO 01/02/2021, VALOR R$ 4.048,41, PARCELAS 84 x R$ 97,00.
Destaco que verifiquei acerca de litigância habitual pela Autora, constando 05(cinco) ações ajuizadas pela Autora em face de bancos no mês 03/2023. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Embora requerido prazo, não houve réplica. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[1] da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que tange às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BRADESCO SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do seu direito vindicado. No escorço probatório da parte Ré, verifico que esta fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz a alegação (e a comprova): [...] 3.9.
Inicialmente, cumpre destacar que as partes iniciaram a celebração de um contrato de empréstimo consignado e, após análise, foi reservada uma parte da margem consignável para o caso de o instrumento vir a ser concretizado. 3.10.
Pois bem, em 01/02/2021 fora realizada uma averbação da margem consignável da parte autora para o produto de empréstimo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Tal averbação foi registrada sob o número da reserva 806323352, em que lhe seria disponibilizado o valor de R$ 4.048,41 (quatro mil, quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) caso a proposta fosse continuada.
Assim, através dessa proposta, houve averbação da margem da parte autora no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais). [...] 3.11.
Ocorre que tal proposta fora cancelada dois dias depois, ou seja, 03/02/2021, havendo a consequente exclusão e liberação da margem consignável em seu benefício no mesmo dia.
Vejamos: [...] 3.12.
Cabe ressaltar, ainda, que, a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos diretamente em folha de pagamento possuem previsão legal, regulado no art. 6º1 da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015. 3.13.
Desse modo, analisando-se a documentação anexada pela própria parte autora, é possível constatar que não houve nenhum desconto em seu benefício, não se tratando de empréstimo, mas apenas de reserva de margem. 3.14.
Não houve lesividade na conduta da parte ré, mas um procedimento administrativo de viabilização do contrato que não chegou a se firmar e foi revertido. 3.15.
Dessa forma, não houve má prestação dos serviços pela parte ré, devendo os pedidos da presente demanda serem julgados totalmente improcedentes. [...] Devidamente intimada para apresentar réplica, a Autora quedou silente. Ponderando tais documentos, consigno que os documentos juntados são válidos e legítimos, razão não assistido à Autora em seu pleito à preambular, improcedentes resultando os pedidos. Portanto, não há que se falar em danos de qualquer ordem. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte vencedora, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, 28 de fevereiro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. -
22/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80415724
-
20/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:43
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80415724
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80415724
-
29/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80415724
-
28/02/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 01:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 01:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PAULA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71380167
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71380167
-
06/12/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71380167
-
29/11/2023 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000111-87.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 56501232.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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