TJCE - 3000139-07.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:10
Expedição de Alvará.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000139-07.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No decorrer da marcha processual, as partes entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 57056848.
O artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma – termo nos autos informando o acordo avençado – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o comprovante de depósito nos autos, expeça-se alvará.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Caririaçu-CE, 22 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 12:23
Homologada a Transação
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23/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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30/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 01:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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09/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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