TJCE - 0200178-15.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR CARNEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27657485
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27657485
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200178-15.2023.8.06.0131 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657485
-
01/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24957506
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24957506
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200178-15.2023.8.06.0131 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: FRANCISCO VALMIR CARNEIRO E SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando os réus à cessação de descontos indevidos por contrato de seguro, à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa devem ser acolhidas; (ii) se a ausência de comprovação de contratação do seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; e (iii) se os descontos indevidos de pequena monta configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os pressupostos processuais e afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, com base na teoria da asserção e na suficiência do conjunto probatório. 4.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço. 5.
Ausente prova da contratação do seguro, incide o dever de restituição dos valores descontados, sendo aplicável a restituição em dobro apenas para os valores descontados após 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 6.
Não configurado o dano moral, diante da irrelevância econômica dos descontos e da ausência de repercussão em direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Indenização, portanto, excluída. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que realiza desconto em conta bancária sem comprovação da contratação de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
A restituição em dobro é devida quando o desconto indevido não decorrer de engano justificável. 3.
Descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussão na honra ou imagem do consumidor, não ensejam indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, 42, § único; CPC, arts. 373, II, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 23278926) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0200178-15.2023.8.06.0131, ajuizada por FRANCISCO VALMIR CARNEIRO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato de seguro descontados da conta da parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os requeridos à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe e pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil; c) Condenar os promovidos na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); (…)". Apelação (ID 23278934), na qual o promovido, BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, suscitou, preliminarmente, (i) ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; (ii) ilegitimidade passiva ad causam e (iii) cerceamento de defesa. Defendeu, quanto ao mérito, inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do CC/02 e aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a reforma da sentença. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme certidão (ID 2327840). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
PRELIMINARES 2.1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Convém assinalar que o interesse processual consiste na necessidade de se obter um provimento judicial e, ainda, que tal provimento seja útil para o caso concreto levado a conhecimento do Poder Judiciário.
Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra averbam em lapidar lição: É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser". (GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 25. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 230).
Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, esclarece que o interesse processual deve ser aferido "in status assertionis", ou seja, a partir das alegações previstas na petição inicial, desconsiderando as provas produzidas no processo.
Veja: "(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção". (Aut. cit.
Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed.
São Paulo: Método, 2013, p. 92) No caso em tela, a falta de interesse de agir deve ser afastada porque se encontra presente o binômio necessidade-utilidade, além de ser adequado ao fim pretendido o procedimento utilizado pela demandante.
Preliminar rejeitada. 2.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Cinge-se a controvérsia a verificar também se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade das partes deve ser aferida em observância à teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Caso seja aferido que a pretensão exordial deve ser oposta à parte ré, tendo em vista os fatos e os fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva para o feito, ou seja, ambas as partes serão legítimas.
Portanto, a verificação da legitimidade ad causam implica, tão somente, a aferição abstrata do direito material controvertido, ou seja, se deve, com fulcro no que foi alegado na peça de introito, mensurar se autor e réu são titulares da relação jurídica posta em análise.
Ensina sobre o tema Humberto Theodoro Junior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª Ed.
Vol.
I p. 57).
No caso concreto, a instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento e intermedeia a contratação do serviço, vinculando o contrato à conta bancária do consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante alegação de ausência de ingerência sobre o conteúdo contratual. Por isso, o Banco Bradesco S/A, ora apelante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Inicialmente cumpre destacar que o Banco Bradesco S/A, a par das alegações recursais, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois faz parte da cadeia de consumo, detendo responsabilidade pelo desconto indevido praticado na conta da parte apelada. 2. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto contrato de seguro firmado com o apelado, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco e da empresa acionada. 3.
Assim, não foi comprovada a contratação do seguro, pois não consta nos autos cópia do contrato assinado pelo recorrido.
Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 4.
Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 5.
Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
A instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou descontos sem a devida contratação de serviço, tanto é que não foi apresentado cópia de contrato ou mesmo qualquer número de protocolo de solicitação de serviço. 7.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 8.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto ao recorrente foi feito de forma inadequada e indevida. 9.
Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 10.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 11.
Dessa maneira, entendo prudente a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois resta adequado em face do gravame sofrido.. 12.
Sentença reformada para fixar dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200965-59.2023.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao apelo interposto por Francisco Ferreira Viana, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200965-59.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Rejeitada a preliminar. 2.3) CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, alegando julgamento da lide sem a produção probatória necessária e a realização de audiência de instrução e julgamento.
Para que reste caracterizada ofensa ao princípio constitucional assecuratório da ampla defesa, indispensável que seja demonstrado que a prova foi a tempo e modo requerida, além da imprescindibilidade para o deslinde do processo.
Assim, cabe ao magistrado indeferir as provas que repute protelatórias ou inócuas à apuração dos fatos. É o que dispõe as normas dos arts. 369 e 370 do CPC, verbis: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a não realização de Audiência de Instrução e Julgamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais.
Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, deste que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa.
Ademais, os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes para embasar o julgamento do mérito da questão.
O juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, esse é o entendimento pacífico no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 177142 SP 2012/0094394-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) A ausência de depoimento pessoal da parte autora não importa em cerceamento de defesa, principalmente se a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas.
Dispõe o Códex Processual: Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como, pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação de sentença sem a Audiência de Instrução e Julgamento, totalmente prescindível para a justa solução da lide.
Portanto, rejeito a preliminar. 3) MÉRITO A presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes à alegada contratação de seguro.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nessa linha, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Feitas as necessárias digressões e aplicando-as ao caso concreto, considerando a negativa do autor quanto à celebração do contrato de seguro, o ônus probatório de demonstrar a efetiva contratação incumbia aos promovidos, nos termos do art. 373, II, do CPC, os quais não se desincumbiram, deixando de comprovar a regularidade dos descontos Dessa forma, respondem objetivamente os requeridos pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta eminente Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B EXPRESSO 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível- 0050875-29.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Insta mencionar que, diante da falha na prestação do serviço, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Nesse ponto, correta a sentença. Por decorrência lógica, declarada a nulidade do contrato, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida.
Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados.
Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos.
Igualmente correta a sentença, pois, ao determinar a devolução em dobro, considerou as peculiaridades do caso concreto à luz do acórdão paradigma.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
Inclina-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descontos indevidos incapazes de comprometer a subsistência da parte não geram dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Afraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (G.N) Na espécie, ainda que se reconheça a possibilidade de algum transtorno à parte autora, o desconto no valor de R$ 59,90 representa prejuízo econômico ínfimo, incapaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que não atinge valores fundamentais da pessoa humana, tratando-se, na realidade, de mero dissabor.
Em face dos acontecimentos, possa até a parte autora ter ficado aborrecida e frustrada.
Todavia, tais sentimentos não representam danos morais.
São perfeitamente suportáveis e decorrem infelizmente da vida em sociedade.
Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações.
Para fins de convencimento, destaca-se o seguinte aresto desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidase de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7.
Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Indenização por danos morais que deve ser extirpada. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, em reforma da sentença, excluir tão somente indenização por danos morais.
Mantidos os demais pontos da sentença. Sem incidência do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957506
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880630
-
25/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880630
-
24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880630
-
18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 07:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212041-38.2021.8.06.0001
Josivane Lima Matias da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 18:11
Processo nº 0243437-33.2021.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2021 16:02
Processo nº 0237683-42.2023.8.06.0001
Francisca Timbo de Lima
Bric Development Brasil LTDA.
Advogado: Jose Frota Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 22:06
Processo nº 0200178-15.2023.8.06.0131
Francisco Valmir Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2023 21:18
Processo nº 0200993-77.2024.8.06.0001
Pedro Neudo Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 11:37