TJCE - 0237683-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170710649
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29/08/2025 04:50
Decorrido prazo de RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170710649
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 170637641, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170710649
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27/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167002952
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167002952
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167002952
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA TIMBO DE LIMA, moveu Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores, em face BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA e ASSOCIACAO THE CORAL FRACIONAL, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que em outubro de 2019, foi abordada por um representante da promovida enquanto almoçava no Shopping Iguatemi Fortaleza, sendo convidada a participar de um sorteio que prometia vouchers e estadia em resort.
Dias depois, foi informada de que havia sido contemplada e deveria comparecer ao local para receber os prêmios, desde que assistisse a uma apresentação de empreendimento imobiliário.
Após a exposição de imagens atrativas e promessas de benefícios futuros, acabou aderindo à proposta comercial, sob pressão psicológica e firmou contrato de compra de fração ideal de imóvel no Empreendimento The Coral Private Residence, no valor total de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), com pagamento dividido em entrada no cartão de crédito e parcelas mensais via boleto bancário.
Relatou que vinha efetuando pagamentos regularmente, totalizando R$ 28.582,39 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), até descobrir, em abril de 2023, que a obra ainda não havia sido concluída, mesmo após o prazo contratual de entrega, que era previsto para o dia 28 de dezembro de 2021, já incluído o período de tolerância de 180 dias.
Foi informada que a nova previsão de entrega seria para agosto de 2023.
Além da inadimplência das promovidas, foi surpreendida com a exigência de pagamento de taxa adicional para a futura utilização da fração que estava adquirindo, no valor de R$ 3.334,68 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Diante da quebra de compromisso das rés, tratou de rescindir o contrato, recebendo resposta genérica, com proposta de retenções indevidas, referentes a taxa de corretagem, penalidade contratual de 25% e "taxa de ativação", além de apresentarem divergência quanto aos valores pagos, apontando o recebimento de apenas R$ 24.190,00 (vinte e quatro mil cento e noventa reais), enquanto os comprovantes de pagamento demonstram que efetivamente foi paga a quantia de R$ 28.582,39 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão imediata dos efeitos do contrato, para que não fosse mais obrigada a pagar as parcelas vincendas, bem como para que as promovidas se abstivessem de realizar cobranças e de fazerem a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato em testilha, condenando as demandadas a restituírem em uma só parcela todos os valores que receberam.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles o instrumento particular de contrato do ID 117558035, autorização do cadastro ID 117558040, contrato ID 117558044 ao 117558036, histórico de pagamento ID 117557523, e-mails ID 117558028 e 117558027.
Na decisão interlocutória de ID 117554552, foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do aludido contrato, como também que as promovidas se abstivessem de efetuar cobranças das prestações vencidas e vincendas e de efetuaram cobrança indiretas como fazerem protestos de título e de inserirem o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante Termo de Audiência constante no ID 117554571.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação no ID 117557482, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi celebrado de forma livre e consciente, sendo claro, irretratável e irrevogável, salvo as exceções expressamente previstas na cláusula oitava.
Alegaram que a rescisão pretendida pela autora decorre, na verdade, de arrependimento ou desinteresse pessoal em manter o negócio jurídico, não havendo qualquer comprovação de vício contratual, promessas falsas ou descumprimento de obrigações por elas assumidas. Argumentaram mais, que a autora não apresentou prova suficiente que comprove atraso nas obras, limitando-se a exibir mensagens.
Requereram a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID 117557486, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça exordial.
Conforme ID 117557488, foi facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, , manifestaram-se as promovidas no ID 117557491, requerendo prova testemunhal, enquanto que a promovente peticionou no ID 117557493, para apresentar documento considerado novo no ID 117557492, requerendo o deferimento dessa prova.
A parte demandada manifestou-se sobre esse documento, sendo proferida decisão no ID 117557503, admitindo o citado documento como novo, anunciando-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depreende-se do ID 117557506 que a parte promovida opôs embargos de declaração.
A promovente apresentou contrarrazões no ID 141002125, sobreveio a Decisão Interlocutória de ID 150431075, rejeitando os embargos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que inexiste controvérsia quanto à matéria de fato, em especial no que concerne à celebração do contrato de compra e venda entre as partes, como também inexiste questões processuais pendentes de solução. Assim, as questões a serem dirimidas são tão somente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em juízo, comportando este feito o julgamento no estado em que se encontra, com arrimo nas disposições do art. 355, I, do CPC. É relevante destacar, que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à promovente, na condição de consumidora, conforme previsto nos art. 6° Inc.
VIII e 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Os pedidos autorais são restritos à declaração da resolução contratual, com a alegação de descumprimento pelas demandadas, especialmente por não haverem cumprido a obrigação de entrega do empreendimento no prazo ajustado, além de terem surpreendido a promovente com cobranças de taxas elevadas, para simples uso da unidade adquirida.
O outro pedido consiste na condenação das rés a restituírem, integralmente, os os valores que receberam, devidamente atualizados, diante da culpa exclusiva na resolução do contrato.
Compulsando atentamente os autos, em especial o referenciado contrato celebrado entre as litigantes, percebe-se que foi firmado em 29 de outubro de 2019, com um prazo previsto para entrega da obra, em 28/12/2021, com a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, a data limite para entrega da obra, seria até 26/06/2022, já incluído o prazo máximo de tolerância.
Contudo, também restou incontroverso, que a obra não foi entregue até a data da propositura da ação, como sendo 09 de junho de 2023, ultrapassando e muito o prazo inicialmente de entrega estabelecido.
Verifica-se no documento de ID 117557492, uma mensagem das demandadas, em 20 de março de 2024, parabenizando a autora pela conclusão do imóvel, constituindo a prova insofismável, de que a obra somente ficou apta à entrega naquela data. No que pese as promovidas questionarem inicialmente a perda do prazo para a entrega da obra, procuraram justificar que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e dentro dos limites legais, tratando de desviarem o foco da questão central, que motivou a quebra do contrato, que foi justamente a não entrega do bem no prazo estabelecido. É pacífico o entendimento jurídico, tanto na lei como nas Cortes de Justiça do País, no sentido de que a não entrega da obra no prazo previsto no contrato, enseja motivo suficiente para a rescisão, por culpa exclusiva da promitente vendedora, que fica obrigado a fazer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador.
Cita-se como exemplo deste entendimento jurídico, uma Ementa da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS DUAS PARTES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DAS PROMOVIDAS PELOS DANOS CAUSADOS.
PARTE AUTORA APELA SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ALEGATIVA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE OBRA PAGOS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES À AUTORA.
TEMA 996 STJ.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se relação de consumo, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil das partes acionadas objetiva e solidária, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2 - In casu, restou configurado o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto às requeridas, pelo prazo de 18 meses, o que gerou grandes transtornos e prejuízos, dignos de reparação. 3- As apelantes Magis Incorporações e Participações Ltda e MRV Engenharia e Participações SA alegaram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas ad causam, aduzindo que não firmaram contrato de compra e venda com a parte autora, constando como promitente vendedora somente a Primer Incorporações SPE LTDA.
Tal alegativa não procede, uma vez que no contrato de compra e venda com alienação fiduciária constante às fls.160/164, todas as promovidas assinam na qualidade de vendedoras. 4 - Quanto a preliminar de necessidade de inclusão da CEF, também improcede, vez que os valores cobrados a título de juros de obra por prazo superior ao ajustado são de culpa exclusiva das promovidas, inexistindo responsabilidade da CEF.
Aplicação do Tema 996 do STJ: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." 5 - No que tange aos danos materiais - lucros cessantes, a jurisprudência firmou entendimento de que são devidos valores equivalentes a aluguéis, conforme se depreende do Tema 996 do STJ: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.".
Nestes termos, merece reforma a sentença quanto ao montante fixado, devendo ser majorado para R$ 600,00, conforme menor aluguel apresentado pela parte autora. 8- Com relação a aplicação da multa moratória, consoante recentemente pacificado pela Segunda Seção, merece reforma o julgado, pois não pode haver cumulação com lucros cessantes.
Tema 970 do STJ. 9 - O quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 10 - Recursos conhecidos de ambos os apelos e parcialmente providos.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento em parte aos recursos, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Proc. 0192003-83.2013; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Data do julgamento: 03/11/2020; Data de registro: 04/11/2020).
A obrigação de restituição integral dos valores recebidos pela promitente vendedora, por não ter entregue o bem vendido na data prevista no contrato, tornou-se pacificado no art. 43-A, § 1º, da Lei Nº 4.591/64, incluído pela Lei Nº 13.786/18, com a seguinte redação: "Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, editou a Súmula Nº 543, disciplinando o critério de restituição dos valores recebidos pelo promitente comprador, que der causa à rescisão contratual, que deve ser integral e imediata, como se vê in verbis: "SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". A atualização dos valores a serem restituídos deverá ocorrer desde a data do efetivo pagamento de cada parcela pela autora, até a data do efetivo ressarcimento pelas demandadas, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, capitalizados anualmente.
O índice de atualização a ser adotado nos contratos da espécie, durante o tempo da construção, qual seja, até a data prevista para entrega da obra, como sendo pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.
Após aquela data, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Contudo com a modificação do art. 406, do Código Civil Brasileiro pela Lei 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a partir desta data.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para ratificar a Decisão Interlocutória do ID 117554552, pelos seus próprios fundamentos, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes litigantes, que tem cópia no ID 117558035, com efeitos rescisórios a partir de 26/06/2022, condenando as demandadas, solidariamente, a restituírem à autora, de imediato e em uma só parcela, todos os valores pagos por esta, devidamente atualizados, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, pelo INCC até 26/06/2022, e do dia subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024, aplicando-se na atualização a partir dessa data, a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, modificado pela Lei 14.905/24.
Condeno-lhes também ao pagamento da multa contratual pela rescisão que deram causa, devidamente corrigida e acrescida de juros, nos mesmos critérios estabelecidos acima, para a atualização dos valores a serem restituídos. Condeno por fim as Rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela autora, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre os valores a serem restituídos e da multa, após devidamente atualizados.
P.
R.
I.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002952
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31/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:54
Audiência Instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150431075
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 117557506, opostos por FRANCISCA TIMBÓ DE LIMA contra decisão interlocutória de ID 117557503, alegando, em síntese, que a decisão atacada é contraditória com a decisão de ID 117557500, uma vez que nessa havia sido designada audiência de instrução, enquanto que naquele, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 141002125, requerendo a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que a alegada falha processual refere-se contradição entre duas decisões, assim não se caracterizando, isto porque é regra basilar do Direito Processual que a decisão posterior revoga a anterior, tanto assim que restou explicitada a mudança de entendimento, devidamente justificada pela ausência de necessidade de dilação probatória.
Desta forma, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de fato que caracterize na interlocutória atacada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em virtude do que mantenho, pois, a decisão já prolatada, em todos os seus termos. Expedientes necessários.
Fortaleza,12 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150431075
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150431075
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14/04/2025 21:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:08
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 14:55
Mov. [76] - Conclusão
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28/08/2024 22:19
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285730-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/08/2024 22:17
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28/08/2024 22:19
Mov. [74] - Entranhado | Entranhado o processo 0237683-42.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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28/08/2024 22:19
Mov. [73] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/08/2024 01:17
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:58
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:34
Mov. [70] - Documento Analisado
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07/08/2024 17:31
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:59
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2024 20:50
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 17:29
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/06/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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30/04/2024 11:27
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 10:54
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025588-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:44
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23/04/2024 22:47
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 11:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:22
Mov. [61] - Documento Analisado
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08/04/2024 19:23
Mov. [60] - Mero expediente | R.h Documentos novos, ouca-se a parte adversa, no prazo de cinco (05) dias. Expedientes Necessarios.
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05/04/2024 15:46
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 11:49
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975522-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 11:37
-
08/03/2024 23:18
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923665-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 23:09
-
16/02/2024 19:52
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:56
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 14:31
Mov. [54] - Documento Analisado
-
03/02/2024 15:46
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra.
-
19/12/2023 08:22
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2023 04:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515142-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2023 10:06
-
04/12/2023 19:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 12:03
Mov. [49] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 14/07/2023 no valor de R$ 571,69 e ultima parcela com vencimento em 14/12/2023 no valor de R$ 571,04
-
01/12/2023 12:03
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/12/2023 atraves da guia n 001.1474900-90 no valor de 571,04
-
01/12/2023 11:45
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0507/2023 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 136/152 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s):
-
01/12/2023 09:29
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/11/2023 20:14
Mov. [45] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 136/152 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
01/11/2023 18:02
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1474899-11 no valor de 571,69
-
10/10/2023 07:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 21:48
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378166-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 21:30
-
03/10/2023 08:11
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1474898-30 no valor de 571,69
-
29/09/2023 11:34
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 11:34
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 01:10
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 19:44
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/09/2023 19:22
Mov. [36] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
18/09/2023 18:42
Mov. [35] - Documento
-
01/09/2023 14:02
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/09/2023 atraves da guia n 001.1474897-50 no valor de 571,69
-
08/08/2023 09:23
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2023 09:23
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2023 07:54
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2023 07:54
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/08/2023 12:05
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2023 atraves da guia n 001.1474895-98 no valor de 571,69
-
27/07/2023 21:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 06:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 13:34
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 13:34
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2023 19:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
23/06/2023 11:31
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 10:36
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
22/06/2023 10:21
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/06/2023 10:20
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/06/2023 01:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 17:39
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
21/06/2023 17:39
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
21/06/2023 17:34
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 104-108.
-
19/06/2023 10:50
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 08:42
Mov. [14] - Conclusão
-
15/06/2023 14:58
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/06/2023 12:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1474894-07 no valor de 571,69
-
15/06/2023 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123293-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2023 11:48
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14/06/2023 16:42
Mov. [10] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 14/07/2023 no valor de R$ 571,69 e ultima parcela com vencimento em 14/12/2023 no valor de R$ 571,04
-
14/06/2023 16:41
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474900-90 - Custas Iniciais
-
14/06/2023 16:41
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474899-11 - Custas Iniciais
-
14/06/2023 16:41
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474898-30 - Custas Iniciais
-
14/06/2023 16:41
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474897-50 - Custas Iniciais
-
14/06/2023 16:41
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474895-98 - Custas Iniciais
-
14/06/2023 16:41
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474894-07 - Custas Iniciais
-
12/06/2023 16:37
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, com fundamento no art. 98, 6 do CPC, autorizo o parcelamento das referidas custas, em seis 06 (seis) parcelas iguais, devendo o promovente comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) d
-
09/06/2023 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2023 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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