TJCE - 0200011-28.2024.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DOS SANTOS ALVES em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20810612
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20810612
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200011-28.2024.8.06.0045 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVANILDA DOS SANTOS ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
CONTRATOS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado questionado.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em debate incluem: (i) se o banco apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se houve falha na prestação do serviço; (iii) se os descontos efetuados são indevidos.
III.
Razões de Decidir 3.
O banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o contrato assinado eletronicamente pela autora, contendo biometria facial, geolocalização, autenticação documental, registro dos dispositivos utilizados e comprovante de repasse do valor contratado.
A documentação apresentada pelo apelado confirma a regularidade da contratação e demonstra a manifestação de vontade da autora, afastando qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 4.
Não há evidências de que o contrato tenha sido firmado sem o consentimento da autora, inexistindo, portanto, ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 411, II; CDC, arts. 6º, III, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, AC nº 0203727-48.2023.8.06.0029; TJCE, AC nº 0202913-36.2023.8.06.0029.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela consumidora/autora Maria Ivanilda dos Santos Alves, em face da sentença (ID 18486509) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e por consequência, revogo a tutela de urgência concedida.
Condeno o promovente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (ID 18486512), sustentando, em síntese, que não teve conhecimento prévio do contrato, o banco não forneceu à autora uma cópia do contrato de empréstimo consignado, assim entende que a autora que houve falha do banco em fornecer as informações necessárias e a documentação pertinente, o que a seu critério " caracteriza uma violação dos direitos do consumidor e compromete a validade do negócio jurídico".
Ainda, sustenta que a autora por ser pessoa idosa e semianalfabeta, não teria condições de realizar a contratação do empréstimo sozinha.
Conclui pugnando pela " reforma da sentença para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, considerando a ausência de contratação por parte da autora" e a condenação nos demais termos da inicial.
Nas contrarrazões ((ID 18486517), a instituição financeira recorrida defende a validade da contratação, eis que juntou o contrato assinado digitalmente, com todas as cautelas necessárias para proceder a verificação da titularidade da autora, e o comprovante de repasse do valor contratado, de forma que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo incólume a sentença de origem.
Parecer ministerial às fls. 327/330, em que o Parquet entende não haver no caso dos autos interesse público, direitos individuais indisponíveis ou difusos/coletivos evidenciados que dê ensejo a atuação do órgão ministerial, por tratar-se estritamente de direito de cunho patrimonial, razão pela qual deixou de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, uma vez que foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional, conforme descrito na sentença, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.
Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso se trata de relação de consumo, decorrente da prestação de serviços de uma instituição financeira, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297/STJ).
Dispõe a Lei Consumerista, em seu artigo 14, caput, que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em suma, pondera a legislação que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, devendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso em tela, a autora, aqui apelante, relata a ocorrência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Sustenta, em síntese, que não teve conhecimento prévio do contrato, o banco não forneceu à autora uma cópia do contrato de empréstimo consignado, assim entende que a autora que houve falha do banco em fornecer as informações necessárias e a documentação pertinente, o que a seu critério " caracteriza uma violação dos direitos do consumidor e compromete a validade do negócio jurídico".
Ainda, sustenta que a autora por ser pessoa idosa e semianalfabeta, não teria condições de realizar a contratação do empréstimo sozinha.
Assim, requer a reforma da sentença para o provimento dos pedidos iniciais, que consistem na inexistência dos débitos, na devolução em dobro do que foi pago e na indenização por danos morais.
Pois bem.
No presente caso, a desincumbência da instituição financeira demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato de empréstimo, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Entretanto, a análise dos presentes autos não se restringe somente à observância dos termos contratuais, mas em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam", conforme inciso III, sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor, nos termos do inciso II.
O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não deve ser baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que a proposta oferecida pelo banco é de fato o que melhor atende aos seus interesses.
Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo.
Analisando as provas juntadas aos autos, pelo contrato juntado aos autos (ID 18486489), do comprovante do repasse dos valores para conta da titularidade de autora (ID 18486490), bem como do extrato de pagamento ((ID 18486490), se mostra evidente a intenção da apelante de contratar e refinanciar o empréstimo consignado.
Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Para a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 27829332.1 (ID 18486489) ora questionado, a instituição financeira apelada enviou um link para a autora através de SMS, bem com de um código token para confirmação da sua titularidade, coletando em seguida sua selfie e fotos de seus documentos pessoais, tendo a ligação iniciada às 15:17 e concluída às 15:42, ou seja, foram tomadas as cautelas necessárias para que o empréstimo se desse de maneira segura.
Nesse sentido, apesar do autor afirmar que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus, pela análise das provas não é o que se evidencia nos autos, daí a razão da improcedência dos pedidos contidos na inicial, mostrando-se acertada a sentença recorrida, pois o conjunto probatório constante nos autos corrobora a tese da parte ré/apelada no sentido de que o contrato impugnado foi firmado de modo regular, mediante declaração de vontade expressa pela apelante, não havendo respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Logo, o banco réu se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de repelir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
A propósito, este é o entendimento desse Eg.
Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0203727-48.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, através do histórico de empréstimo consignado do INSS (p. 22), a inclusão do contrato n° 237077501, referente ao empréstimo no valor de R$ 1.671,56 (mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago mediante o desconto consignado diretamente do benefício previdenciário do autor, de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) cada. 3.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a autora anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (p. 128/133), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança de identificação do IP nº 177.37.193.100 e 177.37.192.4, acessado dos aparelhos Android 10 81.0.4044.138 e 99.0.4844.88, com indicação de data e hora de cada acesso, identificação confirmada por biometria facial do contratante e geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie (p. 139/142). 4.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização para os desconto das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de inexistência do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. 7.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 8.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Logo, considerando a validade da contratação e a transferência dos valores, a manutenção da improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810612
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27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de MARIA IVANILDA DOS SANTOS ALVES - CPF: *87.***.*45-34 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437667
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200011-28.2024.8.06.0045 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437667
-
17/05/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437667
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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