TJCE - 3001390-22.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE FARIAS HILARIO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26982444
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26982444
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001390-22.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: MARIA SIMONE DE FARIAS HILÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, adversando a sentença de ID 26951804, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Maria Simone de Farias Hilário em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias.
Segundo os julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), as obrigações de pagar da Fazenda Pública em favor de seus servidores deve observar os seguintes critérios: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). (...). Nas razões recursais de ID 26951806, o ente público alega, em suma, que o "art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000 confere aos professores o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, em função docente", no entanto, "não prevê expressamente que o adicional de 1/3 de férias deva incidir sobre a totalidade desse período".
Acrescenta que "a extensão do adicional para além dos 30 dias depende de previsão legal específica".
Assevera, ainda, que a condenação do Município ao pagamento de valores sem previsão orçamentária viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da reserva do possível, da segurança jurídica e da isonomia.
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas no ID 26951812, defendendo a manutenção do decisum.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/15. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
A questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, IV, alínea "b", do CPC/2015, que assim preconiza (destacou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: (…).
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Sobral, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de descanso.
Dos autos, extrai-se que a recorrida exerce o cargo efetivo de professora de educação básica na rede municipal de ensino (ID 26951797).
Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). De acordo com o comando constitucional em destaque, a demandante faz jus a usufruir de férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário.
No âmbito da legislação local, o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Sobral (Lei Municipal nº 256/2000), em seu artigo 38, prevê o seguinte: Art. 38 - O período de férias anuais do ocupante do cargo/ função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido/recorrente, quando em função docente, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
No caso em liça, é incontroverso o fato de que a recorrida se encontra laborando em função docente.
Na verdade, o recorrente impugna o pagamento do adicional em relação a quinze dias, sob o argumento de que dependeria "de previsão legal específica", que sustenta inexistir.
Todavia, tal argumento não merece prosperar. É que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre todo o período, e não apenas sobre 30 dias.
A matéria encontra-se pacificada pela Excelsa Corte (Tema 1241), no sentido de que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Atente-se, in verbis (destacou-se): Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Esta Corte de Justiça Estadual tem se manifestado de igual modo.
Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis (destacou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024.
Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002084420248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025); Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação de cobrança.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Chorozinho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente municipal a pagar, de forma simples, os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, previstos na legislação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, o que não obsta a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.2.
A Lei Municipal nº 340/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Chorozinho/CE, prevê, em seu art. 64, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.3.
O STF, através do Tema nº 1.241, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
Assim, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000915020248060068, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025). Envolvendo o mesmo objeto e ente público, registre-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: Apelação Cível nº 3006935-10.2024.8.06.0167, Relatora: Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2025; Apelação Cível nº 3001413-65.2025.8.06.0167, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2025.
Há de se ressaltar, outrossim, que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020). Desse modo, observa-se que o juízo singular aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
22/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26982444
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19/08/2025 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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