TJCE - 3003477-48.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160639474
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160639474
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003477-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: GUSTAVO CAVALCANTE LINHARES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Recebo a inicial, deferindo a gratuidade da Justiça requerida pela parte autora, na forma da Lei.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum onde se discute contas individualizadas do PASEP e possíveis saques indevidos e/ou incorreção na forma de atualização monetária.
Ocorre que, no dia 16 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, pela relatoria da Ministra Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no intuito de pacificar o entendimento e definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, afetou os Recursos Especiais relacionados nos autos do REsp 2162222/ PE, gerando o Tema Repetitivo 1300.
Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia.
Certifique-se a adequação do assunto, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ, promovendo a respectiva alteração, se for o caso. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico.
Intimem-se.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160639474
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16/06/2025 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153109963
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003477-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: GUSTAVO CAVALCANTE LINHARES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial apresentando comprovante de endereço válido em nome próprio, sob pena de indeferimento.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153109963
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109963
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06/05/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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