TJCE - 3029561-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 160888612
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 160888612
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26/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/08/2025 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160888612
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19/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153975385
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029561-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS JORGE IMPERIANO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Carlos André dos Santos Jorge Imperiano contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a revisão do ato de indeferimento da inscrição do associado em certame, bem como a atribuição de nota máxima no critério apontado a fim de que prossiga no edital em igualdade de condições com os demais aprovados, oportunizando o cumprimento das demais fases e sua possível aprovação.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
O autor informa que inscreveu-se no Edital Tesouros Vivos da Cultura do Ceará 2024, apresentando documentação que comprova mais de 30 anos de atuação na capoeira.
Embora habilitado inicialmente, foi indeferido na fase de avaliação por supostamente não comprovar de forma suficiente sua capacidade de transmissão do saber cultural.
Em recurso, apresentou imagens e registros detalhados de suas atividades, atendendo às exigências do edital, mas ainda assim teve o pedido negado.
Diante da contradição entre o parecer e as provas apresentadas, recorre ao Judiciário buscando a continuidade no certame.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." No caso concreto, não foi possível vislumbrar nenhuma ilegalidade no parecer da comissão, a qual aparenta ter justificado adequadamente o indeferimento da habilitação autoral.
A alegação do autor sobre a existência de contradição quanto à ausência de menção a oficinas, palestras e atividades semelhantes não se sustenta, pois o parecer técnico não afirmou que tais atividades não foram citadas, mas sim que as informações apresentadas são insuficientes, por não esclarecerem aspectos como datas, locais e contextos de realização.
Sendo assim, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que não foi demonstrado pelo autor.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Cite-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153975385
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153975385
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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