TJCE - 3001390-22.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160497478
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160497478
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160497478
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160497478
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3001390-22.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SIMONE DE FARIAS HILARIOREQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES - PARTE APELADA -15 DIAS. SOBRAL/CE, 13 de junho de 2025.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE Técnico(a) Judiciário(a) -
23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160497478
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160497478
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13/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE FARIAS HILARIO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154258520
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001390-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MARIA SIMONE DE FARIAS HILARIO em face do MUNICIPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Sustenta que ocupa o cargo de magistério desde 01/02/2018.
Contudo, alega descumprimento de dever legal preconizado no PCR - Plano de Carreiras e Remuneração da MAG (Grupo Ocupacional do Magistério Público de Sobral/CE), codificado pela Lei Municipal nº 256/2000.
Aduz, portanto, que há violação ao art. 38 da legislação supracitada, o qual assegura aos servidores o direito a 45 dias de férias anuais.
Isso porque, embora o ente requerido efetivamente conceda o referido período de descanso, limita o cálculo e o pagamento do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988) apenas aos primeiros 30 dias usufruídos, excluindo, assim, os 15 dias restantes do referido adicional. Requer a condenação do Município de Sobral no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora desde o início do vínculo entre as partes. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço e contracheque.
Decisão de ID 138036917 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o ente municipal quedou-se inerte (ID 140931662). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o ente requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Desse modo, decreto a revelia do Município de Sobral- CE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratado de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. II.I.
Prescrição.
Por ser questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer o tema da prescrição referente às matérias aqui tratadas.
No tocante às verbas discutidas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Destaco, ainda, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Verifico que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional de férias devida desde 01/02/2018.
A presente ação foi distribuída em 21/02/2025.
Desse modo, houve o decurso do prazo quinquenal das parcelas anteriores a 21/02/2020.
Superados estes pontos, passo a analisar o mérito. II.II.
Mérito.
O cerne da controvérsia é a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias a parte autora, sendo incontroverso o pagamento relativo aos 30 dias iniciais.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito às férias constitui garantia constitucional, classificado como direito social, conforme dispõe o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, ao assegurar o "gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tal prerrogativa é estendida aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de professora no âmbito deste Município.
Ainda que a legislação municipal aplicável não discipline expressamente o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias concedidos à categoria, referida omissão não pode prevalecer diante de comando constitucional expresso.
Interpretar em sentido contrário implicaria evidente afronta à hierarquia normativa, segundo a qual a Constituição Federal se impõe como norma superior e parâmetro de validade de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento firmado em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período fixado em lei para o gozo das férias, ainda que este ultrapasse os 30 dias anuais tradicionalmente pre
vistos.
Vejamos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias .
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência .
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min .
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido . 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por óbvio, trata-se de precedente obrigatório a ser seguido por este juízo.
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento acerca da matéria por meio da Súmula n.º 72, a qual estabelece que "o professor do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual n.º 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." Ainda, a jurisprudência deste Tribunal caminha no mesmo sentido.
Vejamos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TEMA Nº 1241/STF.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2.
A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: ¿Art. 49.
O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias¿. 3.
Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal.
Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5.
Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias).
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0050283-20.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Levantar a tese de reserva do possível, sem comprovação efetiva de orçamento limitado, trata-se de alegação genérica e insuficiente para impedir a concretização de direito fundamental.
Ressalto que a aplicação deste princípio não é irrestrita e automática e, por óbvio, deve ser compatibilizada diante do ordenamento como todo. In casu, o art. 38 da Lei que institui o plano de carreira e remunerações destes servidores dispõe que: Art. 38- O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único- As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. Então, é certo que é devido o pagamento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias que faz jus a parte requerente (45 dias), observada a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias.
Segundo os julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), as obrigações de pagar da Fazenda Pública em favor de seus servidores deve observar os seguintes critérios: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154258520
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258520
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12/05/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138036917
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138036917
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138036917
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138036917
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20/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138036917
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20/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138036917
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20/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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