TJCE - 0268238-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170469135
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170469135
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03/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0268238-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] * AUTOR: MARIA LUCINEIDE DA SILVA * REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração movido por BRADESCO S.A em desfavor de sentença de Id 166371629.
A embargante alega que não foi apreciado o pedido de compensação dos valores referentes aos contratos que originaram os descontos questionados, ressaltando que comprovou documentalmente o proveito financeiro da embargada.
Destaca ainda que, nos casos de nulidade contratual, as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil.
Contrarrazões aos embargos da promovida( Id 168867877), alegando que o recurso tem apenas como finalidade rediscutir o julgado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, é sabido que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos expressos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento processual destinado a aclarar ou integrar a decisão, não se prestando, portanto, à modificação de seu conteúdo ou à rediscussão do mérito.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores atinentes aos contratos que deram origem aos descontos discutidos na demanda.
Trata-se de questão relevante e capaz de influir no deslinde da controvérsia, cuja análise é imprescindível à completude da prestação jurisdicional.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.
Superada a omissão, registro que, havendo declaração de nulidade contratual, aplica-se o disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Desse modo, mostra-se cabível a compensação entre os valores eventualmente pagos pela parte autora e aqueles que lhe foram indevidamente descontados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BRADESCO S.A., para sanar a omissão da sentença e integrar o julgado, de modo a reconhecer a possibilidade de compensação dos valores transferidos em favor da promovente referentes aos contratos discutidos nos autos, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Mantenho, no mais, os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.
Restabeleço o prazo recursal. Intimem-se. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469135
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26/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166857933
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166857933
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08/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166857933
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29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 00:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160969542
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160969542
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160969542
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160969542
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18/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0268238-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: MARIA LUCINEIDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA LUCINEIDE DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 121980254), aduz a parte autora que é segurada especial do INSS, recebendo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Alega que, em consulta à autarquia previdenciária, foi informada da existência de contrato de empréstimo de nº 20219000685000168000, tendo início em julho de 2021, dividido em 38 parcelas no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Também é relatado que a "autora não demonstra qualquer capacidade de leitura ou escrita, assim como não assina o próprio nome nem possui conhecimento algum sobre letras, sílabas, palavras simples ou números." Em resumo, a parte autora afirma que não contratou consignado na modalidade cartão de crédito reserva de margem consignável - RMC.
Por fim, a autora assevera não ter realizado a contratação do referido consignado e no mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Decisão de id 121980227 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência requerida, ordenou a citação da parte promovida e dispensou a realização de audiência conciliatória.
Em sede de contestação (id 121980238), o Banco demandado informa que o produto contratado foi o Cartão Elo Internacional Consignado INSS.
Também alega que " a autora utilizou do Cartão de Reserva de Margem Consignável para realizar compras, além do saque antecipado de parte do limite do cartão, quantia que foi devidamente creditada a autora." Seguindo a linha das afirmações, a ré informa que "localizou cópia do termo de adesão ao Cartão de Reserva de Margem Consignável, devidamente avençado entre os litigantes em 27/07/2021, bem como termo de autorização para o saque antecipado de parte do valor do limite do Cartão." A requerida anexou documentações sob o id 121980243, como por exemplo, "Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito", "Proposta de Emissão de Cartão de Crédito Consignado Bradesco", Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável a Pessoa Física", "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado".
Destaco que, os termos contratuais possuem apenas o registro de uma impressão digital imputada à promovente.
No mérito, a promovida pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica às razões constantes da peça contestatória, inclusive impugnando as preliminares levantadas (id 130248383). É o relatório.
Decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 154330996), por meio da qual foram analisadas e rejeitadas de plano as preliminares arguidas pela ré.
Nessa mesma decisão as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção de outras provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
A parte autora informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da causa.
Todavia, o Banco demandado manteve-se inerte.
Realizadas as etapas procedimentais necessárias, o processo encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC, com base na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, diante dos parcos recursos técnicos e econômicos à disposição da parte requerente.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória (id 121980227).
O cerne da lide tem como ponto controvertido a legalidade da contratação de empréstimo por meio RMC - Reserva de Margem Consignável, uma vez que a parte autora afirma que não contratou empréstimo junto à ré.
Alega a parte demandante falha na prestação do serviço ao não ter contratado o negócio jurídico atacado.
O presente caso, trata-se portanto, de prova negativa, cabendo à parte que alega a existência de fato a demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" Desse modo, a prova da existência e da regularidade da contratação cabe à instituição financeira em razão da inversão do ônus da prova que foi deferido em seu desfavor.
No caso concreto, ao analisar o acervo probatório colacionado pelo banco promovido, à luz do instituto da inversão do ônus da prova, regra procedimental deferida a favor da promovente com base no art. 6º, VIII do CDC, fica claro que existe ausência da materialidade da suposta contratação atacada.
A requerida apresentou documentações sob o id 121980243, como por exemplo, "Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito", "Proposta de Emissão de Cartão de Crédito Consignado Bradesco", Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável a Pessoa Física", "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado".
No entanto, os termos contratuais possuem apenas o registro de uma impressão digital imputada à promovente. O Código Civil prescreve em seu art. 595 que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Logo, no presente caso, os contratos apresentados pela ré estão em desacordo com as determinações legais. "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." - CC. Ao analisar os referidos termos pactuais (id 121980243), é nítido o não atendimento às formalidades estipuladas por lei.
Dessa forma, o desrespeito à legislação vigente macula o ato contratual.
Nesse sentido, o artigo 104, III, do Código Civilista. "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei." - CC. Corroborando o acima exposto, o art. 166, IV do Código Civil determina a nulidade de qualquer contrato que não se revista das formalidades legais.
Conforme, aferível dos autos os termos contratuais juntados sob o id 121980243 estão em desconformidade com o disposto no art. 595 do regulamento retromencionado. "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;" - CC. A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de reconhecer a ilegalidade de contratos firmados com pessoas analfabetas, ao não cumprirem requisitos prescritos pela lei.
Vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS .
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO INVÁLIDO, HAJA VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - RI: 80007964920188050181, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/11/2020) -Grifou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA .
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta são válidos ou existentes; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se há dano moral indenizável .
III.
Razões de decidir 3.
A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ . 4.
A ausência das formalidades legais na contratação com analfabeto implica na nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 5 .
A não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira implica na declaração de inexistência da relação jurídica. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira . 7.
O dano moral é presumido nas circunstâncias do caso, sendo fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes desta Corte. 8 . É possível a compensação entre os valores disponibilizados ao consumidor e a indenização por danos materiais, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, e inexistente quando não comprovada a contratação, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ." 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07003411820248020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) - Grifou-se. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() NPU: 0001193-56.2020.8 .17.3120 Relator.: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Apelante: MANOEL LOPES DA SILVA Apelado: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. - Contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais requeridas para garantir a validade do negócio jurídico, em especial a assinatura a rogo com a presença de testemunhas, é nulo de pleno direito . - A nulidade contratual impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente a comprovação de violação a direitos da personalidade ou qualquer dano extrapatrimonial específico, não há que se falar em indenização por danos morais. - Recurso provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição em dobro das quantias descontadas.
Referências: Constituição Federal (art . 5º, XXXV), Código Civil (arts. 104, 166, 595), Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), Súmula 479 (STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Manoel Lopes da Silva, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cetelem S .A., determinando a restituição em dobro das parcelas pagas, nos termos do voto do Relator.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Recife, data da assinatura digital .
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 00011935620208173120, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) -Grifou-se. Desse modo, é necessário o reconhecimento da nulidade do contrato de n° 20219000685000168000, devendo ser realizada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, uma vez que o suposto contrato que embasou descontos carece de validade.
Destarte, se a instituição financeira não comprova a relação pactual que autorizou os descontos diretamente no benefício da promovente, tem-se que, não é crível aceitar como de boa-fé os débitos perpetrados no salário da autora.
Logo, é direito da autora ter restituído em dobro o valor indevidamente descontado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Súmula n. 297 do STJ).REPETIÇÃO EM DOBRO.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do indébito, exceto se ocorrer engano justificável, cujo ônus da prova é da instituição financeira.
De acordo com o entendimento desta Câmara a restituição deverá ser em dobro.
Inteligência do art. 42 do CDC.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ofensa a direito da personalidade e a privação ou diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira pode acarretar dano moral.
Verificada a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva - que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com redução dos recursos disponíveis para o seu sustento - e diante da necessidade de ingressar com a presente demanda para ser reconhecido o vício de vontade na contratação, com a consequente restituição de valores, mostra-se caracterizado o dano moral.MONTANTE RESSARCITÓRIO.
QUANTIFICAÇÃO.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
O valor da indenização é fixado de forma equitativa, analisando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O método bifásico, adotado pelo e.
STJ, para fixação do quantum indenizatório, permite um arbitramento equitativo.
Na primeira fase, estabelece o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado, consoante entendimento jurisprudencial em situações similares.
Na segunda fase, fixa o valor definitivo da indenização conforme as peculiaridades do caso.
Manutenção quantum indenizatório.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50031664620228210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TESE INSUBSISTENTE.
AUTOR QUE SE INSURGIU ACERCA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RÉ QUE NÃO DESCONSTIUIU O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART. 428, I E 429 II DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014333-26.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5014333-26.2020.8.24.0033, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) - Grifou-se. No tocante ao pedido de condenação da ré em danos morais, necessário se mostra o seu acolhimento do pleito em razão da falha na prestação do serviço demonstrada pelos descontos indevidos na aposentadoria da demandante.
Dessa forma, a ilegalidade da contratação acrescida dos descontos indevidos em benefício previdenciário é motivo hábil a justificar a condenação da instituição requerida a indenizar a promovente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA .
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL .
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo.
Precedentes.
II - Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante .
III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifou-se.
Dessa forma, resta nítida a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 20219000685000168000, este realizado na modalidade reserva de margem consignável em cartão de crédito (RMC).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo - RMC de n° 20219000685000168000, bem como de todos os registros, negativos ou positivos, dele decorrentes, inclusive de dívida a ele atrelada.
II) determinar a suspensão de forma definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora com base no contrato objeto desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III) determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); IV) Condenar a promovida a indenizar a autora em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
17/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160969542
-
17/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160969542
-
17/06/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154330996
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154330996
-
14/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0268238-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: MARIA LUCINEIDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cls. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA LUCINEIDE DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação do promovido, a ação foi contestada.
Devidamente intimada, a promovente apresentou réplica no prazo legal. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares que merecem, de pronto, serem analisadas.
A empresa demandada levanta exceção de incompetência territorial, ao alegar que a promovente ajuizou demanda em foro diferente do seu domicílio.
Dessa forma, requer a declaração da incompetência por este Juízo.
O presente caso é configurado como nítida relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do consumidor, conforme dispõe a súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 297 - STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O art.101, I do CDC, visando a equiparar os lados componentes da relação de consumo, faculta ao consumidor ajuizar demanda em seu domicílio.
No entanto, trata-se de mera faculdade, não vinculando a demandante.
Dessa forma, pode a promovente optar pela legislação processual comum, ou seja, optar pelo foro em onde se encontre agência da instituição bancária, conforme art.53, III, b do CPC. "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;" EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - FACULDADE - RENÚNCIA.
Em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio (art. 101, I do CDC), e optar por ajuizar a ação no foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer seus direitos, como no local onde se encontra a agência do Banco, Agravado (art. 53, III, b do CPC e Súmula 363 do STF) . (TJ-MG - AI: 10000204706352001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) - Grifou-se.
Portanto, resta não acolhida a preliminar arguida. Seguindo a ordem de preliminares, no tocante à alegação de prescrição, não é possível acolher a tese, visto que por ser obrigação de trato sucessivo, pois com o desconto sucessivo das parcelas se renova a cada mês o prazo decadencial para buscar o Judiciário. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECADÊNCIA REJEITADA - TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS -AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente .
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) - Grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA .
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANDO.
REENQUADRAMENTO .
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS .
DESTAQUE EXISTENTE.
FÁCIL COMPREENSÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional se inicia após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que haja pactuação concernente a vencimento antecipado - A decadência no direito civil é a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, se a parte não o exerce dentro do prazo previsto em lei, perde-se o direito de exercê-lo, não sendo verificada a decadência do direito, de rigor a rejeição da preliminar arguida - Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento .
O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar.
Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade - No caso, houve devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar.
Assim, não se pode reenquadrar contrato de cartão de crédito consignado como crédito consignado. (TJ-MG - Apelação Cível: 52015577720198130024, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) - Grifou-se.
Preliminares devidamente enfrentadas e não acolhidas. Saneamento devidamente realizado.
Nada mais a sanar.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154330996
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154330996
-
13/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330996
-
13/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330996
-
13/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126058469
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126058469
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19/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126058469
-
09/11/2024 22:22
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 16:51
Mov. [13] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 48/73, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec.
-
28/10/2024 16:55
Mov. [12] - Conclusão
-
28/10/2024 13:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404257-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 12:55
-
07/10/2024 17:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363486-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 17:13
-
05/10/2024 02:02
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
03/10/2024 18:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 17:56
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/10/2024 15:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/10/2024 15:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/09/2024 16:44
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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