TJCE - 0051641-42.2020.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162915627
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162915627
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051641-42.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gestão de Negócios] Parte Autora: AUTOR: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 153269958 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162800271) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915627
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01/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153269958
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051641-42.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gestão de Negócios] Parte Autora: AUTOR: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE (SISEMJUN) em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o mundo vivia uma pandemia do novo coronavírus (SARS-Cov2), reconhecendo que a estratégia de tentar conter a proliferação da doença não estava sendo suficiente.
Acompanhando as instruções da OMS e do Ministério da Saúde (MS), o Município de Juazeiro do Norte editou o Decreto nº 505, em 17 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em decorrência da COVID-19.
O referido decreto determinou a suspensão, por 15 dias, de atividades presenciais em diversas áreas, como educação, eventos e atividades coletivas em equipamentos públicos, além de dispor sobre a possibilidade de autorização, em caráter excepcional e a critério da respectiva chefia, para que servidores públicos com idade igual ou superior a 60 anos trabalhassem em suas residências.
O sindicato argumenta que, anterior e paralelamente à situação pandêmica, os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte haviam deflagrado movimento paredista, mas, atentos à gravidade da pandemia global, os profissionais de saúde que haviam paralisado resolveram suspender a legítima greve e atender ao pedido da municipalidade, que convocou todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), grevistas ou não, para reforçarem o atendimento na rede municipal de saúde no enfrentamento à COVID-19, sob pena de lhes serem aplicadas faltas que resultariam em demissão por abandono de cargo.
Afirma que, embora seja imprescindível a atuação dos profissionais de saúde no combate ao novo coronavírus, estes servidores estão sendo colocados em grande risco de vida pelo Município de Juazeiro do Norte, que não determinou que todos os servidores do grupo de risco (gestantes, lactantes, imunossuprimidos ou acometidos por diabetes, hipertensão, pneumopatia, doenças respiratórias crônicas, doenças renais crônicas, hematopatia ou cardiopatia grave) realizassem suas atividades remotamente, limitando tal possibilidade apenas aos maiores de 60 anos.
Ainda assim, a decisão sobre o teletrabalho destes últimos ficaria a critério da chefia imediata.
Sustenta ainda que o Município não estaria fornecendo equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para os profissionais de saúde e para os servidores que atuam na prestação de serviços essenciais, tais como guardas municipais, fiscais e agentes de trânsito, o que colocaria em risco não só os servidores, mas toda a população.
Por essas razões, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, para o fim de determinar que o Município: I) promova o imediato afastamento das atividades presenciais de todos os profissionais de saúde que estão no grupo de risco, garantindo-lhes a execução de suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência; II) efetue a convocação dos servidores da SESAU de forma individualizada e condicionada à existência de EPIs necessários; III) forneça aos servidores guardas municipais, fiscais municipais e agentes de trânsito os EPIs adequados, bem como promova treinamento em educação sanitária.
No mérito, pede que se julgue totalmente procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela concedida.
Na decisão de Id. 41174259, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; apresentasse relatório informando a quantidade total dos servidores públicos do Município atuantes na área da saúde, bem como a quantidade destes servidores que estejam no grupo de risco da COVID-19; individualizasse os EPIs que pretende sejam destinados aos guardas municipais, fiscais municipais e agentes de trânsito; e esclarecesse o item "II" do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Foi também notificado o Município para se manifestar.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 41174690), informando a impossibilidade de apresentar o relatório sobre os servidores públicos municipais, por ser tal informação de posse exclusiva do Município.
Informou que os EPIs necessários para os guardas municipais, fiscais municipais e agentes de trânsito são máscaras descartáveis (no mínimo uma por turno) e luvas descartáveis, além de materiais de limpeza de uso coletivo (álcool em gel 70%, sabonete líquido e papel toalha).
Esclareceu ainda que o item "II" do pedido de tutela provisória refere-se à necessidade de convocação individualizada dos servidores da saúde, condicionada à existência de EPIs adequados, e o acompanhamento por órgãos fiscalizadores como o Ministério Público e os Conselhos de Classe.
O Município de Juazeiro do Norte, por sua vez, manifestou-se sobre o pleito liminar (Id. 41174721), suscitando inépcia da inicial e argumentando que, mesmo diante da escassez de materiais de higiene e esterilização, vem fazendo uso lógico de pessoas e materiais para atender às especificações de proteção, oportunidade que junta diversos documentos.
Em decisão interlocutória (Id. 41174919), foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se ao Município que, no prazo de 48 horas, estabelecesse regime de trabalho domiciliar a todos os servidores públicos municipais que comprovassem se enquadrar no grupo de risco do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de emergência em saúde no âmbito municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
O Município apresentou o Decreto nº 505, de 17 de março de 2020 (Id. 41174270), informando ter dado cumprimento à decisão judicial.
Regularmente citado, o Município não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo, tendo sido decretada sua revelia, sem aplicação do efeito material da contumácia (Id. 41174682).
Diante da revelia da parte promovida e do desinteresse da parte autora em produzir provas suplementares, foi declarado o encerramento da instrução processual e anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontrava (Id. 41174253). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Juazeiro do Norte deve ser obrigado a (i) estabelecer regime de trabalho domiciliar a todos os servidores públicos municipais que comprovem se enquadrar no grupo de risco da COVID-19, (ii) efetuar a convocação dos servidores da SESAU de forma individualizada e condicionada à existência de EPIs necessários, e (iii) fornecer aos servidores da guarda municipal, fiscalização e trânsito os EPIs adequados, bem como promover treinamento em educação sanitária.
Em outras palavras, trata-se de verificar se as medidas administrativas adotadas pelo Município no enfrentamento da pandemia da COVID-19 são suficientes para garantir a proteção à saúde e à vida dos servidores públicos municipais, especialmente aqueles pertencentes ao grupo de risco.
Inicialmente, cumpre salientar que o Município não ofereceu contestação, tendo sido decretada sua revelia.
No entanto, em se tratando de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia não se aplicam, devendo o juízo analisar as provas existentes nos autos para formar seu convencimento (art. 345, II, do CPC).
Com relação ao pedido de afastamento das atividades presenciais de todos os servidores públicos municipais que comprovem se enquadrar no grupo de risco da COVID-19, observo que o Decreto Municipal nº 505, de 17 de março de 2020, em seu art. 5º, §3º, dispôs que "os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções." A limitação da concessão de trabalho domiciliar apenas aos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, ainda assim condicionada ao critério da chefia imediata, mostra-se inadequada diante da realidade da pandemia e contrária às recomendações sanitárias emanadas da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, que orientam o isolamento social dos grupos de risco, nos quais se incluem não apenas os idosos, mas também as gestantes, lactantes, imunossuprimidos e pessoas acometidas por comorbidades como diabetes, hipertensão, pneumopatia, doenças respiratórias crônicas, doenças renais crônicas, hematopatia ou cardiopatia grave.
Segundo o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária de Saúde, a maior parte dos casos em que ocorreu óbito foi em pacientes com alguma comorbidade pré-existente (10,5% doença cardiovascular, 7,3% diabetes, 6,3% doença respiratória crônica, 6% hipertensão e 5,6% câncer) e/ou idosos, conforme mencionado na exordial. Vale destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme preconiza o art. 196 da Constituição Federal.
Da mesma forma, a vida é o bem jurídico mais precioso tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio, elevado à condição de direito fundamental no caput do art. 5º da Carta Magna.
No contexto da pandemia da COVID-19, a manutenção no trabalho presencial dos servidores pertencentes ao grupo de risco representa grave ameaça à sua saúde e vida, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo quando existe a alternativa do trabalho remoto, menos gravosa e igualmente eficaz para a preservação da continuidade do serviço público.
O Ministro da Saúde publicou a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarando em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19), determinando em seu art. 4º que "as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas".
Embora a referida portaria faça menção específica aos idosos, a razão jurídica de sua edição - proteção daqueles mais vulneráveis aos efeitos graves da COVID-19 - aplica-se igualmente às demais pessoas que integram o grupo de risco, como gestantes, lactantes, imunossuprimidos ou acometidos por comorbidades que agravam o quadro da doença.
Nesse sentido, a decisão liminar que determinou ao Município estabelecer regime de trabalho domiciliar a todos os servidores públicos municipais que comprovem se enquadrar no grupo de risco da COVID-19 mostra-se acertada e deve ser confirmada em definitivo.
Quanto ao pedido para que o Município efetue a convocação dos servidores da SESAU de forma individualizada e condicionada à existência de EPIs necessários, bem como o fornecimento de EPIs aos servidores da guarda municipal, fiscalização e trânsito, a análise dos documentos juntados pelo Município (Id. 41174889 em diante) demonstra que foram tomadas medidas para distribuição de materiais de proteção aos diversos grupos de enfrentamento da COVID-19, incluindo a guarda municipal, por exemplo.
Os documentos carreados pela Edilidade demonstram a entrega de materiais de limpeza (borrifador com solução de desinfecção, flanela e álcool em gel), máscaras e luvas descartáveis para os mais diversos servidores municiais. É importante considerar que a situação de escassez de equipamentos de proteção individual naquele momento não era exclusiva do Município de Juazeiro do Norte, mas uma realidade mundial decorrente da alta demanda gerada pela pandemia, sendo este um fato notório, que, inclusive, afetou toda a cadeia de produção mundial.
Tal fato, embora não exima o ente público de suas responsabilidades, deve ser levado em conta na análise da razoabilidade das medidas adotadas.
Apesar de eventuais deficiências pontuais, não se vislumbra nos autos prova contundente de omissão deliberada do Município no fornecimento de EPIs aos seus servidores.
Pelo contrário, os documentos apresentados indicam a adoção de providências para mitigar os riscos à saúde dos trabalhadores, dentro das possibilidades materiais existentes no contexto da pandemia.
Da mesma forma, quanto ao pedido de treinamento em educação sanitária para os guardas municipais, fiscais e agentes de trânsito, o Município apresentou material educativo divulgado, bem como relatórios de reuniões e eventos de orientação aos profissionais que atuam no enfrentamento da pandemia (Id. 41174879 - Pág. 18 em diante, por exemplo).
Embora não haja comprovação de realização de curso específico para os servidores mencionados, não se pode desconsiderar os esforços de divulgação de informações e orientações sobre medidas preventivas (Id. 41174881 - Pág. 5).
Assim, quanto a estes dois últimos pedidos, entendo que não restou comprovada a omissão alegada pelo sindicato autor, não se justificando a imposição judicial das obrigações pleiteadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONFIRMO a tutela provisória de urgência antecipada concedida às páginas 446/460, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE que mantenha o regime de trabalho domiciliar (teletrabalho, home office) a todos os servidores públicos municipais que comprovem se enquadrar no grupo de risco do COVID-19 (maiores de 60 anos, gestantes, lactantes, imunossuprimidos ou acometidos por diabetes, hipertensão, pneumopatia, doenças respiratórias crônicas, doenças renais crônicas, hematopatia ou cardiopatia grave, além de outras patologias declaradas em atestado médico), enquanto perdurar a situação de emergência em saúde no âmbito municipal provocada pela pandemia da COVID-19, provendo-lhes dos meios necessários ao desempenho de suas funções.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
O art. 85, §8-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, as partes poderão convencionar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.910,52 (20% de 60 UAD, conforme item 4.1 da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará).
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência dispostos acima; e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência alhures.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Transitada em julgado e sem recursos de apelação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará, para fins de remessa necessária.
Empós, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153269958
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06/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153269958
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06/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:19
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 13:52
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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16/02/2022 13:51
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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27/11/2021 03:18
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/11/2021 05:12
Mov. [41] - Certidão emitida
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11/11/2021 08:36
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2021 04:04
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 12:59
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/11/2021 11:53
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 11:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/10/2021 07:44
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 11:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/06/2021 20:05
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00317292-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 19:31
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14/05/2021 22:27
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 11:56
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 16:12
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 16:08
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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28/04/2021 15:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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17/04/2020 23:02
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 2354 Página: 719
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17/04/2020 13:23
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/04/2020 11:24
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00311167-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/04/2020 11:19
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17/04/2020 10:56
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/04/2020 16:21
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00310950-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2020 15:44
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14/04/2020 11:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/04/2020 11:43
Mov. [21] - Documento
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14/04/2020 11:34
Mov. [20] - Documento
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13/04/2020 13:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/04/2020 12:58
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 12:54
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/007571-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Eder Costa e Silva
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10/04/2020 08:47
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2020 19:16
Mov. [15] - Conclusão
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03/04/2020 09:36
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/04/2020 18:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00309910-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2020 17:42
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01/04/2020 11:59
Mov. [12] - Conclusão
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31/03/2020 21:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00309724-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2020 21:26
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31/03/2020 21:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/03/2020 21:47
Mov. [9] - Documento
-
31/03/2020 21:40
Mov. [8] - Documento
-
30/03/2020 10:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/03/2020 09:54
Mov. [6] - Documento
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30/03/2020 09:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/03/2020 09:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/007301-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2020 Local: Oficial de justiça - Josefa Cláudia Fernandes Silva
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29/03/2020 16:33
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2020 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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