TJCE - 0200358-34.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0200358-34.2024.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA MENDES APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação da parte REQUERENTE, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, sobre o retorno dos autos da instância superior bem assim acerca da Petição ID 166623037 para requerimentos que entender de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias.
Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 4 de setembro de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
24/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA MENDES em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22904748
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22904748
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200358-34.2024.8.06.0054 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA FRANCISCA DE SOUZA MENDES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO LEVANTADA PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SUMULAS 54 E 362 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA MISTA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco BMG S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (id 16700410), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em usas razões, a Instituição Financeira arguiu, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos materiais e morais. Em caso não ser este o entendimento, requer a minoração no quantum arbitrado a titulo de danos morais, reformulando a incidência dos juros e correção monetária. compensando-se os valores decorrentes dos saques realizados pela apelada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em analisar a prejudicial de mérito levantada.
Superada tal questões, caberá a análise da validade do contrato de nº 16553586, consistente em um cartão de crédito com reserva de margem consignada, cujos descontos tiveram inicio em novembro de 2020, assim como da possibilidade da condenação do requerido em danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Da prescrição: entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto. Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que os descontos foram suspensos apenas em 07/10/2024, ou seja, após a prolação da sentença, conforme manifestação do requerido (id 16700427).
Logo, o ajuizamento da ação, em 23/04/2024, ocorreu antes do decurso do prazo prescricional. 4.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
Os documentos que instruem o feito demonstram a efetivação dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, na conta corrente da demandante vinculada ao recebimento do seu benefício de aposentadoria. Não obstante, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação, pois não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 6.
Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira e enseja a reparação de danos materiais e morais. 7. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 8. Danos Morais: no caso dos autos, é notório que os descontos efetuados na conta corrente da consumidora, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável.
Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, porém, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Compensação dos valores: deixo de conhecer o pedido de compensação dos valores, em razão deste já haver sido deferido em sede de primeiro grau, não havendo razão para rediscussão em sede recursal. IV.
DISPOSITIVO 10.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II e art. 1.010, III; CDC: art. 2º, art. 3º, art. 6º, art. 14, art. 27 e art. 42, §único; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021 STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025 TJCE, Apelação Cível - 0051243-30.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco BMG S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (id 16700410), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição e as preliminares de inépcia da inicial; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "EMPRESTIMO RMC", contrato nº 16553586, descontados pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia emque cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] Irresignadas, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 16700414, arguindo, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que "a parte recorrida firmou junto ao banco recorrente o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 8222, vinculado à (ii) matrícula 1665282794.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 63400299, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 16553586, junto ao benefício previdenciário nº 1665282794".
Dessa forma, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos materiais e morais.
Em caso não ser este o entendimento, requer a minoração no quantum arbitrado a titulo de danos morais, reformulando a incidência dos juros e correção monetária. compensando-se os valores decorrentes dos saques realizados pela apelada. Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou as contrarrazões de id 20033634. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 19988138, manifestando pelo "conhecimento, mas desprovimento da Apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a instituição financeira recorreu para defender a validade da contratação, arguindo, inicialmente, a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, requer a exclusão dos danos morais e materiais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais arbitrados, corrigindo-se o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, assim como a compensação dos valores sacados pela apelada. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em analisar a prejudicial de mérito levantada.
Superada tal questões, caberá a análise da validade do contrato de nº 16553586, consistente em um cartão de crédito com reserva de margem consignada, cujos descontos tiveram inicio em novembro de 2020, assim como da possibilidade da condenação do requerido em danos morais e materiais. 1.
Prejudicial de mérito: prescrição Em relação à prescrição, não assiste razão ao apelante.
De início, registre-se que não pode prosperar a pretensão recursal do requerido para aplicação do prazo prescricional de três anos, a partir da data da celebração do contrato, pois às prestações de empréstimo possuem natureza de relação de trato sucessivo e renovam-se mês a mês, consequentemente o dano pela realização do novo desconto. Entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto.
Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que os descontos foram suspensos apenas em 07/10/2024, ou seja, após a prolação da sentença, conforme manifestação do requerido (id 16700427).
Logo, o ajuizamento da ação, em 23/04/2024, ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos. 2.
Da responsabilidade da instituição financeira.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é presumidamente vulnerável por disposição legal.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Tal responsabilização decorre do risco da atividade.
Nesse sentido é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, temos a Tese n.º 466 do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desta feita, caberia ao banco apelado comprovar a legalidade da cobrança, contudo, não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus que lhe cabia.
De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor, dentre eles, o direito a informação adequada e clara. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso em análise, os documentos que instruem o feito demonstram a efetivação dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, na conta corrente da demandante vinculada ao recebimento do seu benefício de aposentadoria.
Não obstante, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação, pois não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
Ressalta-se que as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos pelo demandado (id 16700396) militam, em verdade, a favor da consumidora, uma vez que ao analisar detalhadamente tais documentos, não há nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, tornando-se críveis as alegações de desconhecimento do tipo de contrato celebrado.
Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira e enseja a reparação de danos materiais e morais. 3.
Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.
Dos danos morais A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem.
No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria.
Não se pode esquecer do caráter pedagógico que deve ser levado em conta quando da fixação do quantum indenizatório.
A proporcionalidade e razoabilidade devem nortear a fixação da indenização, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem ser tão baixa, a ponto de não causar ao ofensor qualquer temor ou intimidação na reiteração da conduta danosa.
No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS E UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em fraudes bancárias via golpe da falsa central de atendimento.
Sentença condenou o banco à restituição de valores transferidos, à anulação de débito em cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados por fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe telefônico conhecido como falsa central; e (ii) há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.
Configurada a falha na prestação de serviço, evidenciada pela autorização de transações financeiras atípicas sem adequada verificação. 5.
Caracterizado o fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta a obrigação de indenizar. 6.
O valor fixado a título de danos morais revela-se inadequado às circunstâncias do caso, comportando redução.
Dano moral fixado pelo juízo a quo minorado de R$10.000,00 para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, em razão do fortuito interno. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao consumidor vítima do golpe da falsa central, com redução do quantum fixado quando fixado em valor elevado e desproporcional ao caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito com o banco réu, tendo sido surpreendida com inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
O banco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de dano indenizável e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e fixando indenização.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação do nome da autora; (ii) definir se a inscrição indevida é apta a ensejar indenização por danos morais e se o valor fixado comporta majoração ou redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi quem celebrou o contrato discutido e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não comprovando a notificação da cessão de crédito à empresa terceira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. 5.
O banco não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco comprovou a anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 6.
A divergência entre os endereços constantes nos documentos juntados (faturas e comprovante de endereço da autora) reforça a conclusão de ausência de contratação válida, indicando indícios de fraude na formalização do negócio. 7.
A inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8.
O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), sendo dispensada a prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.322.827/MS). 9.
A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas lesivas semelhantes, observando-se o binômio razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito e promove a negativação do nome do consumidor responde objetivamente pelos danos causados.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
A ausência de prova da cientificação da cessão de crédito afasta a ilegitimidade passiva da instituição financeira originária.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0220595-88.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Mantovanni Colares Cavalcante, j. 26.03.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0050368-08.2020.8.06.0151, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 20.03.2024; TJ-MG, AC n. 10000200061240001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 11.05.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelatórios interposto, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0051243-30.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Contudo, no presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 5.
Da compensação dos valores. Por fim, postulou a instituição financeira pela compensação dos valores sacados pela autora, porém tal pedido já se encontra concedido pelo Juízo a quo, razão pela qual não o conheço. 6.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, §2º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22904748
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA MENDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475805
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200358-34.2024.8.06.0054 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475805
-
19/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475805
-
16/05/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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