TJCE - 0269274-85.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Embargos
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04/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:30
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158755011
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158755011
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0269274-85.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: MARIA DO CARMO MEDEIROS FIUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. em face de MARIA DO CARMO MEDEIROS FIUSA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Gratuidade judiciária deferida em ID 121669919.
Pedido de homologação de acordo de ID 121669923. É o breve relatório.
Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
A autocomposição, sendo uma medida que atende ao interesse do Estado na rápida resolução de conflitos e busca a pacificação social, deve ser promovida e incentivada pelo magistrado, a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 3º, § 3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
A transação realizada resultará no encerramento do conflito judicial estabelecido entre as partes, alcançando, assim, a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 121669923 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas.
Honorários na forma que foram pactuados. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158755011
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09/06/2025 10:40
Homologada a Transação
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04/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 145185011
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0269274-85.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: MARIA DO CARMO MEDEIROS FIUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre Certidão de Oficial de Justiça de ID 124283120, e certidão de ID 145112081, requerendo o que entende ser de direito. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 145185011
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145185011
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07/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:00
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:47
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 13:49
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 13:49
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/10/2024 13:16
Mov. [9] - Documento
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15/10/2024 12:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379141-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 12:23
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10/10/2024 18:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 15:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/198940-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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08/10/2024 15:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2024 11:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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