TJCE - 0200553-13.2024.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 14:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 18:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 19:04 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2025 18:52 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            14/06/2025 01:15 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            24/05/2025 01:26 Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20163045 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200553-13.2024.8.06.0056 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o falecimento da apelante, nos termos da petição e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas constante da apelação nº 0200547-06.2024.8.06.0056 (Id 20149715), interposta pela mesma parte, suspendo o curso processual por até 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 932, I, 313, I, e 687 do CPC e determino a intimação do advogado da recorrente para que promova a sucessão processual e, em paralelo, a expedição de carta de ordem a ser cumprida no endereço da autora, com a finalidade de intimar eventuais sucessores da parte, com o mesmo objetivo (sucessão processual), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito e não conhecimento do recurso, com amparo nos arts. 485, IV e VIII, e 76, § 2º,.
 
 I, do mencionado codex.
 
 Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20163045 
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                                            14/05/2025 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20163045 
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                                            07/05/2025 16:19 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            01/04/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 17:06 Reconhecida a prevenção 
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                                            29/03/2025 08:40 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2025 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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