TJCE - 3026818-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170461203
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170461203
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3026818-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA MAGALHAES REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO R.H.
Verifico que a matéria controvertida é de direito e as provas dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Desnecessária a produção de outras provas.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, declaro encerrada a instrução processual e determino o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes via DJEN.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170461203
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25/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA MAGALHAES em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166145110
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166145110
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29/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166145110
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23/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164206979
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164206979
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3026818-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA MAGALHAES REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164206979
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08/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152732145
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3026818-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA MAGALHAES REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO R.H.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional de cartão de crédito sem, contudo, especificar de forma detalhada as alegações de abusividade e ilegalidade na cobrança questionada, limitando-se a apresentar impugnações genéricas.
Impõe-se à parte autora o dever de delimitar, de forma clara e objetiva, quais faturas ou quais meses pretende revisar, especificando os encargos que entende como abusivos ou ilegais em cada período, com a devida indicação dos fundamentos jurídicos e/ou jurisprudenciais correspondentes.
Ressalte-se que a impugnação genérica aos valores cobrados, sem a individualização das faturas e a demonstração concreta da abusividade, não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, podendo comprometer o regular prosseguimento da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando de maneira objetiva e fundamentada, ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças (faturas/meses) entende como abusivas ou ilegais, bem como os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão.
Fica desde já advertida que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção da ação.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152732145
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30/04/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732145
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30/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 11:30
Declarada incompetência
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21/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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