TJCE - 3000124-11.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165945788
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165945788
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165945788
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165945788
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 3000124-11.2025.8.06.0131 Requerente: F.
R.
P.
D.
G. e outros Requerido: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A em face da decisão de id. 154977282, na qual foi deferida tutela provisória de urgência em favor do autor, menor impúbere representado por sua genitora, para o fornecimento de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria analisado de forma específica o requisito do periculum in mora, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, sobretudo no tocante à contemporaneidade do risco, bem como quanto ao lapso temporal entre a prescrição médica (novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (maio de 2025).
Requereu, assim, o suprimento da suposta omissão, com eventual reconsideração da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, qual seja, a de suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (CPC, art. 1.022).
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame da matéria já devidamente enfrentada pelo juízo.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada que justifique o manejo dos presentes aclaratórios.
O juízo analisou, com amplitude e fundamentação suficiente, os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, inclusive com expressa menção à situação clínica do autor, à sua idade, à natureza do tratamento prescrito e ao risco decorrente da ausência de atendimento especializado. É certo que, ao abordar o requisito do periculum in mora, a decisão embargada foi categórica ao afirmar que a demora no início do tratamento poderia comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), evidenciando, assim, o risco atual e concreto de dano irreparável.
A fundamentação exposta levou em consideração a prescrição médica existente nos autos (id. 153418893), sua validade contínua, bem como a urgência típica do tratamento multidisciplinar precoce, recomendado em larga escala pela comunidade médica e científica para pacientes com o diagnóstico apresentado.
Ademais, como pontuado nas contrarrazões apresentadas pela parte autora, constam nos autos documentos médicos recentes, datados de junho de 2025, que reforçam a persistência e atualidade da necessidade terapêutica, afastando qualquer alegação de desatualização dos fundamentos da decisão.
A alegação de ausência de risco contemporâneo ou de que o juízo teria presumido o periculum in mora em razão do diagnóstico não encontra respaldo, uma vez que o fundamento da urgência foi extraído de elementos concretos dos autos, inclusive do laudo médico anexado e da própria condição fática notória do autor, que possui apenas quatro anos de idade e demanda, segundo parecer técnico, tratamento especializado e contínuo.
No tocante à alegada limitação contratual e à ausência de previsão no rol da ANS, o juízo também não se omitiu.
A decisão embargada expressamente reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022, que atribuiu caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, reforçando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores quanto à obrigação dos planos de saúde em custear tratamentos indispensáveis e devidamente prescritos, ainda que não expressamente listados pela agência reguladora.
Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS [...] Esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos" (STJ - AgInt no REsp 1973764/SP, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 01/06/2022). Logo, não se verifica qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Determino que a parte requerida cumpra a medida liminar já deferida nesses autos de fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar necessitado pelo autor, sendo: a) Psicoterapia; b) Terapia Ocupacional; c) Fonoaudiologia; d) Avaliação Neuropsicológica, especificados na prescrição médica anexada em id. 153418893, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Ademais, verifico que já constam nos autos, contestação apresentada em id. 163914018 e réplica acostada em id. 165584508.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, com urgência.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE - 
                                            
23/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165945788
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23/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165945788
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23/07/2025 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161501346
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161501346
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 3000124-11.2025.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
R.
P.
D.
G., CARLOTHA EDCEYA PAIXAO DIAS GOMESREU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o efeito infringente dos embargos opostos em id. 161282438, possibilitando modificação da decisão de id. 154977282, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. MULUNGU/CE, 23 de junho de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário - 
                                            
24/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161501346
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24/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 13:31
Juntada de informação
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11/06/2025 05:42
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154977282
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16/05/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154026728
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15/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar] 3000124-11.2025.8.06.0131 AUTOR: F.
R.
P.
D.
G. e outros LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual o autor, menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, almeja a tratamento multidisciplinar que necessita submeter-se.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, a fim de verificar a consecução dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, faz-se necessária a juntada de comprovante de adimplência contratual.
Desse modo, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprimindo a omissão acima apontada, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC). Expedientes necessários e urgentes. data da assinatura digital Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154026728
 - 
                                            
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154026728
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12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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