TJCE - 0136293-73.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA FURTADO MELO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA IVONETE MEDEIROS DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20558720
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10/06/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20558720
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0136293-73.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVONETE MEDEIROS DE SOUSA, CAMILA JESSICA FURTADO MELO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 09/2015.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
PRETERIÇÃO NAO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Ivonete Medeiros de Sousa e Camila Jéssica Furtado Melo, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Questão em discussão: As demandantes aduzem que se submeteram a concurso público, ainda vigente, para a Prefeitura Municipal de Fortaleza, tendo sido aprovadas para o cargo de auxiliar de saúde bucal na 369ª e 455ª posição, respectivamente, de um total de 210 vagas previstas pelo Edital nº 09/2015, integrando, pois, o cadastro de reserva.
Sustentam que existem centenas de cargos vagos de natureza permanente, além do número de convocados, os quais estão preenchidos pela contratação ilegal de autônomos, terceirizados e temporários com atuação nas unidades de saúde municipal, razão pela qual entendem possuir direito de serem nomeadas ao cargo pretendido. 3.
Razões de decidir: É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos.
O simples fato de haver contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que as apelantes não demonstraram a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente às suas colocações no certame.
A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração Pública e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 4.
Dispositivo e tese: Não restando configurada, pois, ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário, não se autoriza sua excepcional intervenção na seara Administrativa.
Destarte, é de conhecer do recurso de apelação, para desprovê-lo, ratificando a sentença editada em sede de primeiro grau. 5.
Legislação e jurisprudência relevantes: STF RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016; AgInt no RMS 61.544/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020; TJ-CE - APL: 01343303020168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2022; TJ-CE - AC: 01357065120168060001 CE 0135706-51 .2016.8.06.0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020; TJ-CE - APL: 01449110220198060001 CE 0144911-02.2019.8.06 .0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Ivonete Medeiros de Sousa e Camila Jéssica Furtado Melo, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida em desfavor do Município de Fortaleza. Na exordial de ID 18082247, as requerentes aduzem que se submeteram a concurso público, ainda vigente, para a Prefeitura do supracitado município, tendo sido aprovadas para o cargo de auxiliar de saúde bucal na 369ª e 455ª posição, respectivamente, de um total de 210 vagas previstas pelo Edital nº 09/2015, integrando, pois, o cadastro de reserva.
Sustentam que existem centenas de cargos vagos de natureza permanente, além do número de convocados, os quais estão preenchidos pela contratação ilegal de autônomos, terceirizados e temporários com atuação nas unidades de saúde municipal, razão pela qual entendem possuir direito de serem nomeadas ao cargo pretendido. Contestação pelo Município, de ID 37726083 dos autos originários.
O Ministério Público de primeiro grau, nos termos do parecer de ID 18082437, manifestou-se pela procedência da ação. Sentença de mérito de ID 18082440, através da qual o d.
Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral por entender não haver direito subjetivo, nos seguintes termos: "Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
A par da hipossuficiência declarada (Id 37726089), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC." Irresignadas com o deslinde do feito, as autoras interpuseram a apelação de ID 18082443, requerendo a reforma do decisum no sentido de que o ente municipal proceda sua nomeação e posse, tendo em vista os termos do próprio Edital do concurso e a existência de vagas surgidas durante o período de validade do mesmo, bem como a contratação precária de autônomos, terceirizados e temporários.
Contrarrazões apresentadas em ID 18082446, pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da sentença. Subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e foram os mesmo com vistas à douta PGJ, cujo ilustre representante emitiu parecer (ID 19674253) no sentido do conhecimento e provimento da apelação. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Ivonete Medeiros de Sousa e Camila Jéssica Furtado Melo, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida em desfavor do Município de Fortaleza. Conforme relatado, as requerentes aduzem que se submeteram a concurso público, ainda vigente, para a Prefeitura do supracitado município, tendo sido aprovadas para o cargo de auxiliar de saúde bucal na 369ª e 455ª posição, respectivamente, de um total de 210 vagas previstas pelo Edital nº 09/2015, integrando, pois, o cadastro de reserva.
Sustentam que existem centenas de cargos vagos de natureza permanente, além do número de convocados, os quais estão preenchidos pela contratação ilegal de autônomos, terceirizados e temporários com atuação nas unidades de saúde municipal, razão pela qual entendem possuir direito de serem nomeadas ao cargo pretendido. Sobreveio a sentença de mérito na qual o d.
Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral por entender não haver direito subjetivo, nos seguintes termos: "Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
A par da hipossuficiência declarada (Id 37726089), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC." Irresignadas com o deslinde do feito, as autoras interpuseram a apelação, requerendo a reforma do decisum no sentido de que o ente municipal proceda à sua nomeação e posse, tendo em vista os termos do próprio Edital do concurso e a existência de vagas surgidas durante o período de validade do mesmo, bem como a contratação precária de autônomos, terceirizados e temporários. Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pelo eu merece ser conhecido o apelo. Insurgem-se as apelantes contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à nomeação e posse das demandantes, candidatas ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, em concurso promovido no âmbito do Município de Fortaleza. Alegam, em resumo, que embora tenham sido classificadas fora do número de vagas, o ente público conta com empregados sem vínculo efetivo, trabalhadores temporários, credenciados e terceirizados, os quais devem ser substituídos pelos classificados no cadastro de reserva do concurso, os quais passariam, pois, a ter direito subjetivo à nomeação e posse. As ora demandantes se submeteram ao certame para provimento de vagas na Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, regido pelo Edital nº 09/2015 (ID 18082250), no qual foram ofertadas 210 vagas para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal e 420 vagas para cadastro de reserva, sendo Maria Ivonete Medeiros de Sousa classificada no 369º lugar e Camila Jéssica Furtado Melo classificada no 455º lugar (ID 18082251), ou seja, no cadastro de reserva e fora do número de vagas. Com efeito, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. Impende salientar que as autoras fundamentaram seu alegado direito à nomeação unicamente no fato de haver servidores contratados temporariamente ou sem vínculo efetivo, o que não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que as apelantes não demonstraram cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente às suas colocações no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores sem vínculo efetivo, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração nas nomeações. Acerca da referida alegação de que o Município demandado realizou contratações precárias e que abriu seleção para cargo idêntico, importante lembrar que STF pacificou a questão sobre este assunto, no RE 837311/PI, em tema de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, verbis: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Frise-se que mesmo o reconhecimento de eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, considerando-se que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. De mais a mais, os aprovados pelas seleções públicas nºs 12/2014 e 42/2014, citadas pelas apelantes como irregulares (ID 18082255), não foram convocados para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal dentro do prazo de validade do certame em análise, mas foram admitidos antes da publicação homologação do resultado final do concurso público, o qual, segundo documento de ID 1808253, ocorreu em 23/06/2015, o que reforça a inexistência de preterição de candidatos que justifique a nomeação das recorrentes. Confira-se entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive o já citado tema de repercussão geral, nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF; RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA SUPOSTAMENTE PRETERIDA EM NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS.
NOMEAÇÃO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (…) V - E cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.
VI - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (grifei) No mesmo sentido trago à colação julgado emanados desta e.
Corte de Justiça, referentes a demandas envolvendo o mesmo concurso ao qual as demandantes se submeteram: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DAS AUTORAS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado em concurso público FORA do número de vagas, sob o pálio de se teria ocorrido preterição devido à contratação de terceirizados durante a vigência do concurso para o qual a recorrente teria sido aprovada. 02 .
In casu, temos que o Município de Fortaleza realizou concurso público para provimento de diversos cargos efetivos e formação de cadastro de reserva, regido pelo Edital nº 09/2015, no qual foram ofertadas 210 (duzentas e dez) vagas para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal.
As promoventes foram classificadas nas 315ª e 389ª posições, sendo indicadas na condição de "Classificável", segundo lista do resultado final do concurso. 03.
Acerca da alegação das promoventes de que o requerido realizou contratações precárias e que abriu seleção para cargo semelhante, importante lembrar que STF pacificou a questão sobre este assunto, no RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, verbis: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598 .099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 04.
Para que se configure a preterição viabilizadora do surgimento do direito subjetivo à nomeação, afigura-se necessária a demonstração cabal da existência de vaga ou a necessidade administrativa em convocar candidatos para suprir eventual redução no quadro funcional de servidores, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF, hipóteses que não foram suficientemente comprovadas nos autos, o que afasta a procedência da pretensão destinada a promover a nomeação da parte recorrente. 05 .
Assim, considerando que as autoras/apeladas não apresentaram prova das irregularidades que alegam, isto é, não tendo comprovado a existência de vagas, é possível afirmar que não demonstraram o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que leva a necessidade de reforma do julgado de piso que entendeu pela procedência do feito. 06.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos .
Sentença reformada.
Improcedência do feito.
Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando as autoras no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais), mas suspendendo a sua exibilidade em razão serem beneficárias da justiça gratuita (art . 85, § 8º c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-CE - APL: 01343303020168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 09/2015 .
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Carece de razoabilidade a pretensão municipal de não conhecimento da inconformação, porquanto o engano quanto à nomenclatura do recurso não implica erro grosseiro, considerando-se que as razões recursais infirmaram os fundamentos da sentença, sendo manejada a insurgência no prazo legal de 15 dias previsto para o recurso apelatório.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
As ora demandantes se submeteram ao certame para provimento de vagas na Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, regido pelo Edital nº 09/2015, no qual foram ofertadas 210 vagas para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal e 420 vagas para cadastro de reserva, sendo Maria Erivânia Pereira de Oliveira classificada no 349º lugar e Maria Ediran Jorge Chaves classificada no 356º lugar, ou seja, no cadastro de reserva e fora do número de vagas . 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. 4.
O simples fato de haver contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente às suas colocações no certame . 5.
A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 6.
Apelação conhecida e desprovida .
Fixação de honorários recursais. (TJ-CE - AC: 01357065120168060001 CE 0135706-51 .2016.8.06.0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO.
CADASTRO DE RESERVA .
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
APELO IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, as autoras/apelantes se submeteram ao concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza (Edital n. 09/2015), tendo sido classificadas nas posições 383ª e 486ª, dentro do cadastro de reserva .
Afirmam que o Município de Fortaleza tem promovido reiterados certames para preenchimento de vagas temporárias de auxiliares de saúde bucal, conforme editais n. 12/2014, 42/2014 e 33/2016, quando, na verdade, deveria contratar servidores públicos efetivos, requerendo sua nomeação ao cargo pretendido, de auxiliar de saúde bucal. 2.
O magistrado a quo julgou o feito improcedente, motivo pelo qual as autoras interpuseram o presente recurso, alegando a pertinência da convolação da expectativa de direito à aquisição do direito à nomeação às vagas disputadas em concurso público, bem como que os documentos apresentados nos autos bastam para sustentar o argumento da aquisição do direito à nomeação. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, há direito subjetivo à nomeação e posse quando, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 4.
Dos autos, observa-se que não há como prosperar as alegações das apelantes quanto à convolação da expectativa de direito à aquisição do direito à nomeação às vagas disputadas em concurso público, eis que não se vislumbra a ocorrência de preterição dos candidatos aprovados ou classificados fora do número de vagas ofertado, situação em que, caso estivesse comprovada, geraria o direito subjetivo à nomeação das apelantes.
Os documentos apresentados pelas promoventes não sustentam o argumento da aquisição do direito à nomeação. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0135722-05.2016.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2018) (grifei) Não ficou delineada, pois, ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário, de forma que não se autoriza sua excepcional intervenção na seara Administrativa. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar a sentença editada em sede de primeiro grau na sua integralidade. Em decorrência do desprovimento recursal, majoro as verbas honorárias para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante o disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, não se olvidando que tais verbas ficam com exigibilidade suspensa pelo fato de as servidoras serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20558720
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de MARIA IVONETE MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *39.***.*38-91 (APELANTE) e MARIA IVONETE MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *39.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152514
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0136293-73.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152514
-
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152514
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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