TJCE - 3002794-11.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:31
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159896182
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159896182
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3002794-11.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: RITA RODRIGUES VALENTIM Polo Passivo: REQUERIDO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES, EVA RAMOS RODRIGUES Ante o valor do patrimônio a ser partilhado, cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), INDEFIRO O BENEFÍCIO da justiça gratuita, vez que se trata de obrigação do espólio, que não demonstrou a incapacidade de custear as despesas processuais (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).
Entretanto, defiro o pagamento das custas ao final, considerando que o proveito econômico ocorrerá somente com a incorporação do patrimônio dos de cujus ao patrimônio dos herdeiros, o que se dará somente ao final do processo, com a expedição dos formais de partilha, que ficará condicionado à efetiva quitação das taxas processuais (art. 98, CPC).
Defiro a abertura do inventário conjunto dos bens deixados por Joaquim Ferreira Rodrigues (ID 149842490) e Eva Ramos Rodrigues (ID 149842493), considerando o valor do patrimônio e a informação de herdeiro incapaz, que deverá tramitar sob o rito do arrolamento COMUM (art. 664, CPC).
Nos termos do art. 617, III do CPC, nomeio como inventariante a herdeira RITA RODRIGUES VALENTIM (ID 149842482).
Intime-se a inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 dias, e também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620 e 664, observando em particular: a) Qualificação completa dos inventariados e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio (registro imobiliário); d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº. 56/2016-CNJ); g) certidão de casamento dos autores da herança; h) documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento atualizada e comprovante de endereço) do herdeiro Messias Ramos Rodrigues; i) plano de partilha.
Caso algum(ns) do(s) documento(s) exigidos já esteja presente nos autos, basta o(a) inventariante mencionar o(s) número(s) da(s) página(s) (art. 6º, CPC).
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Intime(m)-se via DJe.
Cumpra-se. Sobral/CE, 11 de junho de 2025. FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
11/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896182
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11/06/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152979154
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002794-11.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: RITA RODRIGUES VALENTIM Polo Passivo: REQUERIDO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES, EVA RAMOS RODRIGUES Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade do ESPÓLIO pagar as custas processuais (postergação) (art. 24, p. único, da Res.
TJCE nº. 23/2019), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo, faça-se conclusão (minutar emenda à inicial).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152979154
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152979154
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08/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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