TJCE - 0213023-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20567383
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20567383
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0213023-52.2021.8.06.0001 APELANTE: DANIEL SOUSA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
PROVA CONCLUSIVA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Daniel Sousa Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS recorre alegando a inexistência de incapacidade atual do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da concessão do auxílio-doença ao segurado; e (ii) a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de alegadas sequelas decorrentes do acidente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-doença é devido ao segurado que comprova incapacidade temporária para o trabalho por período superior a 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
No caso, restou comprovado que o autor ficou afastado por 30 dias devido à fratura na mão esquerda, fazendo jus ao benefício. 4.
O auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91, exige a consolidação das lesões e a comprovação de que as sequelas implicam redução da capacidade laboral.
O laudo pericial atestou que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, pois continua exercendo as mesmas funções na empresa onde trabalhava antes do acidente. 5.
A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente requer comprovação da redução efetiva da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Os consectários legais devem seguir o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 09/12/2021, aplicando-se a partir dessa data a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, §4º, I; CPC, art. 85, §4º, II e §11; EC nº 113/2021; Súmulas nº 148 e 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0050275-60.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/04/2023; TJ-CE, AC nº 0282829-77.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2024; TJ-CE, AC nº 0005438-60.2011.8.06.0169, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIEL SOUSA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos inconformados com sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Na exordial de ID 16402377, o autor narra que requereu junto ao INSS a concessão de auxílio-doença acidentário, pois, no dia 04/05/2020, sofreu acidente de trabalho no exercício de sua função de ajudante de carga.
O autor narra que caiu e sofreu fratura na mão esquerda, realizou procedimento cirúrgico, mas, ainda assim, restaram-lhe sequelas definitivas e irreversíveis: perda de força e redução da movimentação.
Por esses motivos, requer a concessão de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez, ou concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência.
Laudo pericial no ID 16402518 do qual consta que o autor ficou afastado do trabalho por 30 dias em decorrência do acidente.
Foi diagnosticada, por ocasião da perícia, a fratura de falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo (CID 10 S62.6), decorrente de acidente de trabalho, mas que não incapacita o periciado para o exercício de sua atividade habitual.
Ao fim, conclui que o periciado está com a sua capacidade laborativa reduzida, mas não impedido de exercer a mesma atividade.
Por intermédio de sentença anexada no ID 16402538, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença.
Opostos embargos de declaração pelo autor, esses foram providos "para aclarar o decisum, definindo como marcos cronológicos da sentença as datas 04/05/2020 e 03/06/2020", sentença de ID 16402556.
Recurso de Apelação interposto pelo INSS (ID 16402544), por meio do qual alega que é ilegal a concessão de qualquer benefício por incapacidade em favor do autor da ação, uma vez que atualmente não se encontra incapaz.
Recurso de Apelação interposto por DANIEL SOUSA SILVA no ID 16402566, no qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
Contrarrazões de Apelação apresentadas no ID 16402567 por DANIEL SOUSA SILVA.
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer (ID 17812252) opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo do promovente, e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo INSS. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: a) a concessão do benefício de auxílio-doença; b) a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
De início, entendo pela manutenção da sentença no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença referente aos dias em que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o requerente esteve afastado do trabalho.
Acerca do benefício, preconiza o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conforme atestado médico apresentado pelo autor (ID 16402381), foi necessário o período de afastamento de suas atividades profissionais de trinta dias.
De igual modo, o laudo pericial corrobora o entendimento de que houve incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 04/05/2020, de modo que foi necessário o afastamento das atividades laborativas (ID 16402518 - item 5, alíneas e, i, k).
Assim, o requerente faz jus ao recebimento do benefício, uma vez que ficou afastado de suas atividades profissionais por 30 dias, em razão de incapacidade temporária ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação acidentária, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 06/04/2021, a partir da citação da autarquia previdenciária. 2.
A incapacidade temporária e parcial da autora/apelante para o trabalho restou devidamente comprovada por meio de perícia realizada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-doença deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. 4.
Destarte, não subsistindo dúvida de que a segurada preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve lhe ser concedido o auxílio-doença acidentário, desde a data do protocolo do requerimento administrativo no INSS (03/09/2020), até que, atestadamente, volte a reunir condições para exercer suas atividades. 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido parcialmente provido. - Sentença reformada em parte, de ofício, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050275-60.2021.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas quanto ao termo inicial do pagamento do auxílio-doença acidentário e, de ofício, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00502756020218060167 Sobral, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Passo à análise do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente pelo requerente.
Cite-se o art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Preconiza o art. 104, § 4º, inciso I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) que: Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.
Isto é, para a concessão do auxílio-acidente é necessário: a qualidade de segurado; o acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes; sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme fundamentado na sentença vergastada, o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade laboral atual, seja ela parcial ou total, encontrando-se o autor/periciado apto para realização de sua atividade habitual.
Ressalte-se que o autor atualmente trabalha na mesma empresa (Transportadora Servivex) e realiza a mesma atividade (carga e descarga de caminhão) em que ocorrido o acidente de trabalho.
O benefício de auxílio-acidente requer comprovação de sequelas que resultem em efetiva redução da capacidade laboral, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
PROVA IDÔNEA.
INCAPACIDADE PARA O LABOR, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO DELINEADA. 1.
O demandante, segurado do INSS, narra na exordial que teria sido vítima de acidente de trabalho em 21/12/2019, que lhe ocasionou fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda, as quais, segundo afirma, teria redundado em sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual de controlador de pragas, acrescentando que teria sido forçado a despender despender maiores esforços físicos para o exercício de suas atividades.
Postulou, pois, a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. 2.
A Perícia Médica efetivada em Juízo assinada por Perito Judicial da especialidade de Clínica Médica, atestou que se trata de lesão por acidente de trabalho e que a lesão não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. 3.
Nos quesitos específicos para auxílio-acidente (item VI), constou como resposta: que o periciado não é portador de lesão funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho; que, ao contrário do alegado em razões recursais, foi assinalada no item c) a resposta ¿não¿, quanto ao questionamento se o autor apresenta sequelas de acidente que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual; que a mobilidade das articulações está preservada; e que a sequela não se enquadra em nenhuma das situações discriminadas no anexo III (Relação das Situações que dão Direito ao Auxílio-Acidente) do Decreto 3.048/1999 (Regulamento de Previdência Social). 4.
Ausência demonstração inequívoca de incapacidade, ainda que mínima, para o labor, sendo descabida a percepção de auxílio-acidente. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0282829-77.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve, o segurado, preencher os seguintes requisitos: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxíliodoença). 2.
Sobre isso, conforme perícia judicial realizada às fls. 93/94, o autor encontra-se com "e Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), passível de recuperação através de tratamento cirúrgico, concluindo que tal lesão possui natureza temporária e não impede o exercício de seu trabalho habitual 3. É importante destacar que não há, nos documentos presentes, qualquer justificativa para não se alinhar às conclusões do perito designado para realizar a análise.
O perito apresentou um laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que prevalece sobre os outros elementos de prova apresentados, especialmente o atestado e os documentos unilateralmente adicionados pela parte autora nos autos. 4.
Dito isto, considerando que o autor não se encontra incapacitado para sua atividade habitual e suscetível de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, entendo que assiste razão ao juiz a quo e o benefício de auxíliodoença por acidente de trabalho não deverá ser restabelecido. 5.
Ademais, no que diz respeito ao pedido subsidiário de auxílioacidente, também entendo não ser cabível, observa-se que um dos requisitos para o auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em questão, conforme a perícia em resposta ao seguinte quesito, formulado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 6): "Em decorrência da patologia, houve diminuição da sua capacidade laborativa? R: Não" (fl. 94).
Portanto, o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, o que torna incabível o pedido de auxílio-acidente. 6.
Nesse contexto, no qual não foi comprovado que o autor teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente de trabalho, não é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e tampouco subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, a sentença do juiz a quo deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0005438-60.2011.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005438-60.2011.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, conheço das presentes Apelações Cíveis para negar-lhes provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Quanto aos consectários legais, de ofício, reformo a sentença.
Os juros são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148 do STJ) pelo INPC.
Acrescente-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic, em aplicação à EC nº 113/2021.
Quanto aos honorários advocatícios, também de ofício, reformo a sentença.
Em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), devendo ser observada a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20567383
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10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20567383
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21/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de DANIEL SOUSA DA SILVA - CPF: *23.***.*81-56 (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152511
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213023-52.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152511
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06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152511
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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