TJCE - 0200084-59.2022.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 05:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19887755
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200084-59.2022.8.06.0145 APELANTE: FRANCISCO BRUNO BEZERRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bruno Bezerra contra a sentença da Vara Única da Comarca de Pereiro que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória e Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A. Através da proemial, a parte autora narrou que foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito do SPC/SERASA em razão de um suposto inadimplemento de obrigação decorrente de negócio jurídico no valor de R$ 478,25 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Ao final, requereu a exclusão de seu nome dos referidos cadastros, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz declarou inexistente a relação contratual, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, cancelar a dívida no valor de R$ 478,25 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Determino que a parte ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, do cadastro do SPC/SERASA os dados pessoais do autor, em relação ao contrato discutido nestes autos, sob sanção de multa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor apelou pedindo a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Constrarrazões (id 18152430). É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a possibilidade do julgamento monocrático, conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Adicionalmente, com base no artigo 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente, ressalto que a matéria discutida já foi reiteradamente julgada nesta Corte, autorizando o julgamento monocrático, conforme interpretação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Considerando a orientação consolidada sobre a questão, a decisão monocrática aqui proferida estaria em consonância com o julgamento do órgão colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, observando ainda a apreciação conjunta devido à similaridade das matérias em discussão.
O cerne da controvérsia recursal reside em examinar se é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do autor/apelante em cadastros de restrição ao crédito.
A relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ressalta-se que a existência de eventual crédito, ainda que comprovada, não legitima, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. É imprescindível que a inscrição observe os procedimentos legais, entre os quais se destaca a prévia notificação do devedor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Nesse sentido, dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão ao apelante quanto a inexistência de relação contratual entre as partes.
Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida discutida, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida, verifica-se que o autor/apelante já possuía outras anotações negativas em seu nome à época dos fatos (04/09/2021, 10/09/2021, 20/09/2021 e outros).
Tal circunstância é facilmente observável no documento acostado (id 18152364).
A existência de registros negativos anteriores impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não se verifica a ocorrência de abalo moral específico, conforme consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ressalte-se, ainda, que o recorrente não impugnou a validade das anotações pretéritas, tampouco apresentou qualquer contestação em relação a elas, razão pela qual não se configura o direito à indenização por danos morais no presente caso.
Tais entendimentos estão consonantes com este Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I) CONFORME DOCUMENTO DE FL. 23, ALÉM DA INSCRIÇÃO APONTADA NA EXORDIAL, EXISTEM OUTRAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EM NOME DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ (DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO).
II) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA POR APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA.
INOCORRÊNCIA. "OS PEDIDOS FORMULADOS DEVEM SER EXAMINADOS A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA, NÃO PODENDO O MAGISTRADO SE ESQUIVAR DA ANÁLISE AMPLA E DETIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSTA, MESMO PORQUE A OBRIGATÓRIA ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR PODE SER MITIGADA EM OBSERVÂNCIA AOS BROCARDOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS (DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E IURA NOVIT CURIA (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO)." (RESP 1637375/SP, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/11/2020, DJE 25/11/2020).
III) HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA 385/STJ, QUANDO EXISTE QUESTIONAMENTO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
NO CASO EM APREÇO, ADUZ A RECORRENTE QUE ¿INGRESSOU COM 07 (SETE) DEMANDAS E TEVE ÊXITO EM VÁRIAS AÇÕES NESTA COMARCA DE PEDRA BRANCA, AÇÕES EM QUE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DE IRREGULARIDADE DAS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES, INERENTES AO DOCUMENTO DE FLS. 23 DOS AUTOS, SÓ QUE OS AUTOS EM FORMA FÍSICA NÃO CONSTA MAIS NO SISTEMA, SOMENTE A EGRÉGIA VARA DE PEDRA BRANCA, TEM COMO TER ACESSO, MAS ABAIXO ELENCAMOS ALGUNS DOS PROCESSOS, BEM COMO OS CONSTANTES ÀS FLS. 225-232¿.
TODAVIA, COM EFEITO, TAL MATÉRIA SEQUER FOI DEDUZIDA NA EXORDIAL, CONSTITUINDO-SE, POIS, INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC).
PRECEDENTES.
IV).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0000843-67.2009.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIA INSCRIÇÃO DO NOME DO ESPOSO DA APELANTE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
PROVA JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NEGATIVAÇÕES SERIAM INDEVIDAS.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A Apelante, autora da ação, alega que o nome de seu falecido esposo foi indevidamente negativado pela Apelada, já que a dívida cuja inadimplemento teria ensejado tal negativação decorreria de relação jurídica inexistente.
A sentença a quo reconheceu ser indevida a negativação, mas negou provimento ao pedido de condenação da Apelada por danos morais por verificar que o nome do esposo da Apelante já fora negativado por terceiros antes da negativação promovida pela Apelada.
Este fato foi trazido aos autos pela própria Apelante, que consignou à f. 12 dos autos comprovação de que o nome de seu marido fora anteriormente negativado, inclusive por terceiros estranhos a esta demanda.
Uma vez proferida a sentença que desproveu o pedido de indenização por danos morais, a Apelante interpôs recurso alegando que tais negativações eram indevidas e estavam sendo discutidas em processos judiciais ainda em curso; e que a decisão teria incorrido em violação ao princípio da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizado momento para se manifestar sobre o fato em questão.
Alega, ainda, a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça que permitiria a flexibilização da aplicação da súmula 385 para possibilitar a condenação em danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes caso inscrições prévias estejam comprovadamente ainda em discussão e haja elementos suficientes para se concluir por sua irregularidade.
A flexibilização da Súmula 385 dependeria de produção de provas aptas a demonstrar que os demais registros em nome da parte que requer indenização são indevidos.
Mas, neste sentido, a parte afirmar que o magistrado poderia ter pesquisado seu nome no sistema E-SAJ e analisasse todas as ações em que figurasse como parte autora para, daí concluir que as demais negativações seriam indevidas.
Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável mesmo em ações consumeristas, que determina que o autor deve constituir provas mínimas de seu direito.
A prova que levou ao não provimento do pedido de indenização por danos morais foi juntada aos autos pela própria Apelante e que houve prévia intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir, com pugnação da Apelante pelo julgamento da causa no estado em que se encontrava.
São inafastáveis as conclusões de que (a) cabia à autora juntar aos autos comprovação das alegações acerca das demais inscrições contra seu falecido esposo; e (b) não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, já que o fato que fundamentou a sentença decorreu de análise de prova juntada aos autos pela própria Apelante.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200425-56.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, devendo manter-se incólume a peça processual guerreada.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15%, nos termos do § 11º do art. 85, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual concedida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19887755
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09/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19887755
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05/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO BRUNO BEZERRA - CPF: *84.***.*86-51 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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