TJCE - 3000674-78.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2025 13:48
Decorrido prazo de ENI RODRIGUES DOMINGOS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152888575
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000674-78.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ENI RODRIGUES DOMINGOSEndereço: Irma Valdina Tambosi, 20, Jardim Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-010 REQUERIDO (A)(S) Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por ENI RODRIGUES DOMINGOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré possui sede na cidade de Barueri/SP, conforme informou o autor na incial.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 152875315, constando ser residente e domiciliado à Irmã Valdina Tambosi, nº 20 pertence ao Município de São Pedro da Cipa - MT.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde à sede do réu, nem ao domicílio do autor e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152888575
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30/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152888575
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30/04/2025 20:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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