TJCE - 0222767-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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14/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20159012
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0222767-66.2024.8.06.0001 APELANTE: FELIPE FERREIRA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida por Juízo de Primeiro Grau em matéria de natureza eminentemente cível.
Verifico que o feito foi distribuído a esta Egrégia Seção de Direito Privado, o que não se revela adequado, à luz do que dispõe o art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal.
A propósito, conforme o disposto no art. 17, inciso I, alínea "d" do Regimento Interno do TJCE, é de competência das Câmaras de Direito Privado o processamento e julgamento de apelações e demais recursos interpostos contra decisões proferidas em primeira instância, no âmbito cível, desde que não compreendidos na competência das Câmaras de Direito Público: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, evidenciada a incompetência desta Seção para processar e julgar o presente feito, impõe-se o seu encaminhamento à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos regimentais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Relator neste momento para apreciação do feito e determino a remessa dos autos à distribuição entre os Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado, para que prossigam no julgamento da apelação, como entenderem de direito, tudo nos termos regimentais.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20159012
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20159012
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08/05/2025 16:11
Declarada incompetência
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06/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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