TJCE - 3001115-44.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 155918630
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 155918630
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25/07/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 155918630
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 155918630
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001115-44.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 23 de setembro de 2025 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIwNzZkNmItMWU3NC00YmFlLWJmZDMtMjcxMDZlOWExOGU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0584b5 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23 de maio de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por Maria Socorro Alves dos Santos -
24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155918630
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24/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155918630
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/05/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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23/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153501011
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001115-44.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Aduz a autora, em síntese, que ao retirar um extrato bancário da conta que possui junto ao Banco Bradesco (AGÊNCIA: 456, CONTA: 49859-9), percebeu que desde 03/07/2023, vem ocorrendo descontos indevidos em sua conta-corrente no valor de R$ 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de cobrança feita pela "MAPFRE SEGUROS".
Diz que usa a mencionada conta unicamente para receber os valores referentes aos seus rendimentos, logo os descontos realizados a título "MAPFRE SEGUROS" são indevidos, pois a autora, segundo o alegado, jamais celebrou contrato para receber ou utilizar referidos serviços.
Salienta que os descontos têm acontecido de forma automática e persistem até o presente momento, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais, tendo em vista que é pessoa de parcos recursos.
Assim, ingressa com a presente demanda com a pretensão de que seja deferida liminar para que a demandada cesse os descontos relativos a "MAPFRE SEGUROS".
Pleiteia a concessão da inversão do ônus da prova, por ser a autora parte hipossuficiente da relação de consumo e requer os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora; a condenação do requerido, a título de restituição em dobro dos descontos indevidos; a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É breve o relato.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300,caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de liminar a parte autora requestou pela suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta bancária junto ao Bradesco a título de cobrança feita pela "MAPFRE SEGUROS".
Da análise dos fatos e da documentação acostada nos autos não pairam dúvidas quanto a probabilidade do direito invocado diante da negativa de contratação.
O perigo de dano resta demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte requerente.
Nesse sentido, a Jurisprudência discorre (FONTE: SINTESE ONLINE): 161007605617 - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA ANTECIPADA - DESCABIMENTO - LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ASTREINTE - REDUÇÃO - I- Decisão agravada que que o agravante suspenda os descontos futuros do benefício da mesma, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 - II- Autora que nega ter contratado empréstimo consignado com a parte agravada - Inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir do autor a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em comento - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da agravada, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - III- Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do NCPC - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la ao cumprimento da prestação de uma obrigação de fazer fixada na decisão judicial - Hipótese em que o valor fixado em 1ª instância, multa de R$500,00, por evento, limitada a R$5.000,00, revela-se excessivo - Hipótese de readequação da multa por atraso no cumprimento da obrigação para R$300,00 por ato de descumprimento - Multa, ademais, que deve ser limitada a um período de 30 dias, o que resulta num limite pecuniário máximo de R$9.000,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar a onerosidade excessiva e como forma de adequação aos precedentes deste Tribunal - Decisão reformada em parte - Efeito ativo confirmado - Agravo parcialmente provido". (TJSP - AI 2184687-15.2022.8.26.0000 - Guararapes - 24ª CDPriv. - Rel.
Salles Vieira - DJe 07.10.2022 ) Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido suspenda os descontos mensais relativos a "MAPFRE SEGUROS" efetuados na conta de titularidade da promovente MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO (AGÊNCIA: 456, CONTA: 49859-9, banco Bradesco), no prazo de 03 (três) dias após ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária, fixada neste ato no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), e que em caso de recalcitrância poderá ser revista.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ciência as partes de que para não haver a audiência de conciliação faz-se necessário que ambas as partes demonstrem o seu desinteresse, conforme §4º do art. 334.
In verbis: Art. 334 [...] §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
EXPEDIENTES Intime-se o promovido para cumprir a liminar no prazo estabelecido no tópico correspondente, bem como para trazer aos autos qualquer contrato junto a si, em nome de MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO, inscrita no CPF nº*92.***.*20-61 e todas as documentações inerentes a ele (s), no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se e intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153501011
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15/05/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153501011
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15/05/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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