TJCE - 3000218-18.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166534925
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166534925
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000218-18.2025.8.06.0176 AUTOR: MARILENE MARCELINO DE MENESES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
Passo a analisar a preliminar de litispendência.
O banco demandado alega que a presente ação possui litispendência com o processo 000217-33.2025.8.06.0176, tendo em vista discutir o mesmo contrato de adesão ADE 75186324, matricula 5343386950, celebrado em 12/04/2022.
Pois bem, a inicial da presente ação identifica os números dos contratos que visa discutir como sendo: 17235932318052022; 17235932318062022; 17235932318072022; 17235932318082022; 17235932318092022; 17235932318102022; 17235932318112022; 17235932318122022; 17235932318012023; 17235932318022023; 17235932318032023; 17235932318042023; 17235932318052023; 17235932318062023; 17235932318072023; 17235932318082023; 17235932318092023; 17235932318102023; 17235932318112023; 17235932318122023; 17235932318012024; 17235932318022024; 17235932318032024; 17235932318042024; 17235932318052024; 17235932318062024; 17235932318072024; 17235932318082024; 17235932318092024; 17235932318102024; 17235932318112024; 17235932318012025; 17235932318022025 e 17235932318032025.
Ocorre que aludidas numerações trazidas pela reclamante, na verdade, tratam-se das identificações das parcelas de desconto de empréstimos através de cartão de crédito consignado, referentes aos meses de 05/2022 (início dos descontos) a 03/2025, consoante se vê do histórico de empréstimos consignados do INSS, trazido pela autora, em id 142559979, cujo contrato foi apresentado pelo banco demandado nos autos (id 157138013).
De certo, analisando a inicial do processo suscitado nº 000217-33.2025.8.06.0176, já transitado em julgado, tem-se que a reclamante, mais uma vez, indicou erroneamente a numeração da parcela descontada em beneficio da autora como sendo o número do contrato.
Outrossim, o banco demandado comprovou na aludida ação tratar-se de operação efetuada no mesmo termo de adesão ADE 75186324, matricula 5343386950, celebrado em 12/04/2022 (vide contratos em id 15779532 da referida ação).
Ademais, observa-se naquele processo que a numeração 17235932318042025, então indicada na inicial como sendo número do contrato, com competência 04/2025, saldo devedor R$1.971,47 e desconto R$61,38, trata-se da parcela do mesmo contrato objeto desta ação, referente ao mês de abril de 2025, que é o desconto subsequente a última parcela indicada no presente processo, qual seja, 17235932318032025.
Em sendo assim, reza o art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, que: Art.337/CPC. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, por tudo acima exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, pela coisa julgada.
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166534925
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29/07/2025 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153194158
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000218-18.2025.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: MARILENE MARCELINO DE MENESES Requerido: REU: BANCO BMG SA Fica a parte autora, por sua advogada, intimada para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 28 de maio de 2025, às 15:00 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdmYzA3YWQtNDNiYi00NDk4LTk2YjEtZWE1N2JiYjY3NGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas na Decisão 144401201.
Ubajara-Ce, 5 de maio de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153194158
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05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194158
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05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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26/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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