TJCE - 0287691-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150159359
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0287691-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Requerente: SAMUEL GOMES ROQUE Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. No apreço do caso, mormente considerando o verberado pelas partes em suas peças processuais retro, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito.
Constando nos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, onde não se vislumbra qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, mormente a realização de perícia, pois não há complexidade que demonstre a necessidade do ato, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, motivo pelo quais reputo encerrada a instrução. Dessarte, em caráter complementar do arcabouço probatório, determino as partes que apresentem memoriais substitutivos, com prazo comum de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado, ex vi § 2º do art. 364 do CPC. Ressalve-se, por oportuno, no talhar diretivo nupercitado, em respeito ao princípio da bilateralidade de audiências e de economia processual, devem as partes procederem de forma objetiva indicando neste sentido o arcabouço probatório repousante nos autos em seu prol diante do que fora postulado, no que lhes pertine e indicando de forma pormenorizada o(s) referido(s) documento(s) e fólios dos autos, mormente o instrumento firmado pelas partes, com as formalidades legais, a comprovação da relação, tudo em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 e 400 da Nova Lei de Regência Civil. Havendo necessidade de diligências imprescindíveis, devem as partes esclarecer para as devidas providências legais. Transcorridos os prazos e certificados os atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, eis que predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. A questão não encontra discrepância na jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARTO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o alegado cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial, pois a causa já se encontrava madura para julgamento em virtude "de conjunto probatório robusto" (fl. 1366).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 294.953/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de fazer a entrega de um aparelho celular novo bem como condenatória por danos morais.
Recurso da autora visando a reforma da sentença que extinguiu o feito pela complexidade da causa em razão de suposta necessidade de perícia. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Complexidade.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.969556, 07282523020158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
Não há razão para a realização de perícia para determinar se o aparelho celular apresentou defeito, pois este é de fácil constatação, que se faz mediante singela inspeção em audiência, se necessário.
Ademais existe ordem de serviço junto à autorizada para a realização do conserto do celular, que contém qual foi o defeito constatado (display com pixel escuro - ID. 20520200).
Não há, pois, complexidade a justificar a prova pericial.
Sentença que se anula para reconhecer a competência do juízo, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07238208920208070016 DF 0723820-89.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150159359
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08/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150159359
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14/04/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:14
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:35
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2024 21:45
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 17:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304268-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:54
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04/09/2024 14:16
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297467-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:25
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02/09/2024 10:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292120-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 10:41
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23/07/2024 20:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:32
Mov. [32] - Documento Analisado
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05/07/2024 11:26
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/07/2024 12:38
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 11:59
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 14:16
Mov. [28] - Mero expediente | R.h Designo audiencia de Conciliacao, a ser agendada pelo Gabinete. Intimem-se para comparecimento a audiencia, as partes e seus Advogados. Expedientes necessarios.
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04/06/2024 12:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 11:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370030-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 11:40
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20/09/2023 19:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:01
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 17:30
Mov. [23] - Documento Analisado
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11/09/2023 11:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 13:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 13:28
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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10/05/2023 14:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043597-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2023 14:17
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31/03/2023 21:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 02:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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29/03/2023 15:17
Mov. [16] - Documento Analisado
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29/03/2023 09:56
Mov. [15] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario. Intime(m)-se.
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13/03/2023 16:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 16:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911614-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2023 16:39
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28/02/2023 02:00
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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11/02/2023 08:04
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/01/2023 23:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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31/01/2023 08:18
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2023 06:56
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/01/2023 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 11:02
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/01/2023 16:12
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 09:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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06/12/2022 16:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551481-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 15:47
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15/11/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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