TJCE - 0205229-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:18
Remessa
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27/06/2025 20:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:16
Transitado em Julgado
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27/06/2025 20:16
Transitado em Julgado
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27/06/2025 20:16
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:22
Decorrendo Prazo
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15/05/2025 01:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205229-09.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: E.
V. - Apelado: F.
C. da C.
F. - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANTE DECLARADO REVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR M.V.F.
E C.V.F., CONTRA SENTENÇA DA 13ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA O GENITOR F.C.D.C.F., FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
AS APELANTES BUSCARAM A MAJORAÇÃO DO VALOR PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, ALEGANDO QUE OS GASTOS COMPROVADOS DE CADA MENOR TOTALIZAM R$ 1.279,97 E QUE O GENITOR POSSUI SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL, TRABALHANDO COMO VIDRACEIRO COM EMPREGO FIXO E RESIDINDO COM SUA MÃE, SEM DESPESAS DE ALUGUEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (30% DO SALÁRIO MÍNIMO) ATENDE ADEQUADAMENTE AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OU SE DEVE SER MAJORADO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, COMO SOLICITADO PELAS ALIMENTANDAS MENORES DE IDADE.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS MENORES DECORRE DO PODER FAMILIAR ESTABELECIDO NO ART. 1.634, I DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DETERMINANDO QUE OS GENITORES DEVEM ASSEGURAR AS CONDIÇÕES BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA, GUARDA E EDUCAÇÃO.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONFORME OS ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E OS RECURSOS DO ALIMENTANTE.
AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS, POR SEREM MENORES DE IDADE, SÃO PRESUMIDAS, E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM GASTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE R$ 1.279,97 PARA CADA UMA.
APESAR DA REVELIA DO ALIMENTANTE NÃO CONDUZIR À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR SUA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA, SEQUER COMPARECENDO AOS AUTOS PARA CONTESTAR O VALOR PRETENDIDO.
CONFORME A LEI 5.478/68, ART. 2º, O CREDOR DE ALIMENTOS DEVE COMPROVAR APENAS O PARENTESCO OU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, CABENDO AO ALIMENTANTE DEMONSTRAR SUA CAPACIDADE FINANCEIRA OU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS ALIMENTOS PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A REVELIA DO ALIMENTANTE, EMBORA NÃO CONDUZA À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO, TRANSFERE A ELE O ÔNUS DE COMPROVAR SUA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE EM PRESTAR ALIMENTOS NO VALOR PLEITEADO, ALIADA À COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS, JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CC, ARTS. 1.634, I, 1.694, §1º, 1.695 E 1.703; LEI 5.478/68, ART. 2º; ECA, ART. 22.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: D.
P. do E. do C. - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
13/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:56
Mover Obj A
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12/05/2025 14:56
Mover Obj A
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12/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 12:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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08/05/2025 10:33
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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06/05/2025 09:00
Julgado
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06/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:48
Inclusão em Pauta
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25/04/2025 14:47
Para Julgamento
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25/04/2025 13:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/12/2023 22:43
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:10
Juntada de Petição
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11/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/12/2023 14:04
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/12/2023 09:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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01/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/11/2023 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2023 15:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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