TJCE - 3006003-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 24886169
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 24886169
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13/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24886169
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19/07/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Contraminuta
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19824404
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07/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3006003-04.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: CICERO ROCHA ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (Feito de origem nº 3001081-95.2025.8.06.0071), que deferiu tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por CICERO ROCHA ROMUALDO, determinando a suspensão dos descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo firmado com o agravado, argumentando que os valores descontados decorrem de obrigação contratualmente assumida, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a concessão da medida antecipatória.
Afirma que a decisão monocrática proferida em primeiro grau não observou a ausência de prova inequívoca e de perigo de dano irreparável, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Defende, ainda, que a manutenção da decisão poderá implicar em prejuízos irreversíveis à instituição financeira. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória em sede recursal, podendo conceder efeito suspensivo ao recurso, quando demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, a via estreita do agravo de instrumento, especialmente no que tange ao exame liminar da pretensão, limita-se à análise de verossimilhança das alegações, sem adentrar de forma exauriente no mérito da lide, o que somente será possível após dilação probatória, sobretudo em ações em que se discute a origem e regularidade de supostos empréstimos consignados.
No caso concreto, o agravado alega não ter contratado mais de um empréstimo com a agravante, além de mencionar descontos supostamente indevidos em seu benefício assistencial BPC, o qual tem caráter alimentar e é destinado à sua subsistência.
Ressalte-se que o juízo de origem fundamentou a concessão da tutela de urgência em documentação que apontaria possíveis duplicidades de descontos, além da hipossuficiência e analfabetismo do demandante, situação que, em sede de cognição sumária, autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e justifica a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, não se evidenciam, neste momento processual, os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal.
A matéria requer análise mais aprofundada sobre a validade e licitude das contratações alegadas, bem como a efetiva origem dos descontos questionados.
Tal apreciação depende de maior dilação probatória, incompatível com o juízo liminar pretendido.
Ademais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo ponderado os elementos constantes nos autos, com especial atenção à vulnerabilidade do agravado, a natureza alimentar do benefício atingido e os riscos de dano à sua subsistência, o que, em juízo precário, autoriza o deferimento da medida, sem que isso importe em irreversibilidade ou prejuízo irreparável à agravante, sobretudo diante da possibilidade de ressarcimento futuro dos valores, caso venha a ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Cumpre lembrar que, conforme jurisprudência consolidada, a tutela de urgência deferida nos termos do art. 300 do CPC pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos ou o julgamento do mérito do recurso revele sua inadequação (art. 296, CPC).
Nesse sentido, cito a melhor jurisprudência: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão de descontos em benefício de aposentadoria.
Inversão do ônus da prova.
Presença dos requisitos do art. 300.
Ausência de fundamentos para revogação da liminar.
Multa diária.
Valor razoável e proporcional, que não deve ser modificado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Crato, que concedeu tutela provisória para suspender os descontos realizados no benefício de aposentadoria do agravado, PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
O Banco requer a reforma da decisão, alegando que a cobrança é válida, a ausência de dano irreparável e a desproporcionalidade da multa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser mantida a tutela provisória que suspendeu os descontos realizados no benefício de aposentadoria do agravado; (ii) a multa diária de R$ 500,00 fixada pela decisão de origem é excessiva e deve ser reduzida para um valor menor, conforme pleiteado pelo Banco agravante, em periodicidade mensal.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza consumerista da relação entre as partes e a inversão do ônus da prova, as alegações e documentos colacionados pela parte autora denotam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 5.
Além disso, o agravado é idoso e dependente de sua aposentadoria para seu sustento, de modo que a manutenção dos descontos até o fim da demanda lhe causa prejuízos severos, enquanto a Instituição Financeira não se encontra em perigo, pois caso seja apontada a regularidade da contratação após o fim da instrução processual, os valores poderão ser ressarcidos e retornados os descontos. 6.
Quanto à multa diária, deve-se considerar o caráter coercitivo, e por isso, o valor fixado não deve ser exorbitante nem irrisório, a servir de desestímulo para cumprimento da ordem judicial.
O valor arbitrado na origem não se mostra excessiva, considerando o poder econômico da parte agravante.
A quantia de R$ 500,00, limitada ao valor de R$10.000,00, é adequada para garantir o cumprimento da decisão, não sendo necessário reduzir o valor ou a periodicidade da multa, sob pena de se tornar mais vantajoso o descumprimento da obrigação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: Agravo de Instrumento - 0637267-75.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 12/02/2025; Agravo de Instrumento - 0632016-76.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso nº 0636237-05.2024.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0636237-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação judicial protocolada pelo agravado, visando a declaração de quitação de contrato de empréstimo.
Concessão de Tutela provisória de urgência.
Suspensão de descontos.
Probabilidade do Direito e Perigo e de Dano verificados em prol da recorrida.
Requisitos do Artigo 300 do CPC/2015.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira com o fim de reformar a decisão interlocutória prolatada no primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na exordial, qual seja; suspendendo os descontos efetivados no benefício previdenciário da agravada em razão de negócio jurídico onde se alega ser irregular.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência (inteligência do artigo 300 do CPC).
III.
Razões de decidir: 3.
Na hipótese, demonstrou-se a probabilidade do direito e perigo de dano em prol da consumidora, hipossuficiente na relação jurídica.
Notória a reversibilidade da medida, considerando que uma vez julgada improcedente a demanda os descontos poderão ser retomados.
IV.
Dispositivo: 4.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631803-70.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária.
II.
Questão em Discussão 2.
Examina-se a existência dos requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, e a adequação da multa cominatória estipulada pelo juízo de origem, no contexto de alegada ausência de consentimento informado acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em detrimento de empréstimo consignado convencional.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme os elementos constantes dos autos, o autor não nega a contratação com a instituição financeira, mas alega não ter sido suficientemente informado de que aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade dotada de encargos mais onerosos. 4.
A análise de cognição sumária revela ausência de documentos capazes de demonstrar a ciência e a anuência expressa do consumidor quanto aos termos do contrato.
Em razão da hipossuficiência do autor e da natureza alimentar da verba atingida, incide a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Verifica-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Há, de um lado, a probabilidade do direito, fundada na alegação verossímil de desconhecimento da contratação de cartão de crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e na ausência de comprovação inequívoca de ciência e anuência prévia; de outro, o perigo de dano é evidente, pois os descontos vêm sendo realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário do Agravado, sua principal ¿ e possivelmente única ¿ fonte de subsistência. 6.
Por fim, a reversibilidade da medida é assegurada, pois, sendo reconhecida posteriormente a legalidade da contratação, a instituição financeira poderá restabelecer os descontos contratualmente pactuados e, inclusive, requerer ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos. 7.
Ademais, o valor da multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a função coercitiva das astreintes e com a capacidade econômica da parte agravante, inexistindo justificativa para sua exclusão ou modificação neste momento processual.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a imposição de multa cominatória.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844836/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2021; TJCE, AI 0632016-76.2024.8.06.0000, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27/11/2024; TJCE, AI 0630026-50.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 06/11/2024; TJCE, AI 0637267-12.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27/03/2024; TJCE, AI 0624361-53.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0621352-49.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, incólume a decisão agravada, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos autorizadores da medida.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Remeta-se os autos ao Douto MP para sua devida manifestação.
Comunique-se o Juízo Singular.
Fortaleza, data do sistema.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19824404
-
06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19824404
-
06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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