TJCE - 0249885-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169775797
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169775797
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0249885-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: PROVINCIA SAO FRANCISCO DAS CHAGAS DO CEARA E PIAUI Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da petição e documentos de ID 169113002/169113004.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/08/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169775797
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20/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 154336637
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 154336637
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05/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0249885-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: PROVINCIA SAO FRANCISCO DAS CHAGAS DO CEARA E PIAUI Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória para baixa de veículo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por PROVÍNCIA SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DO CEARÁ E PIAUÍ - PROCEPI devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Despacho recebendo a inicial em ID 37955114.
Contestação apresentada pelo DETRAN em ID 55792579.
Réplica à contestação em ID 57863108.
Termo da audiência em ID 102122096.
Memoriais apresentados pelo autor em ID 105471422, já o réu deixou transcorrer o prazo e nada requereu. É o relatório, passo a decidir.
A controvérsia central consiste em verificar se a exigência do DETRAN, que requer a apresentação das placas e do recorte do chassi como condições para efetuar a baixa do registro de um veículo, está em conformidade com os preceitos legais e normativos aplicáveis. Inicialmente, no que tange aos casos de inutilização total do veículo, a baixa perante o órgão de trânsito exige a comprovação dos requisitos estabelecidos nos artigos 126 e da Resolução n. 11/1998 do CONTRAN Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
A Resolução n. 11/1998 do CONTRAN, estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere, bem como os prazos para efetivação, nos seguintes termos: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final". (Resolução n. 011/98 DO CONTRAN).
Sabe-se que o registro e licenciamento de veículos perante o DETRAN têm como finalidade identificar o proprietário responsável tanto por possíveis infrações de trânsito quanto para viabilizar o correto lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Assim, é imprescindível a comunicação de transferência para isentar o antigo proprietário de eventuais responsabilidades administrativas e tributárias.
No presente caso, o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos (IDs 37955533, 37955534, 37955535 e 37955536), a ocorrência de sinistro que resultou na perda total do veículo em 20/11/2016, conforme também demonstrado pelo vídeo constante do link indicado na exordial.
Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a veracidade dos fatos narrados.
Diante desse contexto, resta evidenciada a impossibilidade material de atender às exigências contidas nas Resoluções nº 11/1998 e nº 179/2005 do CONTRAN, que demandam a apresentação das placas e do recorte do chassi como requisitos para a baixa do registro do automóvel junto ao DETRAN.
A interpretação dessas normas deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade.
Quando se verifica a impossibilidade objetiva de cumprimento dessas exigências, como no caso da perda total, a aplicação literal das resoluções torna-se desnecessária e desproporcional, especialmente considerando que o autor não pode ser penalizado com a manutenção de tributos e encargos sobre um veículo que já não existe em sua posse ou condição de uso.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm decidido de forma favorável à flexibilização dessas exigências em situações análogas, com vistas a assegurar a efetiva justiça e equidade na aplicação da legislação administrativa e tributária.
REQUERENTE: PORFIRIO GONÇALVES BOTELHO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, DESTRUÍDO OU PERDIDO - BAIXA DE REGISTRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Não é razoável exigir que o proprietário do veículo cumpra as exigências do disposto na Resolução do CONTRAN nº 11/98, que estabelece a apresentação dos recortes da gravação da numeração do chassi, as placas de identificação e o CRV/CRLV, quando caracterizada a perda ou destruição total do veículo.(TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0024974-83.2009.8.11.0041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BAIXA DE VEÍCULO.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CHASSI E DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO EM VIRTUDE DE FURTO DO AUTOMOTOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013070-56.2021.8.24. 0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50130705620218240054, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao requerido que expeça alvará de autorização para a baixa definitiva do veículo Kombi, cor branca, placas HYD-0131, Renavam 875137210, chassi BWGF07X06P006371, com dispensa dos requisitos previstos nas Resoluções nº 11/1998 e nº 179/2005 do CONTRAN, notadamente quanto à apresentação do recorte do chassi, das placas e das plaquetas de identificação do veículo.
Sem custas, em face da isenção legal do demandado.
Condeno o DETRAN ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, consoante apreciação equitativa, fixo em R$ 500,00( quinhentos reais), tendo em vista o muito baixo valor da causa, com base no §2º e o disposto no §8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.R.I. Fortaleza/CE, data do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 154336637
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336637
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:52
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2024 13:37
Juntada de ata da audiência
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30/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE GLEISON SILVA CARLOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE GLEISON SILVA CARLOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE ABRANTES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85504102
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85504102
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0249885-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: PROVINCIA SAO FRANCISCO DAS CHAGAS DO CEARA E PIAUI Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Recebidos hoje. Ante manifestação das partes, designo Audiência de Instrução para o dia 29 de agosto de 2024, às 15 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Assim, proceda a secretaria com a publicidades das informações acima descritas mediante realização dos seguintes expedientes: 1) Intimar o Requerente, via DJ; 2) Intimar o DETRAN, por meio da PG, via portal eletrônico; 3) Intimar o Ministério Público, via portal eletrônico; 4) Intimar o rol de testemunhas apresentado pela parte autora em Id. 58592950 (Frei Eduardo Janderson da Cunha Menezes e Frei José Gleison Silva Carlos). Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/26cb77 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 3492-8868, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 11h às 18h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85504102
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14/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:23
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71916538
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71916538
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249885-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PROVINCIA SAO FRANCISCO DAS CHAGAS DO CEARA E PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO - CE30509 e RENATO MOREIRA DE ABRANTES - CE27159 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Recebidos hoje. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse cenário, a realização das audiências pela plataforma TEAMS devem ser acordadas entre as partes, dessa forma cabe aos causídicos habilitados nos autos informarem se possuem interesse em audiência virtual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo TEAMS.
Ademais, caso as partes não manifestem interesse por expresso nos autos do processo pela realização da audiência presencial, o processo será encaminhado para agendamento da audiência virtual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/12/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71916538
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02/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249885-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROVINCIA SAO FRANCISCO DAS CHAGAS DO CEARA E PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO - CE30509 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RACHEL MAGALHAES MESQUITA DE OLIVEIRA - CE29740 D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de Id. 55790774.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de março de 2023. -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:43
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 10:35
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/09/2022 10:35
Mov. [11] - Encerrar documento - benefício
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28/09/2022 10:34
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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04/08/2022 00:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 02:49
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 10:53
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/07/2022 10:53
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/07/2022 10:49
Mov. [5] - Documento
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13/07/2022 16:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143218-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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13/07/2022 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 20:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2022 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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