TJCE - 3000790-97.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:04
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 83870955
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 83870955
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 83870955
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 83870955
-
30/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83870955
-
30/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83870955
-
29/11/2024 19:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/03/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70468495
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70468495
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000790-97.2019.8.06.0009 DESPACHO Considerando a certidão do Conciliador de id 57419655, relatando problemas no link disponibilizado para audiência instrutória, determino a redesignação do ato instrutório, com a maior brevidade possível, conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 03/04/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468495
-
11/10/2023 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:09
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000790-97.2019.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 35511260), a parte autora havia requerido que fosse designado audiência de instrução, a fim de ser tomado o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
No ato, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há proposta para o caso.
Verifico que ainda foi apresentado Contestação nos autos.
Decido.
A respeito do pedido quanto ao depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução.
Não obstante, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, DETERMINO a designação da mencionada audiência de instrução para o dia 03 de abril de 2023 às 11:30h.
Intimem-se as partes a respeito da decisão com o link de acesso para audiência por videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de agosto de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/04/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 02:26
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:25
Decorrido prazo de TEREZA LUCIA MELO DE PAULA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:24
Decorrido prazo de TEREZA LUCIA MELO DE PAULA em 26/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 17:06
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2021 16:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:35
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 16:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 10:43
Audiência conciliação não-realizada para 02/09/2019 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 10:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:06
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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