TJCE - 3000546-15.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/09/2023 17:54
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA GRANJA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66890294
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66890294
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, amparado no provimento 02/2021/CGJ-TJCE, que procedo a intimação da parte promovida, por ato ordinatório, para que no prazo de 5 dias, informe o número da conta judicial objeto do depósito judicial de ID 63186219, tendo em vista que naquele documento não consta tal informação, para fins de expedição de alvará.
O referido é verdade.
Dou fé.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
18/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARISTELA MARTINS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64693342
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64693342
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000546-15.2022.8.06.0220 AUTOR: MARISTELA MARTINS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial, obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários para fins de expedição do alvará.
Indicada a conta, expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado pela ré, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará. Inerte a parte autora, arquive-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 21:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 06:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 06:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000546-15.2022.8.06.0220 AUTOR: MARISTELA MARTINS DA SILVA REU: PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 232,55.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 23:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:30
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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31/05/2023 23:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:40
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA GRANJA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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14/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000546-15.2022.8.06.0220 AUTOR: MARISTELA MARTINS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de omissão em relação ao pedido de restituição em dobro do produto objeto da lide.
Relata que arcou com o pagamento no valor de R$ 357,01 (trezentos e cinquenta e sete reais e um centavos) num produto impróprio para uso, solicitou a devolução do valor pago, e até o presente momento não foi devidamente reembolsada, pleiteando a aplicação do art. 42 do CDC.
A embargante sustentou, ainda, contradição no ponto em que a sentença assevera “em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente”, ou seja, reconhece que há argumentação e documentos carreados aos autos que demonstram a existência do dano, mas sentencia “improcedente o pedido de indenização por danos morais”.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios alegados.
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID nº 58194071. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem parcial acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
A omissão apontada no que tange ao exame do pedido de restituição em dobro do produto objeto da lide existe e deve ser sanada.
Assim, passando ao exame do pedido, o mesmo deve ser afastado.
Não há supedâneo legal para o deferimento do pedido de restituição em dobro do produto objeto da lide.
Isso porque nos termos do art. 42 do CDC o consumidor que for cobrado indevidamente e pagar pela quantia indevida, deverá receber em dobro aquilo que pagou a mais, acrescido de juros e correção monetária, o que não é o caso dos autos, uma vez que não houve cobrança indevida, mas sim pagamento por um produto que de fato a consumidora adquiriu, sendo possível o seu ressarcimento de forma simples, corrigido e atualizado, como ficou determinado na sentença.
Omissão sanada para afastar a pretensão autoral relativa ao ressarcimento em dobro do valor do produto objeto da lide, na forma acima esposada.
Já quanto à alegação de contradição, a mesma deve ser rejeitada.
A embargante sustenta que o julgado teria sido contraditório ao indicar que haviam argumentações e documentos possíveis de fundamentar um suposto dano moral.
Ocorre que a sentença foi clara ao entender que “Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelos autores, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.” (grifei) DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se dar parcial acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, para fins de sanar a omissão apontada e declarar: julga-se improcedente o pedido autoral de ressarcimento em dobro do valor do produto objeto da lide.
Rejeitado o pedido de efeitos infringentes ao julgado, tendo em vista a ausência de contradição, mantida a sentença na improcedência do pedido de danos morais, e a procedência do pedido de ressarcimento simples, e nos demais termos esposados naquela manifestação.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
10/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 06:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA GRANJA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000546-15.2022.8.06.0220 AUTOR: MARISTELA MARTINS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária sobre os aclaratórios.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA GRANJA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000546-15.2022.8.06.0220 AUTOR: MARISTELA MARTINS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARISTELA MARTINS DA SILVA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA, pleiteando devolução de valor pago por produto supostamente com vício, além de danos morais.
Alega a parte autora que no dia 21/10/21 realizou compra de um armário de cozinha para bebedouro de 2 portas, no valor de R$ 357,01 (trezentos e cinquenta e sete reais e um centavos), no site da primeira Requerida Magazine Luiza.
Tal produto fora vendido pela segunda Requerida, mas intermediado pela primeira.
Informa que o produto chegou no dia 17/11/2021 com avarias, e que o compensado chegou encharcado e a madeira com várias manchas de água, e que o próprio papelão da embalagem estava rasgado nos cantos devido a umidade.
Aduz com isso que no dia 21/11/2021, entrou em contato solicitando o cancelamento da compra e a devolução do valor junto a primeira Requerida.
Além disso, assevera que no dia 25/11/21 a segunda Requerida Panorama Móveis informou que iniciaria os procedimentos para cancelamento e que estava liberando o reembolso dos valores pagos em 30 (trinta) dias, e que faria a coleta do produto.
Sustenta, contudo, no dia 30/11/2021, a Requerida Magazine Luiza, comunicou que devido a distância e alto custo do frete a fabricante não faria a coleta do produto, informando ainda que seria realizado o reembolso nos próximos dois meses e no dia 11/03/2022 entrou em contato novamente informando que havia sido realizado o estorno, porém, não houve a devolução.
No mesmo dia, a parte Autora entrou diversas vezes em contato com a primeira Requerida, e também com a operadora do cartão, mas nenhuma conseguiu verificar esse estorno.
Ao final, pleiteou a condenação das promovidas a repetição do indébito, em dobro, além de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em Contestação, a promovida MAGAZINE LUIZA S.A, arguiu preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e ao final requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada a primeira contestação, na qual a autora impugna os argumentos da promovida e requer a procedência da ação.
A demandada PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e no mérito, assevera que em momento algum foi negligente com a autora, na medida em que, tão logo soube dos danos no produto, providenciou o cancelamento da compra e autorizou o reembolso dos valores, sendo que a falta do ressarcimento não restou àquela comunicado, não podendo, logo, intervir, eis que a seu sentir, o problema havia sido solucionado por completo.
Além disso, sustentou a inexistência de danos morais, e que caso seja procedente os danos extrapatrimoniais que o quantum observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada a segunda contestação. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares a) ausência de interesse de agir Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida Magazine Luiza, em razão da ausência de pretensão resistida, esta também merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. b) ilegitimidade passiva Deve-se afastar, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Magazine Luiza e pela Panarama Móveis.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II) Mérito Merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Da análise do disposto no art. 49 da Código Consumerista, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. É a hipótese dos autos, visto que, a contratação se deu pela internet Conforme documentos anexados, o produto chegou a residência da autora em 17 de novembro de 2021, e o cancelamento, em 21 de novembro de 2021.
Assim, é direito do consumidor a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados.
Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelos autores, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando as promovidas, solidariamente, a efetuar a devolução da quantia paga de R$ 357,01 (trezentos e cinquenta e sete reais e um centavo), corrigida (INPC) desde o pagamento (14/01/2021) e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/02/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 08:41
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2023 08:39
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/02/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 19:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 31/10/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 31/10/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARISTELA MARTINS DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:53
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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