TJCE - 3000430-42.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 09:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160041394 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160041394 
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                                            12/06/2025 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160041394 
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                                            12/06/2025 12:50 Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE ESTEVAO DIAS - CPF: *89.***.*69-00 (AUTOR). 
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                                            11/06/2025 13:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) 
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                                            10/06/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 17:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152395353 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de seu indeferimento.
 
 Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades que deverão ser sanadas, sob pena de indeferimento.
 
 Assim, intime-se a parte autora, via causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos: i) certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis de Trairi-CE e de São Gonçalo do Amarante, Ceará (haja vista que o registro imobiliário desta Comarca já esteve vinculado ao referido Cartório, onde ainda se encontram parte dos livros referentes aos imóveis pertencentes a esta circunscrição), constando nome do proprietário do imóvel usucapiendo, ou certidão negativa, caso não conste proprietário anterior ; ii) certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal, expedidas em nome do(s) postulante(s)/cônjuge/companheiro(a), demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, ainda, a natureza mansa e pacífica da posse; iii) certidão negativa de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias referente ao imóvel usucapiendo e iv) informe acerca da existência ou não de contrato de enfiteuse sobre o imóvel, sob pena de indeferimento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi/CE, 28 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152395353 
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                                            28/04/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152395353 
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                                            28/04/2025 15:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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