TJCE - 0204192-65.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166821114
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166821114
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08/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166821114
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29/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159692359
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159692359
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204192-65.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME Polo Passivo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Vistos etc.
Sobre a petição de ID n. 158811092 e impugnação de ID n. 159288506, diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159692359
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09/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Impugnação
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 144453869
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0204192-65.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME Polo Passivo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Vistos, etc.
A "exceção de pré-executividade" de id n. 111158088 é manejada por terceiro (Hospital do Coração) que sequer faz parte do cumprimento movido em face da Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Para além disso, oportuno salientar ser inaplicável ao caso dos autos a impenhorabilidade prevista no art. 2º da Lei nº 14.334/2022, que dispõe: Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Isso porque da mera leitura do artigo e parágrafo verifica-se que a impenhorabilidade dos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia não abrange dinheiro ou valores depositados em instituições financeiras, compreendendo, apenas, bens imóveis sobre os quais se assentam as construções, benfeitorias e equipamentos, assim como os bens móveis que os guarnecem, desde que quitados. Dispõe, ainda, o art. 833, inciso IX, do CPC que "são impenhoráveis (…) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
A impenhorabilidade é justificada pela essencialidade dos serviços prestados pelas instituições privadas, porém, como tal impenhorabilidade não pode ser vista com caráter absoluto, devendo aplicada apenas quando a regra concretizar o princípio que a norteia.
Dessa forma, quando a aplicação da regra contrariar o objetivo que ela visa garantir, no caso, a preservação do serviço de saúde, ela deve ser relativizada, na hipótese em que o produto ou serviço prestado pelo fornecedor for essencial à própria prestação do serviço de saúde.
Assim, poderia se chegar ao paroxismo de que um crédito decorrente de obrigação relacionada ao fornecimento de bens ou serviços, que servem de insumos para a prestação do serviço de saúde, ter a impenhorabilidade como um óbice mercadológico de empresas interessadas no fornecimento desses mesmos bens ou serviços, impedindo a concessão de vendas a crédito a Santa Casa, impedindo em última instância o próprio funcionamento do nosocômio.
Portanto, deve-se exarar provimento judicial que busque equilíbrio entre entregar a tutela jurisdicional executiva invocada pela parte exequente, mas também não se pode colocar em risco a saúde daqueles que são hipossuficientes e necessitam de obter atendimento médico e hospitalar em entidades como a executada.
Jurisprudência e doutrina convergem para o entendimento de que se a Execução deve ser feita em benefício do credor, mas pela forma menos onerosa possível, essa menor onerosidade "não pode ser convertida em uma panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplemento em face de seu credor.
Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 (atual 805) do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara". (STJ, 3a.
Turma, RESp 1.417.531, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 10.06.14, DJ de 18.06.14). Além disso, a executada dá de ombros com o débito que efetivamente possui com a parte exequente, além de adotar postura não conciliatória e não condizente com alguém em posição de consciência de suas dívidas e interessada em ver extintas as pendências que sobre si recaem, já que como é sabido deve ter outras fontes de receita.
Cabe acrescentar que o ordenamento jurídico e seus dispositivos não podem servir de escudo para que os executados descumpram com suas obrigações, sobretudo se considerado que o valor perseguido decorre de despesas decorrentes do próprio exercício da atividade-fim da requerida. Ora, entender de modo diverso seria um contrassenso, já que chancelaria futuros inadimplementos de obrigações vinculadas ao próprio serviço essencial. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na exceção e mantenho os bloqueios já determinados por força do comando de id n. 111158084 Intimem-se.
Expedientes Necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 144453869
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02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453869
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01/04/2025 10:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:34
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 10:20
Mov. [54] - Conclusão
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14/10/2024 17:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833329-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 14/10/2024 17:00
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28/09/2024 15:03
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:21
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2024 14:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816096-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 14:46
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08/04/2024 16:56
Mov. [49] - Conclusão
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20/02/2024 16:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805002-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/02/2024 16:24
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09/02/2024 09:06
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:45
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. A respeito do retorno do AR de pag.122 intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira as medidas que estimar oportunas para o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Expedientes ne
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05/02/2024 07:09
Mov. [44] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 15:58
Mov. [43] - Conclusão
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30/11/2023 15:44
Mov. [42] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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30/11/2023 15:42
Mov. [41] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:52
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517422797YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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01/11/2023 14:50
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2023 15:09
Mov. [38] - Certidão emitida | Certifico e dou fe que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento AR (AR517422797YJ), a CARTA DE INTIMACAO DA SENTENCA, expedida nos autos, ao(a) DESTINATARIO(A).
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06/10/2023 15:05
Mov. [37] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:42
Mov. [36] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 113/115 transitou em julgado no dia de hoje.
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02/09/2023 12:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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29/08/2023 12:46
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 12:06
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de pags. 113/115 se tornou publica nos autos em 29/08/2023. Certifico, ainda, que a referida sentenca foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido e verdade. Dou fe.
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29/08/2023 12:03
Mov. [32] - Informação
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29/08/2023 11:23
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 22:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01826527-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 22:11
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22/08/2023 14:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 14:13
Mov. [28] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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22/08/2023 14:12
Mov. [27] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 23:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 12:24
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0229/2023 Teor do ato: Recebidos hoje. Sobre a certidao de pag. 105, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabivel. Expedientes necessarios. Ad
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30/05/2023 11:55
Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos hoje. Sobre a certidao de pag. 105, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabivel. Expedientes necessarios.
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25/05/2023 13:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/05/2023 13:44
Mov. [22] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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25/05/2023 13:41
Mov. [21] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 19:54
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/04/2023 19:54
Mov. [19] - Documento
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11/04/2023 19:44
Mov. [18] - Documento
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04/04/2023 16:37
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/004837-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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08/03/2023 15:03
Mov. [16] - Mero expediente | Recebidos hoje. Considerando o teor da certidao de pag. 20, renove-se o expediente de pag. 94, desta feita por mandado, observando que as custas de diligencia ja foram devidamente recolhidas (pag. 82). Expedientes necessarios
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08/03/2023 13:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 13:42
Mov. [14] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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08/03/2023 13:40
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 11:11
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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25/11/2022 11:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2022 13:12
Mov. [10] - Certidão emitida | Certifico e dou fe que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (a) DESTINATARIO (A).
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18/10/2022 14:31
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/09/2022 16:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01828209-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/09/2022 16:32
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31/08/2022 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2022 atraves da guia n 167.1000327-45 no valor de 54,46
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31/08/2022 10:47
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1000327-45 - Custas Intermediarias
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23/08/2022 07:51
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2022 atraves da guia n 167.1000094-17 no valor de 6.658,88
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25/07/2022 19:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1000094-17 - Custas Iniciais
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25/07/2022 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2022 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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