TJCE - 0280753-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25959025
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06/08/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25959025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0280753-12.2023.8.06.0001 APELANTE: HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e outros (6) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL SIMULADO. "FALSO COLETIVO".
REAJUSTES ABUSIVOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDIVIDUAL DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEFINIDOS PELA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e outros, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, determinando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e condenando a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado configura "falso coletivo", com natureza materialmente individual/familiar; (ii) verificar a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora; e (iii) estabelecer a legitimidade da condenação à restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A qualificação jurídica do contrato não se restringe à sua forma documental, devendo prevalecer a primazia da realidade; restando comprovado que o plano beneficia exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar e não há vínculo associativo ou empregatício com a suposta contratante, impõe-se o reconhecimento da natureza individual do contrato, conforme dispõe a RN ANS nº 195/2009 e o Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A existência de vínculo direto e individual com a operadora, na ausência de comprovação de elegibilidade dos beneficiários, descaracteriza a coletividade legítima e atrai a aplicação do regime jurídico dos planos individuais, inclusive quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS, conforme precedentes do STJ e dos tribunais estaduais.
A imposição de reajustes sem critérios transparentes, técnicos e acessíveis, além da ausência de memória de cálculo e justificativa clara, compromete o equilíbrio contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável, sendo vedada pelo CDC (arts. 6º, III, 4º, 39, V, e 51, IV e § 1º).
A alegação da operadora de que os reajustes derivam da autonomia contratual (pacta sunt servanda) não prevalece frente às normas de ordem pública e à legislação consumerista, que impõem limites ao exercício da liberdade contratual quando evidenciada abusividade.
A devolução dos valores pagos a maior configura consequência jurídica do reconhecimento da ilegalidade dos reajustes, sendo devida na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da operadora, conforme art. 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição limita-se aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observando-se atualização monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de plano de saúde formalmente coletivo, mas que beneficia apenas membros de um núcleo familiar sem vínculo com a pessoa jurídica contratante, deve ser requalificado como plano individual ou familiar.
Os reajustes anuais em contratos assim requalificados devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de abusividade.
A ausência de transparência, critério técnico e justificativa nos reajustes compromete o equilíbrio contratual e configura violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
A devolução dos valores pagos a maior é devida na forma simples, nos três anos anteriores à propositura da ação, diante da cobrança indevida decorrente de reajustes abusivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 6º, caput; CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, X e §1º; CC, arts. 206, § 3º, IV, e 884; RN ANS nº 195/2009, arts. 9º, §§ 3º e 4º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2016, DJe 10.06.2016; TJDFT, APC 0739745-73.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 08.06.2022; TJDFT, APC 0702161-46.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e outros.
Aduziram os autores, em sua exordial, a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao seu plano de saúde, formalmente contratado na modalidade coletiva empresarial, mas que, na realidade, beneficia exclusivamente seu núcleo familiar.
Diante da aplicação de índices desproporcionais e da recusa da operadora em apresentar justificativa técnica, pleitearam a declaração do contrato como "falso coletivo", a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior.
O juízo a quo, acolhendo a tese autoral, declarou a natureza de "falso coletivo" do contrato, determinou a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais/familiares e condenou a ré a devolver o indébito dos últimos três anos, além das verbas de sucumbência.
Irresignada, a operadora de saúde apelou, defendendo, em suma, a legitimidade do contrato coletivo, a legalidade dos reajustes com base no princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de valores a serem restituídos.
Contrarrazões devidamente apresentadas pelos Apelados, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, entendo que a insurgência da Apelante não merece prosperar.
A sentença de primeiro grau, de forma técnica e justa, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser integralmente mantida. 1.
Da Correta Caracterização do Contrato como "Falso Coletivo" O ponto central da controvérsia reside na correta qualificação jurídica do contrato de plano de saúde em debate.
A Apelante defende sua natureza de contrato coletivo empresarial, por ter sido formalmente celebrado com pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ.
Contudo, a análise jurídica de um negócio jurídico não pode se limitar à aparência documental ou à forma adotada pelas partes, devendo considerar, sobretudo, a realidade concreta da relação estabelecida, conforme impõe o princípio da primazia da realidade, amplamente reconhecido nas relações de consumo e nos contratos que envolvem deveres de proteção.
Sobre o tema, orienta a Nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida pela Agência Nacional de Saúde em 26.6.2013, in verbis: São considerados 'falsos' coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária.
Por sua vez, o Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, 'Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão'." No presente caso, restou incontroverso que os beneficiários do plano são todos membros de um mesmo núcleo familiar e que a pessoa jurídica utilizada na contratação não mantém com eles qualquer vínculo empregatício, associativo ou funcional.
Não há indícios de que a empresa intermediadora funcione como efetiva contratante do serviço em benefício de empregados ou associados, tampouco exerce qualquer controle ou gestão sobre o plano.
Trata-se, pois, de um arranjo artificial que tem como única finalidade viabilizar uma contratação formalmente coletiva, mas materialmente individual ou familiar.
Esse descompasso entre a forma e a substância do contrato configura o que se denomina "falsa coletivização", prática que vem sendo utilizada de forma reiterada no mercado de saúde suplementar como estratégia para escapar à regulação mais protetiva imposta aos planos individuais ou familiares pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente no tocante aos critérios e limites para aplicação de reajustes anuais.
A "falsificação" da natureza coletiva do contrato não apenas compromete a transparência da relação contratual, como também infringe valores fundamentais do Direito Contratual Contemporâneo, tais como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A utilização indevida da figura jurídica da pessoa jurídica contratante, sem lastro em uma efetiva relação coletiva, representa verdadeiro desvio de finalidade contratual, que visa instrumentalizar a forma jurídica para alcançar vantagens indevidas frente ao consumidor.
A caracterização como contrato "falsamente coletivo" decorre da própria ausência dos elementos que justificam a contratação sob a forma coletiva empresarial. A ausência de um grupo minimamente coeso, a inexistência de um vínculo institucional ou laboral entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, bem como a inexistência de qualquer mecanismo de negociação coletiva ou administração do contrato por parte da suposta empresa contratante, evidenciam que o vínculo estabelecido possui natureza meramente individual ou familiar, sendo ilegítima a tentativa de impor-lhe os ônus normativos dos contratos coletivos empresariais.
Nesse contexto, a correta requalificação da avença impõe o reconhecimento da sua natureza individual/familiar, o que atrai a incidência das normas protetivas aplicáveis a esse regime jurídico, especialmente no que se refere à limitação dos reajustes anuais, que devem observar os percentuais estabelecidos pela ANS. Trata-se, portanto, de medida de proteção ao consumidor e de repressão a práticas contratuais que burlam a finalidade regulatória da saúde suplementar no Brasil.
Nesse sentido, apresento julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2.
Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) (grifei) O artigo 9º, § 3º e 4º, da RN ANS 195/09 dispõe que: (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário. (...) Assim, os planos coletivos empresariais e por adesão em que não seja verificada a condição de elegibilidade do contratante equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALSO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE.
PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Configurado o falso plano de saúde coletivo por adesão, em que não há provas de que o beneficiário possua relação com a suposta entidade contratante, não há falar em reajustes anuais mediante aplicação de percentuais apurados para planos coletivos, porquanto o vínculo deve ser considerado individual. (...) 3.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1430114, 07397457320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE. "FALSO COLETIVO" POR ADESÃO.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
As apelações versam sobre a rescisão unilateral de contrato de adesão a seguro de saúde sem notificação prévia da paciente/segurada (portadora de câncer de mama), resultando em negativa de atendimento médico pelo seguro em meio a situação de emergência. 2.
O caso dos autos retrata o que se conhece como plano de saúde "falso coletivo". "Tal contratação é uma simulação de plano de saúde coletivo, em que o plano de saúde é de natureza individual, mas com roupagem de plano coletivo.
Ou seja, pessoas individuais que não possuem vínculo com a empresa, associação, sindicato, etc, conseguem aderir a um plano coletivo.
Dito isso, a alegação da parte ré que foi vítima de fraude não merece prosperar, porquanto a responsabilidade de verificar a legitimidade da pessoa jurídica, bem como a elegibilidade de cada beneficiário é da operadora e da administradora do plano de saúde, conforme disposição dos §§ 3º e 4º do art.9º da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De forma que a parte ré não agiu com a cautela necessária no momento da checagem das condições de admissão.
Ademais, esta mesma resolução prevê no art. 32 que, uma vez permitido o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade, constituir-se-á vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar." (Acórdão 1229800, 07008791220198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
In casu, a não observância dos requisitos legais resulta na responsabilidade civil da seguradora, tendo em vista que o cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, enquanto ato ilícito, ocasiona danos morais indenizáveis na modalidade in re ipsa.
Ainda que não fossem presumidos, há violação dos atributos da personalidade da paciente que tem o contrato abruptamente cancelado, violando a expectativa de manter a cobertura assistencial contratada, especialmente quando ela está sendo submetida a tratamento de câncer de mama. 4. É ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão em razão de suposta fraude, sem a prévia notificação do segurado.
A indenização por danos morais deve observar parâmetros de fixação, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, acrescidos da proporcionalidade e da razoabilidade que devem ser mantidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contemplada. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1415634, 07021614620198070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE. "FALSO COLETIVO" POR ADESÃO.FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...]. 2.
O caso dos autos retrata o que se conhece como plano de saúde "falso coletivo". "Tal contratação é uma simulação de plano de saúde coletivo, em que o plano de saúde é de natureza individual, mas com roupagem de plano coletivo.
Ou seja, pessoas individuais que não possuem vínculo com a empresa, associação, sindicato, etc, conseguem aderir a um plano coletivo.
Dito isso, a alegação da parte ré que foi vítima de fraude não merece prosperar, porquanto a responsabilidade de verificar a legitimidade da pessoa jurídica, bem como a elegibilidade de cada beneficiário é da operadora da administradora do plano de saúde, conforme disposição dos §§ 3º e 4º do art.9º da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De forma que a parte ré não agiu com a cautela necessária no momento da checagem das condições de admissão.
Ademais, esta mesma resolução prevê no art. 32 que, uma vez permitido o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade, constituir-se-á vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar." [...]. 3.
In casu, a não observância dos requisitos legais resulta na responsabilidade civil da seguradora, tendo em vista que o cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, enquanto ato ilícito, ocasiona danos morais indenizáveis na modalidade in re ipsa.
Ainda que não fossem presumidos, há violação dos atributos da personalidade da paciente que tem o contrato abruptamente cancelado, violando a expectativa de manter a cobertura assistencial contratada, especialmente quando ela está sendo submetida a tratamento de câncer de mama.4. É ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão em razão de suposta fraude, sem a prévia notificação do segurado. [...] 5.
Apelações conhecidas e não providas. (APC0702161-46.2019.8.07.0020, Rel.
Desembargador João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, julgado:19/4/2022, DJE: 31/5/2022.
Grifado) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALSO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE.
PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Configurado o falso plano de saúde coletivo por adesão, em que não há provas de que o beneficiário possua relação com a suposta entidade contratante, não há falar em reajustes anuais mediante aplicação de percentuais apurados para planos coletivos, porquanto o vínculo deve ser considerado individual. 1.1.
Os reajustes anuais do plano de saúde da parte autora deverão observar os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais. 2.
Verificado que os reajustes aplicados foram inadequados ao plano de fato existente entre as partes, deve ser promovida a restituição do cobrado indevidamente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.1.
No caso, não há falar em restituição em dobro da quantia que excedia a mensalidade devida, depois de aplicado o patamar de reajuste ora determinado.
Apesar da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial e, até este momento, era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé.3.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APC 0739745-73.2020.8.07.0001, Rel.
Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado: 8/6/2022, PJe: 28/6/2022) Não reconhecer o caráter simulado da contratação equivaleria a legitimar um modelo de atuação mercadológica pautado na manipulação formal das categorias jurídicas, em prejuízo do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da efetividade dos direitos fundamentais à saúde, à informação e à dignidade contratual.
Por essas razões, mostra-se acertada a atuação do juízo de origem ao desconsiderar a roupagem formal do contrato e aplicar, com fundamento na primazia da realidade e na boa-fé objetiva, o regime jurídico que melhor se amolda à natureza substancial da relação jurídica posta. 2.
Da Abusividade dos Reajustes e da Mitigação do Pacta Sunt Servanda A Apelante sustenta a legalidade dos reajustes contratuais com fundamento na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), princípio tradicional do Direito Civil que assegura a vinculação das partes aos termos livremente ajustados.
Contudo, esse princípio não possui aplicação absoluta, especialmente quando confrontado com normas de ordem pública e de proteção da parte hipossuficiente nas relações jurídicas.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao consagrar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduziu uma leitura contemporânea e relativizada do pacta sunt servanda, subordinando-o aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da equidade, da informação adequada e da proteção da parte vulnerável.
Assim, o respeito à autonomia da vontade não pode prevalecer quando seu exercício enseja desproporções injustificadas ou impõe obrigações excessivamente onerosas a uma das partes.
Nos contratos de plano de saúde, que dizem respeito à prestação de serviço essencial e contínuo, o equilíbrio contratual assume importância ainda mais relevante, uma vez que a relação jurídica envolve o direito à saúde - bem constitucionalmente tutelado como direito social e fundamental.
A manutenção do vínculo contratual, portanto, não pode ficar à mercê de reajustes arbitrários que onerem de forma intolerável o consumidor, colocando em risco sua subsistência ou inviabilizando o acesso à assistência médica contratada. É nesse contexto que se verifica a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora.
A ausência de critérios técnicos acessíveis, transparentes e proporcionais compromete a previsibilidade e a razoabilidade dos encargos assumidos pelo consumidor.
A conduta da Apelante, ao impor aumentos consideráveis sem apresentar a memória de cálculo correspondente ou justificativa clara, viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete o equilíbrio da relação contratual, em manifesta afronta aos arts. 4º e 51 do mesmo diploma legal.
Vale lembrar que, nos contratos de trato sucessivo e longa duração, a função social e a mutualidade equilibrada das prestações impõem que os reajustes sigam parâmetros claros, previamente estabelecidos e passíveis de aferição objetiva.
A cláusula que autoriza reajustes unilaterais pela operadora, sem base em critérios previamente definidos e sem transparência na aplicação, é nula de pleno direito, por representar vantagem excessiva a um dos contratantes e ofensa direta à boa-fé contratual (CDC, art. 51, incisos IV, X e §1º).
Ademais, a recusa da operadora em fornecer as informações técnicas que embasam os reajustes traduz nítida infração à confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual.
Em um cenário de assimetria informacional, típica das relações de consumo na área da saúde suplementar, a falta de transparência não apenas reforça a hipossuficiência do contratante, como também inverte a lógica protetiva consagrada pelo ordenamento jurídico.
O reajuste que eleva a mensalidade a valores manifestamente desarrazoados - como no caso concreto, que alcançou a cifra de R$ 22.000,24 - compromete o próprio objetivo do contrato, que é a manutenção contínua do acesso à saúde mediante pagamento compatível com a realidade econômica do consumidor.
Tal situação extrapola o campo da legalidade contratual para adentrar a seara da onerosidade excessiva e da abusividade manifesta.
Portanto, a aplicação do princípio pacta sunt servanda deve ser temperada pelos princípios da boa-fé, transparência, equilíbrio e proteção da parte vulnerável, especialmente quando se trata de prestação de serviço essencial à dignidade humana.
A manutenção de cláusulas que autorizam reajustes desproporcionais, sem transparência e critérios objetivos, não pode ser admitida, sob pena de legitimar o abuso de poder econômico e comprometer os fundamentos éticos do direito contratual. 3.
Da Manutenção da Condenação à Restituição do Indébito O reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde não apenas invalida os acréscimos financeiros impostos pela operadora, como também impõe, como consequência jurídica necessária, a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Tal providência não se reveste de qualquer caráter sancionatório ou de liberalidade judicial, mas constitui expressão direta do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado implicitamente no ordenamento jurídico como cláusula geral de justiça contratual (art. 884 do Código Civil).
Trata-se de aplicar o postulado da restituição ao status quo ante, com o objetivo de neutralizar os efeitos de uma cobrança indevida e restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes.
Ao impor reajustes abusivos e desproporcionais, a operadora extrapolou os limites da autonomia contratual legítima, apropriando-se de valores que não lhe eram devidos.
A manutenção dessa situação implicaria validar um acréscimo patrimonial fundado em prática ilícita e desequilibrada, situação frontalmente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo.
A restituição do indébito, na forma simples, como corretamente fixado pelo juízo sentenciante, atende aos ditames da proporcionalidade e da equidade, visto que não houve demonstração de má-fé por parte da operadora - o que afastaria a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que em sua forma simples, a devolução impõe-se como mecanismo de correção do desequilíbrio contratual e de compensação da desvantagem excessiva imposta ao consumidor, reafirmando o caráter reparatório e reequilibrador da decisão judicial.
Importante ressaltar que a condenação observou rigorosamente o prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, aplicável às hipóteses de repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida em relação contratual continuada, por se tratar de pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa.
Tal delimitação temporal preserva a segurança jurídica e impede a eternização de litígios sobre valores pretéritos.
Ademais, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, consoante orientação pacífica no direito civil e processual.
Essa atualização tem por escopo assegurar a recomposição patrimonial integral dos consumidores, de modo a evitar que o decurso do tempo corroa o poder de compra do valor restituído, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.
Em síntese, a condenação à devolução dos valores pagos a maior não apenas se harmoniza com os fundamentos do sistema jurídico de proteção ao consumidor, como também decorre de imposição lógica e jurídica frente ao reconhecimento da ilegalidade dos reajustes.
Trata-se de medida que reafirma a prevalência dos princípios da confiança, da lealdade contratual e da responsabilidade objetiva do fornecedor, pilares de sustentação das relações de consumo no Estado Democrático de Direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 11:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
05/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959025
-
01/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de A. L. R. V. M. - CPF: *75.***.*43-42 (APELANTE), CATARINA RAMOS VIEIRA - CPF: *21.***.*90-15 (APELANTE), FRANCISCO RAMOS VIEIRA - CPF: *09.***.*69-03 (APELANTE), HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *52.***.*23-72 (APELANTE), VALESKA RA
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405979
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405979
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280753-12.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405979
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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