TJCE - 0280753-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 09:42
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 18:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157234158
-
02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LARISSE SILVEIRA PINHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151938461
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0280753-12.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Reajuste contratual]AUTOR: HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA, VALESKA RAMOS VIEIRA, CATARINA RAMOS VIEIRA, VANESSA RAMOS VIEIRA, FRANCISCO RAMOS VIEIRA, A.
L.
R.
V.
M., HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA - MEREU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que são usuários do seguro-saúde da ré na modalidade coletivo empresarial, desde 2018, tendo como pessoa jurídica contratante a empresa autora MADESERRA MÓVEIS E MADEIRAS LTDA, arcando com prêmio/mensalidade no valor de R$18.214,73 (dezoito mil, duzentos e catorze reais e setenta e três centavos).
Aduzem que são 06 vidas vinculadas ao contrato, sendo todos da mesma família: HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA (sócio), CATARINA RAMOS VIEIRA (esposa), VALESKA RAMOS VIEIRA (filha), FRANCISCO RAMOS VIEIRA (filha), VANESSA RAMOS VIEIRA MESQUITA (filha) e A.
L.
R.
V.
M. (neta). Sustentam, portanto, tratar-se de "plano falso coletivo", em que uma única família se encontra vinculada a plano de saúde sob a rubrica de coletivo, e que a empresa promovida tem se negado a equiparar ou migrar o plano de saúde contratado para o individual/familiar, realizando reajustes mensais superiores aos de plano individual. Diante desse cenário, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a promovida apresente histórico de todos os reajustes aplicados e mensalidade pagas por cada segurado.
No mérito pugna para que seja declarada a equiparação do plano coletivo empresarial dos autores ao plano familiar, bem como a devolução do indébito apurado. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 122592623.
Inicialmente, alega que a apólice contratada pela empresa MADESERRA MOVEIS E MADEIRAS LTDA se trata de um seguro-saúde coletivo empresarial (Seguro para Pequenos Grupos), sendo composta por 03 (três) grupos familiares distintos e ativos.
Explica, ainda, que não comercializa planos nas modalidades familiar ou individual desde 2007, apenas coletivos empresariais, devidamente autorizado pela ANS.
Sustenta a legitimidade dos reajustes anuais conforme a idade do segurado, considerando a existência de previsão legal e contratual para tanto. O demandado defende a ausência do dever de indenizar, pois não cometeu ato ilícito, bem como o promovente não conseguiu trazer aos autos provas do dano que alega ter sofrido.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. Realizada audiência de conciliação (ID. 122595037), as partes não transigiram. Houve réplica em ID. 122595039, oportunidade em que a parte autora rebateu todas as acusações e alegações feitas na contestação. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide) É o breve relatório. 2.
Fundamentação A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos. A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Destaca-se que já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Alega o autor que a parte promovida está realizando reajustes abusivos nas mensalidades dos segurados vinculados ao plano coletivo empresarial.
Destaca para os seis segurados, todos da mesma família, até o mês de agosto de 2023 a cobrança era de R$14.343,43 (quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Contudo, a partir de novembro de 2023 passou para o valor de R$18.214,73 (dezoito mil duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos).
Afirma que reajustes são aplicados de forma aleatória e em percentuais maiores do que os praticados para os planos individuais. Em sede de contestação, a parte ré argumenta que "a apólice em questão se trata de um seguro coletivo empresarial SPG, não individual, portanto não se deve confundir os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os seguros individuais com os reajustes aplicados nas apólices coletivas empresariais.". No caso em análise, em que pese a contratação ter sido realizada por pessoa jurídica, verifica-se que na realidade todos os beneficiários são pessoas do mesmo núcleo familiar.
Assim, ainda que a contratação tenha sido feita pela pessoa jurídica, a destinação é apenas o núcleo familiar restrito, caracterizando-se na prática, como um plano individual/familiar.
Logo, pouco importa a categorização dada a apólice, que não é capaz de suplantar sua natureza e essência de tratar-se de um contrato individual familiar e não coletivo. Ressalto entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a incidência dos reajustes abusivos nos ¨falsos coletivos¨, determinando a aplicação dos índices da ANS.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (...) 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar"(REsp 1.701.600/SP, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.152/SP, rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 2/4/2019, DJe 15/4/2019 - grifei e sublinhei) DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANOS DE SAÚDE.
REGIME DE CONTRATAÇÃO.
COLETIVO.
POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DOIS BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
DIRIGISMO CONTRATUAL.
CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS.
ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/05/15.Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial..
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único,II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais."(REsp n. 1.701.600/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Assim, resta verificado que o plano do autor se trata de um falso coletivo, devendo ser tratado a partir da prolação desta sentença como um plano familiar, o qual deverá observar o regramento previsto pela Lei nº 9.656 /98 e ANS. Do mesmo modo, sendo verificado que os reajustes aplicados foram inadequados ao plano de fato existente entre as partes, deve ser promovida a restituição do cobrado indevidamente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. A devolução de valores pagos a maior que decorre do reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados, limitando-se ao período de três anos anteriores à propositura da ação, com fulcro no artigo 206, §1°, II, 'b', do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no julgamento do Tema Repetitivo 610, de que "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Outrossim, entendo que a devolução deve se dar de forma simples, pois entendo que não houve exatamente violação à boa-fé objetiva, mas real controvérsia acerca da natureza do contrato e o tratamento legal a ele aplicado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR o plano de saúde dos autores como "falso coletivo", a ele se aplicando as regras do plano de saúde individual/familiar, com a aplicação dos reajustes incidentes sobre esta modalidade contratual estabelecidas pela ANS; b) CONDENAR a promovida a devolver o valor pago a maior nos últimos 3 (três) anos, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo ICPA desde o desembolso e juros de mora à taxa referencial Selic a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima, condeno a ré exclusivamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151938461
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02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151938461
-
23/04/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:54
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 19:08
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 12:08
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:25
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
21/10/2024 09:51
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2024 09:50
Mov. [47] - Documento Analisado
-
14/10/2024 14:58
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 13:05
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367913-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 12:44
-
02/10/2024 17:52
Mov. [44] - Mero expediente | A parte requerente manifestou o desinteresse na producao de outras provas, enquanto a parte requerida nada apresentou ou requereu. Assim, anuncio o julgamento antecipado do merito. Facam os autos concluso para sentenca.
-
30/09/2024 12:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 10:44
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 04:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204951-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 13:08
-
20/07/2024 11:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:15
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 17:02
Mov. [38] - Documento Analisado
-
11/07/2024 09:07
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 21:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183775-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 21:12
-
01/07/2024 14:46
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 20:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061626-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 20:08
-
13/05/2024 19:51
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/05/2024 18:39
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/05/2024 17:31
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 12:55
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/05/2024 08:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046871-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 08:12
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12/04/2024 11:57
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2024 11:57
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2024 12:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 08:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961276-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 08:50
-
20/03/2024 14:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 07:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944598-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 07:23
-
15/03/2024 12:04
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2024 07:39
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/03/2024 22:54
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 11:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 22:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 12:02
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 11:57
Mov. [16] - Documento Analisado
-
27/02/2024 11:38
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:37
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
23/02/2024 11:07
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/02/2024 11:07
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 11:09
Mov. [11] - Conclusão
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17/01/2024 20:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 22:46
Mov. [8] - Documento Analisado
-
18/12/2023 12:09
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 08:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514911-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/12/2023 08:36
-
15/12/2023 14:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/12/2023 atraves da guia n 001.1533751-08 no valor de 565,65
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14/12/2023 23:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1533751-08 - Custas Iniciais
-
13/12/2023 18:01
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas judiciarias, sob cominacao de cancelamento da distribuicao e consequente extincao do feito (CPC/2015, arts. 290 e 485, X).
-
30/11/2023 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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