TJCE - 3000092-87.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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05/05/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152220437
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme id 151201888. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Com relação ao pedido de suspensão da lide até a comprovação da quitação da transação, pontuo que diante de acordo extrajudicial o procedimento recomendável pelo ordenamento é a sua homologação e extinção do feito, mesmo em se tratando de ajuste de pagamento parcelado do montante em discussão, pois em caso de descumprimento de qualquer das partes, em sede de processo com trâmite integralmente eletrônico, basta a juntada de petição de qualquer das partes para retomar a instrução do feito, ainda que já se encontre arquivado.
Ou seja, na espécie, não há prejuízo para as partes a extinção da lide em razão da homologação do acordo, uma vez que o inadimplemento da transação exigirá a mesma medida a ser adotada caso o feito permanecesse suspenso: a apresentação de petição delatando ao juízo o descumprimento do ajuste. Ressalto, nesse tema, julgado didático do egrégio Tribunal de Justiça cearense: APELAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 36 (TRINTA E SEIS) MESES.
NO CASO, O MAGISTRADO EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ANTIGO ART. 269, III, CPC/73.
O RECURSO PRETENDE A REFORMA PARA CONFERIR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TRATO, QUANDO, ENTÃO, DEVERIA SER FINALIZADA A DEMANDA EXECUTIVA.
PARADIGMA DO COLENDO STJ: AFERIR SE A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES IMPLICA NA EXTINÇÃO OU NA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DEPENDE DA ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO, (...) (STJ, AGRG NO RESP 1414029/AL, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/11/2013, DJE 05/12/2013).
A POSTURA JUDICIAL DE SOLVER A DEMANDA, POR PACTO, ATENDE AOS INTERESSES DAS PARTES E NÃO REPERCUTE EM QUALQUER INSEGURANÇA JURÍDICA À VISTA DE EVENTUAL E POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO.
AO PODER JUDICIÁRIO COMPETE ASSEGURAR A FORÇA ORBRIGATÓRIA DE SUAS DECISÕES.
NA ESPÉCIE, A CLÁUSULA 4 DA AVENÇA É ALUSIVA À IMPONTUALIDADE DAS PARCELAS E A SUA IMPLICAÇÃO DIRETA NO FATAL VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA REMANESCENTE, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
O ESTADO JUIZ NÃO SE DESCURA DO ACORDO ANTE À EXTINÇÃO DA RESPECTIVA DEMANDA, MUI AO CONTRÁRIO, PREZA PELA ORDEM JURÍDICA POSTA NO ACERTO CHANCELADO PELA JUSTIÇA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o Recurso, às f. 151/1536, o Banco Itaú S.A ressente-se de que não houve a suspensão do processo subjacente, nos termos do art. 792, II, CPC, mas, ao contrário da lei, sobreveio a extinção do feito, quando não deveria (art. 269, III, CPC), pois que o feito subjacente refere-se à Execução de Título Extrajudicial daí porque se pretende a aplicação da legislação pertinente à espécie. 2.
Eis o imbróglio: discernir acerca da natureza da homologação judicial do acordo no caso concreto. 3.
Paradigma do STJ: Aferir se a realização de acordo entre as partes implica na extinção ou na suspensão do processo, depende da análise de seu conteúdo, (...) (STJ, AgRg no REsp 1414029/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013). 4.
Realmente, no caso, o ilustre Magistrado Singular conferiu, expressamente, ao ato de homologação do acordo submetido, às f. 135/137, o efeito jurídico de extinção do processo, com resolução de mérito.
Tal ilação salta aos olhos. 5.
Todavia, ao contrário, o Apelo pretende a suspensão do processo até o pagamento integral do parcelamento em 36 (trinta e seis) meses, conforme a Cláusula 2 - Forma de Pagamento. 6.
E tal perspectiva de suspensão seria porventura mais vantajosa a partir da premissa de que a avença, especialmente, o pagamento, estaria sob a custódia do Poder Judiciário até o final do compromisso, de modo que seria sensível diante de qualquer impontualidade.
No entanto, não é assim que ocorre. 7. É que o viés da Extinção do Processo, com Resolução de Mérito, não repercute em qualquer prejuízo à segurança jurídica das Partes envolvidas, com ênfase ao seu cumprimento, até porque, mesmo finalizado o feito, o pacto não sai da esfera de proteção do Estado-Juiz que preza pela força obrigatória de suas decisões. 8.
E, ainda, o descumprimento da dita Cláusula 2 - Forma de Pagamento implica no Vencimento Antecipado da Dívida, a teor da Cláusula nº 4, pelo que tem ressonância no prosseguimento da execução. 9.
Outrossim, quanto à notícia trazida, em sede de Contrarrazões, de que os nomes dos executados ainda estariam negativados, mesmo após o pagamento da primeira parcela, sob a alegação de descumprimento do trato, não há que se enfrentar, pois que não se divisa qualquer acerto conjunto nesse aspecto. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a sentença, nos termos em que foi talhada, por irrepreensível. (TJCE.
Apelação nº 0150957-46.2015.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas e honorários a cargo do requerido, conforme estabelecido no acordo. Torno insubsistente a decisão de id 145015784, devendo desfazer todas as consequências dessa decisão. Não foram encontradas restrições. Recolha-se o mandado expedido em id 145255879. P.
R.
I. Considerando a incompatibilidade entre a transação e interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152220437
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28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152220437
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:36
Homologada a Transação
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25/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/04/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/04/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 07:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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