TJCE - 0214684-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO Nº 0214684-27.2025.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: LEANDRO CARNEIRO FOSSÁ RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação em vigor, a saber, art. 1.021, § 2º do CPC e art. 270 do RITJCE.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
14/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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14/05/2025 07:34
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 07:34
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154195137
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154195137
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0214684-27.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] LEANDRO CARNEIRO FOSSA LITISCONSORTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO DECISÃO Reporto-me à petição id. 154080820 em que se indicou precisamente como autoridade supostamente coatora o Secretário Estadual da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Em decorrência, PRONUNCIO a incompetência deste Juízo para conhecer da impetração, uma vez que a Constituição Estadual fixa como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei (Art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente mandado de segurança e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ com urgência. Incumbe àquele Juízo aferir a legitimidade da autoridade agora apontada como coatora para responder pela impetração. Cientifique-se o impetrante. A seguir, remetam-se eletronicamente os autos, para os devidos fins. Baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154195137
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09/05/2025 15:35
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153138285
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0214684-27.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] LEANDRO CARNEIRO FOSSA LITISCONSORTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO DECISÃO Feito indevidamente impetrado em plantão judiciário e que somente agora veio-me em distribuição. Tratam os autos de MS impetrado por Leandro carneiro Carneio Fossá em face de ato atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Fortaleza. Ocorre que o impetrante alega, em suma, ter participado do certame para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de analista de gestão pública e de analista de planejamento e orçamento, deflagrados pelo Edital n. 1/SEPLAG/CE. O concurso do qual participou, portanto, foi realizado pela Secretaria de Planejamento ESTADUAL, e não pela MUNICIPAL, como constou da inicial. Não reside nos autos comprovação de ato atribuível a secretário municipal. De outra parte, secretário estadual possui prerrogativa de foro (direito de ser demandado diretamente no TJCE, art. 108, VII, "b", da Constituição Estadual/1989). Sendo assim, intime-se o impetrante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, corrigindo autoridade impetrada e/ou fazendo prova de ato atribuído a secretário municipal. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, ocasião em que reavaliarei a questão da competência (declinando, se for o caso, para o TJCE). Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153138285
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05/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153138285
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05/05/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:03
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/05/2025 08:39
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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02/05/2025 08:39
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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30/04/2025 21:15
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/04/2025 19:53
Mov. [2] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR a finalidade da demanda, com fundamento no art. 1, VII, da Resolucao n 71/2009 do CNJ, e art. 3, III, da Resolucao 29-2022, do TJCE, por nao se tratar de materia a ser trat
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30/04/2025 07:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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