TJCE - 0202170-87.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161225764
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161225764
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202170-87.2022.8.06.0117 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE GOMES DE MOURA, ANTONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS REU: EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Trata-se de uma ação de USUCAPIÃO proposta por JOSÉ GOMES DE MOURA e sua companheira, a Sra.
ANTÔNIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS, onde aduzem que têm a posse mansa e pacífica e ininterrupta com animus domini, há 15 (quinze) anos, do imóvel localizado na Av.
Adauto Ferreira Lima, nº 25, "F" Bairro: Timbó, CEP.: 61.925- 210, Município de Maracanaú, Estado do Ceará com animus domini, há 15 (quinze) anos, do imóvel localizado na Av.
Adauto Ferreira Lima, nº 25, "F" Bairro: Timbó, CEP.: 61.925- 210, Município de Maracanaú/CE, com Área Total de 455,72 m2 (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e dois centímetros), área construída de 249,00 m2 (duzentos e quarenta e nove metros quadrados), medindo 10,91 m (dez metros e noventa e um centímetros), de Frente, por 21,63 m (vinte e um metros e sessenta e três centímetros, de fundos, 27,08 m (vinte e sete metros e oito centímetros), de extensão lateral direita e 22,08 m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), de extensão lateral esquerda.
Dentre as demais documentações, juntaram um contrato particular de compra e venda do referido imóvel datado de 30 de novembro de 2009 (Id 135899290).
Ao final pediram a procedência da ação com o processamento de praxe.
Em sede de despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, a citação dos confinantes e, eventuais interessados e fazendas públicas (Id 135899067).
Notificadas as Fazendas Públicas.
Citação dos réus em lugar incerto e de possíveis interessados por edital (Id 135899068).
A União manifestou desinteresse no feito (Id 135899129).
O Município de Maracanaú manifestou interesse no feito, informando que o imóvel descrito na inicial, ocupa área pública (área verde) no Conjunto Jereissati, Setor C, no Bairro Jereissati, pertencendo à propriedade ao Município de Maracanaú (Id 135899132).
O Estado do Ceará manifestou interesse no feito, informando que "(...) o imóvel que se quer usucapir está contido em área pública pertencente à COHAB considerando que o imóvel se encontra dentro de uma área onde se encontra construída uma etapa do Conjunto Jereissati, importante frisar que a construção foi executada dentro de uma área de proteção ambiental - APA" (Id 135899160).
No Id 135899177, ofício oriundo do Cartório Paula Costa, informando que de acordo com planta arquivada na Serventia, o Imóvel situado na Avenida Contorno Sul, n° 25 do Conjunto Habitacional Timbó, Matrícula nº 411 se encontra dentro de uma Area Verde, do referido Conjunto.
Determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 153241194), as partes nada requereram (Id 160331890).
Decido.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando pronto julgamento.
A usucapião está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis.
Para disciplinar as diversas formas de usucapião, o referido diploma legal valeu-se dos artigos 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária). "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." "Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." "Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizandoa para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...)" "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." Analisando tais normas jurídicas, extraem-se os requisitos para que haja a aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo.
Cuidando-se de usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, apresenta como requisitos a posse justa, mansa e pacífica (sem oposição e sem vícios), intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e ser o objeto hábil à aquisição, além do decurso do prazo de 15 ou 10 anos neste último caso se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ao contrário da usucapião chamada ordinária, na extraordinária não se exige o justo título e a boa fé, uma vez que as presume jures et de jure.
No caso em tela, os autores afirmam que, há mais de 15 anos se instalaram no imóvel objeto da ação e passaram a exercer a posse, com animus domini, do imóvel descrito na inicial, quando constituíram lá a sua moradia.
Por outro lado, segundo os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição da República, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
Neste ínterim, destaca-se que, o Estado do Ceará indicou nos autos que o referido imóvel está contido em área pública pertencente à COHAB, além do fato do imóvel estar localizando em Área Verde, conforme informado pelo Município de Maracanaú.
Inobstante o regime de direito privado incidente sob a natureza jurídica da COHAB, em verdade, seus objetivos institucionais são voltados ao implemento e execução de políticas sociais de habitação, justamente com o intuito de sanar o problema da moradia das classes menos favorecidas.
Corrobora tal posicionamento o fato de que os recursos financeiros para construção do conjunto Habitacional Distrito Industrial são provenientes do Banco Nacional da Habitação, ou seja, recursos do Tesouro Nacional.
Desta feita, na condição de bens públicos, regem-se pelas normas do direito público, inclusive no que tange à imprescritibilidade por usucapião, uma vez que, se desviados dos fins especiais a que foram destinados, retornam à sua condição originária do patrimônio de que se destacaram.
Tal norma somente se excepciona quanto à oneração com garantia real, sujeitando-se à penhora por dívidas da entidade e também com relação à alienação na forma estatutária, independentemente de lei autorizativa.
Além disso, destaca-se a finalidade (pública) dos imóveis destinados à COHAB, que tem como objetivo organizar, administrar e distribuir imóveis à população carente, por meio de financiamentos, implementando e executando políticas públicas e leis programáticas.
Para tanto, organiza e executa os projetos de acordo com a oferta e a demanda, conhecendo a existência de longa e demorada fila para aquisição dos imóveis nestes moldes.
Portanto, é possível concluir que os bens imóveis de propriedade da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE devem ser considerados públicos, tendo em vista a destinação legal e fática que lhes foi dada.
Neste sentido, eis o entendimento dos nossos tribunais: Ação de usucapião - Princípio da identidade física do juiz - Necessidade de prejuízo concreto para nulidade da sentença - Bem imóvel de propriedade de empresa de economia mista (COHAB) - Insuscetível de aquisição pela usucapião - Unidade objeto de locação ao padrasto da autora - Inviabilidade da aquisição do domínio pelo decurso do tempo - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Litigância temerária caracterizada - Multa de 1% sobre o valor da causa - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9000043-89.2011.8.26.0196; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião especial urbana Sentença de improcedência Insurgência que não prospera Bem pertencente à "COHAB" Caráter privado do bem Não reconhecimento Natureza privada do ente estatal Irrelevância Bens da empresa ré designados ao fomento de programas de habitação destinados a população carente Caráter público de tais bens, insuscetíveis de aquisição pela usucapião Inteligência dos artigos 183, § 3º, e 191, § único, ambos da CF Aplicação da sumula nº 340 do STF - Sentença mantida Ratificação da decisão, nos termos do artigo 252, do regimento interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0050599-17.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA COHAB.
BEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
APELO DESPROVIDO.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*36-24, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-03-2019) Somado a isso, temos o fato de que restou devidamente comprovado que o imóvel objeto desta ação está localizado em área verde pertencente ao Município de Maracanaú, informação esta que fora corroborada pela documentação juntada pelo próprio Município, pelo Cartório Paula Costa, bem como, pelo Estado do Ceará, tornando o bem insuscetível de usucapião, sendo considerado, para todos os fins área de domínio público, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO ¿ BEM PÚBLICO POR DESTINAÇÃO ¿ INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedente o pleito exordial formulado na Ação de Usucapião ajuizada pelos ora apelantes . 2.
Embora o conjunto probatório confirme as alegações autorais sobre o tempo e a qualidade da posse necessários ao deferimento do pleito, a certidão expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis revelou que o bem descrito na exordial se sobrepõe a área pública que, por ocasião do registro do Loteamento Planalto Beberibe, foi destinada como área verde. 3.
Não obstante os argumentos lançados pelos recorrentes, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no mesmo sentido do que foi adotado pelo Juízo de primeiro grau, de que a área destinada à ¿Área Verde¿ no registro do loteamento passa a ser de domínio público, nos termos do art . 22 da Lei nº 6.766/79. 4.
Dessa forma, tornando-se bem público em face da sua destinação, o imóvel descrito na exordial é insuscetível de ser usucapido, nos termos dos art . 191, parágrafo único e art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e do teor da Súmula 340 no STJ (¿Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião¿). 5.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000948-06.2007 .8.06.0049 Beberibe, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) A ocupação do bem público pelos requerentes, ainda que de longa duração, constitui mera detenção, desprovida de animus domini e de qualquer efeito possessório apto a embasar pedido de usucapião, conforme jurisprudência consolidada do STJ (STJ - REsp 1762597/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
Sendo assim, o imóvel em testilha, por ser equiparado a bem público, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, não pode ser objeto de usucapião, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida de rigor.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por JOSÉ GOMES DE MOURA e sua companheira, a Sra.
ANTÔNIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do mesmo Código.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161225764
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24/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:03
Decorrido prazo de KELIANE ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:03
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153241194
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202170-87.2022.8.06.0117 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE GOMES DE MOURA, ANTONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS REU: EVENTUAIS INTERESSADOS DESPACHO De forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as de forma justificada com indicação do objetivo ou pertinência da prova, no prazo de dez dias.
Destarte, não apresentando as partes pedido de produção justificada de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
Proceda à Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153241194
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06/05/2025 15:33
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153241194
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06/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:37
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2025 21:41
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 12:23
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01841044-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2024 11:56
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18/11/2024 19:32
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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18/11/2024 10:46
Mov. [94] - Certidão emitida
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14/11/2024 11:52
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 159 e documentos de fls. 160/162. Expedientes Necessarios. Advogados(
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05/11/2024 12:53
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 159 e documentos de fls. 160/162. Expedientes Necessarios.
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15/10/2024 13:55
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 14:10
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836159-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 13:59
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09/09/2024 06:59
Mov. [89] - Certidão emitida
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09/09/2024 06:59
Mov. [88] - Documento
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09/09/2024 06:51
Mov. [87] - Documento
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29/08/2024 15:16
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/017138-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Evaldo Jorge
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29/08/2024 15:15
Mov. [85] - Certidão emitida
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01/08/2024 13:27
Mov. [84] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl.150 por meio de oficial de justica. Expediente necessario.
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01/08/2024 10:22
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 00:13
Mov. [82] - Certidão emitida
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10/01/2024 13:45
Mov. [81] - Certidão emitida
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09/01/2024 13:12
Mov. [80] - Mero expediente | Acolho parecer ministerial. Intime-se o Municipio de Maracanau para que informe se o imovel objeto da presente acao encontra-se inserido em area verde. Exp.Nec.
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08/01/2024 16:17
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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21/12/2023 11:51
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01313269-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/12/2023 11:45
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19/12/2023 01:09
Mov. [77] - Certidão emitida
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04/12/2023 16:55
Mov. [76] - Certidão emitida
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01/12/2023 11:37
Mov. [75] - Mero expediente | Ante o noticiado a fl. 142, remetam-se os autos ao Representante do Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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13/11/2023 13:28
Mov. [74] - Certidão emitida
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13/11/2023 13:25
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 13:04
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 12:53
Mov. [71] - Certidão emitida
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08/11/2023 12:18
Mov. [70] - Ofício
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18/10/2023 16:03
Mov. [69] - Certidão emitida
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17/10/2023 14:33
Mov. [68] - Certidão emitida
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17/10/2023 13:53
Mov. [67] - Documento
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11/10/2023 17:00
Mov. [66] - Expedição de Ofício
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11/10/2023 14:45
Mov. [65] - Expedição de Carta
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11/10/2023 11:40
Mov. [64] - Certidão emitida
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23/08/2023 15:06
Mov. [63] - Mero expediente | Expeca-se oficio ao Cartorio Paula Costa comarca de Maranguape, para que informe a este juizo se o imovel objeto da presente acao esta inserido na matricula 411. Cite-se a Companhia Habitacional COHAB. Expediente necessario.
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27/07/2023 16:58
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 15:20
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01824049-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 15:19
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07/07/2023 01:14
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 12:13
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 22:22
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 09:05
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 18:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01300625-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/01/2023 13:54
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09/01/2023 15:19
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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03/01/2023 20:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01800080-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2023 20:03
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17/12/2022 00:10
Mov. [53] - Certidão emitida
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07/12/2022 23:51
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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06/12/2022 11:16
Mov. [51] - Certidão emitida
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06/12/2022 11:15
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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06/12/2022 11:15
Mov. [49] - Processo devolvido da DP
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04/12/2022 11:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01838678-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2022 10:47
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29/11/2022 21:34
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0671/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
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28/11/2022 02:26
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0671/2022 Teor do ato: Ante a manifestacao do Municipio, ocupacao de area publica(area verde), ouca-se a parte autora. Em seguida, de-se vista dos presentes autos ao MP. Expedientes necessa
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26/11/2022 13:06
Mov. [45] - Certidão emitida
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25/11/2022 17:23
Mov. [44] - Mero expediente | Ante a manifestacao do Municipio, ocupacao de area publica(area verde), ouca-se a parte autora. Em seguida, de-se vista dos presentes autos ao MP. Expedientes necessarios.
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25/11/2022 12:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01837707-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 12:16
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24/11/2022 11:06
Mov. [42] - Certidão emitida
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24/11/2022 11:06
Mov. [41] - Documento
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24/11/2022 10:55
Mov. [40] - Documento
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22/11/2022 14:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 12:41
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/11/2022 12:01
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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21/11/2022 20:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01837072-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 20:15
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18/11/2022 00:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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17/11/2022 10:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/11/2022 10:52
Mov. [33] - Documento
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17/11/2022 10:48
Mov. [32] - Documento
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15/11/2022 06:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0654/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar em relacao a peticao de fl. 86. Exp.Nec. Advogados(s): Manuel Micias Bezerra (OAB 10315/CE), Keliane Alves de Oliveira (OA
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15/11/2022 02:59
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2022 19:58
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/11/2022 19:57
Mov. [28] - Documento
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08/11/2022 19:54
Mov. [27] - Documento
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08/11/2022 13:21
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar em relacao a peticao de fl. 86. Exp.Nec.
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26/10/2022 14:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 10:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01833958-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 10:25
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10/10/2022 22:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/10/2022 22:41
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2022 10:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/10/2022 01:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01831859-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 00:53
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03/10/2022 13:13
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/10/2022 13:12
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2022 20:40
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/09/2022 16:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/09/2022 08:33
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/018052-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justica - Kaline Barata Bravos
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15/09/2022 08:33
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/018049-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
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15/09/2022 08:33
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/018050-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2022 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
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15/09/2022 08:30
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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15/09/2022 08:30
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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15/09/2022 08:30
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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15/09/2022 08:28
Mov. [9] - Expedição de Edital
-
08/09/2022 08:47
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 14:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 19:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/05/2022 12:59
Mov. [5] - Conclusão
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03/05/2022 12:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01813244-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/05/2022 12:44
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21/04/2022 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2022 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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