TJCE - 3000228-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCILANE ALVES FERREIRA *56.***.*40-06 em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19959195
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000228-08.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ANTONIO LUCILANE ALVES FERREIRA AGRAVADO: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LUCILANE ALVES FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, processo originário nº 0272446-35.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.237,14 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, argumentando tratar-se de um pequeno "depósito de construção de bairro", cujos lucros não são de grande monta, e sustentando que, na condição de microempreendedor individual, seu patrimônio pessoal se confunde com o da empresa, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria seu próprio sustento.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a determinação de pagamento das custas processuais, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada com o deferimento da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida pela anterior relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, sob o fundamento de que "os documentos anexados aos autos (ID nº 129969340) revelam apenas despesas pontuais, sem qualquer informação detalhada acerca das receitas ou da real situação financeira da recorrente".
Posteriormente, a parte agravante apresentou petição requerendo a desistência do recurso, com consequente arquivamento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, reiterando ainda o pedido de gratuidade judiciária. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Cumpre ressaltar que a desistência do recurso não implica renúncia ao direito em que se funda a ação, mas tão somente ao direito de recorrer.
No caso em análise, verifico que a parte agravante manifestou expressamente sua vontade de desistir do recurso interposto, o que implica na perda do objeto recursal.
A desistência é ato unilateral, que independe de concordância da parte adversa e produz efeitos imediatos a partir da sua manifestação, não cabendo ao órgão julgador outra providência senão a homologação.
ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 998 do CPC.
Resta, ainda, prejudicado o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, em razão da homologação da desistência do recurso e da extinção da ação principal, nos termos da sentença proferida pelo Juízo de origem em 11/02/2025, na qual se consignou não haver condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório.
Intime-se.
Expediente necessário, procedendo-se à devida baixa no sistema e, oportunamente, ao arquivamento dos autos.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19959195
-
08/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19959195
-
29/04/2025 16:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17470248
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17470248
-
27/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470248
-
27/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202826-72.2020.8.06.0001
Rosangela Maciel Guedes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:40
Processo nº 3000672-29.2025.8.06.0004
Andre Barbosa de Araujo
Tatiana Rodrigues Ludovino
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:53
Processo nº 0200432-22.2022.8.06.0034
Edmildes Carvalho de Souza
Evandro Moises Ferreira Filho
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 10:34
Processo nº 3022350-12.2025.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Antonia Lenira Ribeiro Chaves
Advogado: Felipe Melo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 15:25
Processo nº 3038099-06.2024.8.06.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Alyson Soares Lopes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:17